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quinta-feira, 13 de junho de 2013

STJ nega Aposentadoria Especial a médico da Polícia Civil que queria contar o tempo que serviu ao Exército para obter a Aposentadoria Especial, o Superior Tribunal de Justiça disse que o tempo de Forças Armadas não têm atribuições iguais aos policiais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias estas que gozam do benefício da aposentadoria especial.

STJ nega pedido de inclusão de tempo de serviço militar para aposentadoria de policial

STJ
Um médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, que tentava o reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas para efeito de aposentadoria especial, teve o recurso negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Para o colegiado, os militares das Forças Armadas não têm atribuições iguais aos policiais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do benefício da aposentadoria especial.

De acordo com a legislação, o servidor policial poderá se aposentar voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

No STJ, o policial aposentado alegou que, como os policiais militares e bombeiros militares são integrantes da reserva das Forças Armadas e estão abrangidos pela legislação, os integrantes das Forças Armadas também seriam alcançados pelo benefício da aposentadoria especial.

O relator, ministro Humberto Martins, explicou que as atribuições dos militares das Forças Armadas são a defesas da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, enquanto que os demais policiais estão relacionados a segurança pública, preservação das pessoas e do patrimônio. Para o relator, apesar das atividades se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas.

O ministro citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a “natureza estritamente policial” não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

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