O editor do blog Galho de Mato, dá um recado aos que estão se incomodando com suas postagens.
O DIREITO DE OPINIÃO E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO É LIVRE, ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PODEM ATÉ NÃO GOSTAREM DO BLOG, PODEM NÃO GOSTAREM DE MIM, MAS O DIREITO DE EXPRESSÃO NESSE PAÍS É LIVRE. NINGUÉM
ESTÁ ACIMA DA LEI. TEM GENTE QUE SE OFENDE, FICA COM RAIVINHA, FAZ
BIQUINHO, TOMA AS DORES DOS OUTROS, TUDO BEM, MAS O QUE É QUE EU TENHO
COM ISSO? EU SEI QUE DEUS FARÁ JUSTIÇA POR MIM E COBRARÁ DAQUELES QUE
ESTÃO TENTANDO ME ATROPELAR. LEIAM SENHORES, IMPERADORES, DONOS DA
VERDADE O QUE DIZ O DOCUMENTO ABAIXO, ISSO NÃO FUI EU QUE INVENTEI NÃO,
ESTÁ PUBLICADO NO D.O.U. VEJAM O QUE DIZ O ITEM 3 DO ANEXO ÚNICO. EU
SOU RESPONSÁVEL PELO QUE EU FALO E NÃO PELO QUE OS SENHORES ENTENDEM.
SECRETARIA
DE DIREITOS HUMANOS, PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº- O2, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2010, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DEZ 10.
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
O MINISTRO
DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA no uso das atribuições que
lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da
Constituição Federal de 1988, resolvem: Art. 1º Ficam estabelecidas as
Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos
Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o
Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e
monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação
destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a
repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal
de 1988. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria deDireitos Humanos da Presidência da República
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
ANEXO
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ
1) Adequar
as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres
dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
2) Valorizar
a participação das instituições e dos profissionais de segurança
pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo,
reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área,
tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas,encontros e
fóruns temáticos.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
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