Atenção aos mais de 98% dos Servidores Públicos e Militares de Pernambuco que estão endividado, governo vai ajudar a você a paracelar suas dividas em até 120 meses com cartão de crédito ficando de fora os cartão de crédito BNL/ItauCard-Unibanco . veja a portaria a respeito do assunto. Se o governo publicou uma portaria dessa é porque ele sabe que a situação da gente (militares e servidores públicos), em relação a salário não está muito boa, não é mesmo? Mesmo com os 5 ou 7%, que virá no mês de junho de 2013.
Secretário: Décio
José Padilha da Cruz
PORTARIA SAD Nº 688
DE 22 DE MAIO DE 2013
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 37.355, de 03
de novembro de 2011, CONSIDERANDO a
necessidade de serem ofertadas melhores condições visando o parcelamento de
dívidas contraídas com o cartão de crédito com mínimo consignável por
servidores e empregados públicos ativos, militares do estado, bem como
aposentados e pensionistas, em razão de apresentarem dificuldades
em quitar os débitos em aberto;
CONSIDERANDO, que a matéria e as
condições foram discutidas e aprovadas por todos os interessados, quais sejam,
representantes do Fórum da CUT e das consignatárias
envolvidas;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo
Estadual, apenas oportuniza a realização da negociação, bem como
disponibilizando as ferramentas tecnológicas necessárias para operacionalização
do processo, de forma que caberá a cada consignado interessado optar pela
proposta mais vantajosa para o seu caso;
CONSIDERANDO que a adesão pelos
consignados beneficiados do processo ora regulamentado é voluntária, e que não
impede e nem exclui o direito do servidor de buscar
outra(s) solução(ões) financeira(s) que melhor lhe atenda;
CONSIDERANDO as alterações
conferidas com a publicação do Decreto nº 39.403 de 21 de maio de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Definir as regras relativas à
operacionalização do parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses, para o
pagamento integral das dívidas contraídas com a utilização de cartão de
crédito, com mínimo consignável, pelos servidores e empregados públicos ativos,
militares do estado, bem como aposentados e pensionistas.
Art. 2º Fixar em 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da publicação desta Portaria, o prazo para adesão pelos
consignados beneficiados ao processo de parcelamento de que trata o item
anterior, podendo ser prorrogável pelo igual período.
Art. 3º Estabelecer que os consignados
beneficiados de que trata o item I desta Portaria, que possuem dívidas com uma
ou mais consignatárias, com exceção dos clientes do Cartão
BNL/ItauCard-Unibanco, só poderão realizar a operação, exclusivamente, com a respectiva
instituição financeira credora do montante em aberto.
Art. 4º Aos consignados usuários do
Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, tendo em vista política interna de crédito da
Instituição, caso não tenham como realizar a quitação à
vista da dívida, é facultado antecipar sua quitação, mediante transferência de
recursos por outra instituição de mesma espécie, visando
o seu parcelamento com uma das demais consignatárias envolvidas na negociação,
nas mesmas condições oferecidas aos seus
clientes, desde que manifestem, expressamente, o interesse de transferência da
margem averbada junto à consignatária atualmente credora,
para a entidade financiadora do montante em aberto, tendo a opção de adquirir,
caso deseje, novo cartão de crédito com mínimo consignável com a nova
consignatária contratada.
Art. 5º Determinar que, preferencialmente,
a consignatária credora/financiadora deverá adequar a sua proposta de
parcelamento, de forma que a parcela mensal seja igual ou inferior ao montante
equivalente à proporção que lhe será reservado no percentual extra de 8% (oito
por cento) de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 37.355, de
2011.
Art. 6º Caso não seja possível o
enquadramento de que trata o item anterior em razão do valor do montante em
aberto, a consignatária deverá apresentar proposta de parcelamento cuja parcela
utilize, além do percentual proporcional da margem extra, parte do percentual de
que trata o inciso I do § 1º do art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011, de forma
a garantir a liberação do máximo possível de margem restante para utilização do
cartão de crédito com mínimo consignável para novas despesas.
Art. 7º As consignatárias quando da
elaboração das propostas de quitação da dívida deverão garantir a todos os
beneficiados do processo em apreço descontos de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) sob o valor bruto da dívida, bem como, CET, em caso de parcelamento, não
superior a 2,5% (dois e meio por cento).
Art. 8º Fixar o procedimento a ser
observado pelos consignados beneficiados quando da operacionalização do
processo de que trata esta Portaria:
I - o servidor, empregado público,
militar de estado, aposentado ou pensionista que esteja impedido de realizar
novas compras com o seu cartão de crédito com mínimo consignável pelos motivos
referidos no item I desta Portaria poderá consultar, através do PECONSIG se é
beneficiário do processo em apreço, bem como verificar com quais consignatárias
apresenta dívida, solicitando a cada uma, em seguida, o saldo devedor para
pagamento à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses.
