Vamos se ligar nisso aqui, a gratificação de risco da PMPE é uma Parcela autônoma e um dia isso pode nos ser útil quando ela for incorporada já que existe muitas decisões judiciais estendendo ela a todos os policiais inclusive Jurisprudência.
STJ confirma que Parcela Autônoma de Magistério deve ser reajustada pelo governo do RS
A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou em julgamento de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) que o
estado do Rio Grande do Sul deve reajustar a Parcela Autônoma de
Magistério (PAM).
Em recursos
idênticos já analisados pelo STJ, as Turmas de direito público decidiram
que, nas discussões sobre recebimento de vantagens pecuniárias em que
não houve negativa do próprio direito solicitado, tem-se relação de
trato sucessivo. Aplica-se, então, a Súmula 85 da Corte, que prevê a
prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos que
antecedem a data de ajuizamento da ação.
A PAM foi criada
pela Lei Estadual 9.934/93, reajustada conforme a Lei Estadual
10.395/95 e incorporada aos vencimentos dos servidores pela Lei
11.662/01. Após a incorporação definitiva, o percentual de 20% da PAM
passou a compor, junto com o vencimento básico, o fator de cálculo para
reajustes futuros.
Valor menor
Contudo, antes
da incorporação, o estado não reajustou a PAM conforme determinou a Lei
10.395, de forma que o vencimento básico foi estabelecido em valor menor
do que deveria. Vários professores ingressaram com ação na Justiça para
receber o pagamento das diferenças. Para a Justiça gaúcha, o estado
deve pagá-las, inclusive com reflexos nos reajustes posteriores sobre o
vencimento básico menor.
No recurso ao
STJ, o governo do estado queria reverter esse entendimento do Tribunal
de Justiça local. Como a decisão está de acordo com a orientação da
Corte Superior, a Seção negou o pedido, seguindo o voto do relator,
ministro Herman Benjamin.
“Como assentado
no acórdão, embora a PAM tenha sido incorporada aos vencimentos, os
reajustes anteriores a esse evento, objeto da presente ação, repercutem
de forma sucessiva”, explicou o ministro. “Ou seja, a incorporação de
parcela remuneratória aos vencimentos, por si só, não constitui negativa
inequívoca do próprio direito”, concluiu.
Fonte: STJ
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