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quarta-feira, 19 de junho de 2013

CURSO DE OFICIAIS DA PMPE, CANDIDATO TEM QUE TER NO MAXIMO 28 ANOS E O CURSO DE DIREITO.


ESPADIM, SÍMBOLO DO ALUNO OFICIAL DA PMPE.


ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2013

Projeto de Lei Complementar Nº 1440/2013 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Altera a Lei Complementar n° 108, de 14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do Estado.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1° Fica acrescido o inciso V ao art. 21 da Lei Complementar n° 108, de 14
de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 21.
..................................................................................................

V - ter, no máximo, 28 (vinte e oito) anos de idade completos, no ato de
ingresso na carreira de Militar do Estado.” (AC)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 049/2013

Recife, 12 de junho de 2013.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, objetivando alterar a Lei Complementar nº 108, de
14 de maio de 2008, que dispõe sobre o ingresso nas Corporações Militares do
Estado.
A alteração em comento tem por finalidade prever, como requisito particular
para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e de Oficiais
Combatentes (QOC) possuir, o candidato, no máximo 28 (vinte e oito) anos de
idade completos, no ato de ingresso na carreira de Militar do Estado.
Importa mencionar que a fixação de limite de idade máxima para ingresso na
carreira militar, como já constava da Lei Complementar nº 108, de 2008, antes
da alteração procedida pela Lei Complementar nº 221, de 7 de dezembro de 2012,
é imprescindível em razão da atividade peculiar exercida por seus integrantes e
deve estar prevista expressamente em lei.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável à sua formalização, para o qual
solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na respectiva tramitação.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

 

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