II - a entidade consignatária credora,
diante da autorização do consignado, deverá informar, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, no PECONSIG:
a) o saldo devedor atualizado;
b) o desconto concedido para pagamento
à vista ou em até 120 (cento e vinte) meses;
c) no mínimo, 3 (três) propostas para
pagamento parcelado da dívida, com validade de 3 (três) dias úteis, salvo no
caso da entidade administradora do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, cuja validade
será de até 5(cinco) dias úteis.
III - a critério dos consignados e da
consignatária credora, a aceitação e indicação da proposta escolhida poderá
ocorrer pessoalmente em um dos postos de atendimento da
entidade credora, com a formalização do respectivo contrato, ou através de
serviço de call center, com gravação obrigatória de voz a cargo da
consignatária.
IV - em se tratando de negociação
realizada via call center, a entidade credora ficará obrigada, a
enviar, pelo correio, para o domicílio do servidor, no prazo de 5 (cinco) dias,
a contar da data do aceite da proposta, o resumo da operação, bem como de 2
(duas) vias do contrato para assinatura do contratante e imediata devolução por
este, também por meio postal, de uma das vias do termo de ajuste à instituição interessada,
no endereço por ela indicado.
V - no caso dos clientes do Cartão
BNL/ItauCard-Unibanco, após o retorno da informação do saldo devedor para
quitação pela entidade credora, que optarem em realizar a quitação antecipada
da dívida, mediante transferência de recursos por outra instituição de mesma espécie,
poderão, também, via PECONSIG, através de sua senha pessoal e intransmissível,
solicitar as demais entidades participantes do processo, no mínimo 3 (três)
propostas para parcelamento do montante, ou dirigir-se a um dos postos de
atendimento de cada uma delas para solicitar pessoalmente tais
informações.
VI - a entidade financiadora terá o
prazo de até 2 (dois) dias úteis para informar no PECONSIG as propostas de que
trata a alínea anterior, que terão validade de até 3 (três)
dias úteis.
VII - o consignado que optar em
utilizar o PECONSIG, após decidir pela proposta de parcelamento mais vantajosa,
deverá se dirigir a um dos postos de atendimento da entidade
financiadora para formalização do contrato e assinatura de formulário de
solicitação de quitação
antecipada da dívida e consequente cancelamento do
cartão de crédito atual.
VIII - após realizar a solicitação de
quitação antecipada da dívida, a entidade financiadora providenciará imediatamente
a transferência, via TED, do montante integral para
quitação do saldo devedor, em favor do Cartão BNL/ItauCard-Unibanco, com a
identificação do CPF do consignado beneficiado.
IX - o Cartão BNL/ItauCard-Unibanco
terá o prazo de até 2 (dois) dias úteis para confirmar o recebimento do valor
integral da dívida e efetivação da operação no PECONSIG.
Art. 9º O limite concedido ao
consignado pela contratação de novo cartão não pode ultrapassar o montante de
15 (quinze) vezes o valor que restar, após o parcelamento, da margem de 10%
(dez por cento) reservada para amortização de compras em geral, constante do inciso
I, § 1º do art. 3º, do Decreto nº 37.355, de 2011.
Art. 10. Com base na quantidade e
valor das parcelas informadas pelas consignatárias, o PECONSIG calculará,
automaticamente, a CET da operação, não permitindo a simulação
nem o cadastramento final de propostas cujo montante ultrapasse tal limite.
Art. 11. No caso de contestação pelo
consignado de parcelamento contratado através de call center, a
consignatária credora deverá disponibilizar em até 48 (quarenta e oito) horas,
arquivo com gravação de voz da negociação e aceitabilidade do processo para averiguação junto ao interessado, sob
pena de suspensão automática no sistema até o cumprimento da obrigação.
Art. 12. Caberá a entidade credora,
pelo prazo de, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do parcelamento
contratado, a guarda dos arquivos de voz oriundos das
negociações realizadas via call center.
Art. 13. Os casos omissos e dúvidas
oriundas deste processo serão decididos pelo Secretário de Administração,
ouvido, preliminarmente, o Comitê de Acompanhamento de
Consignações.
Art. 14. A margem de 8% prevista no
inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 37.355, de 2011 poderá ser utilizado
também para compras em geral de cartão de crédito com mínimo consignável pelo
prazo estabelecido no art. 2º.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor
a partir de 03 de junho de 2013.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
Secretário
de Administração
Fonte:
D.O. 95 de 23/05/2013
Decreto citado na portaria acima.
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