A NECESSIDADE DA DESMILITARIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS
Há
muito para que se esgote esse assunto, mas é hora de começar a debater
sobre o que é mais benéfico aos componentes e a sociedade. Por enquanto
vejo na manutenção da militarização com seus regulamentos o interesse do
governante na utilização como mais lhe aprouver e no controle do
efetivo sem questionamentos.
Primeira Parte:
Raízes Históricas da Militarização dos Órgãos de Segurança Pública
Muito
se discute acerca de Segurança Pública atualmente no Brasil, porém,
percebemos alguns erros ao se abordar tal tema. Um dos principais é
tratar Segurança Pública como sinônimo de Função Policial, quando, na
verdade, a Função Policial é um dos instrumentos de que o Estado dispõe
para manter, dentro de critérios razoáveis e toleráveis, a convivência
entre os indivíduos que compõem uma sociedade. Prova maior deste erro de
abordagem é que os ditos “especialistas” (com muitas aspas) em
Segurança Pública que temos hoje, em sua maioria são ex-policiais; e são
estes que transmitem suas percepções sobre o tema (muitas vezes de
maneira equivocada) à maioria da sociedade, através da grande mídia.
Temos
aí um grande erro. A Segurança Pública requer uma abordagem
multidisciplinar e participativa. Ao se lançar somente um olhar policial
sobre a Segurança Pública, teremos uma visão “caolha” e oligárquica.
Os
operadores da Segurança Pública (policiais) devem ser ouvidos? Lógico
que sim, mas não exclusivamente, e sim em conjunto com outros setores da
sociedade, inclusive, e, principalmente, com a civil organizada.
Em
razão desse fenômeno (aliado a interesses políticos, partidários e até
mesmo estatais) há um tema que é um verdadeiro tabu em Segurança
Pública que é a desmilitarização dos órgãos de segurança pública e a
unificação das polícias.
Tentarei
de forma simples explorar esse tema/tabu, mas sem a pretensão de
esgotar o assunto, ao contrário, espera-se iniciar um longo e promissor
debate, e que seu conteúdo seja questionado, criticado, refutado ou
aceito, parcial ou integralmente, pois o que se pretende é o fomento da
sua discussão com a participação de toda a sociedade.
Vejamos inicialmente alguns conceitos cujo conhecimento é indispensável ao debate:
Militar
- “adj. 1. Relativo à guerra, às milícias, aos soldados. 2. Relativo às
três Forças Armadas (marinha, exército e aeronáutica). 3. Do exército. •
Sm. 4. Aquele que segue a carreira das armas.[1]”
Polícia
- “sf. 1. Conjunto de leis ou regras impostas aos cidadãos com vista à
moral, à ordem e a segurança públicas. 2. Corporação que engloba os
órgãos e instituições incumbidos de fazer respeitá-las. 3. Os membros de
tal corporação. 4. Boa ordem; disciplina, • S2g. 5. Membro de
corporação policial; policial.[2]”
Bombeiro – “sm. 1. Homem que trabalha na extinção de incêndios [defesa civil]. (...).[3]”
As
definições acima trazidas pelo popular Dicionário Aurélio demonstram
que, em sua essência, o militar, o policial e o bombeiro desempenham
diferentes funções e que, cada um pertence a uma corporação também com
destinações diferentes.
Mesmo assim, nossa constituinte de 1988, optou por manter em nosso ordenamento jurídico as figuras de servidores públicos (lato sensu),
e suas respectivas corporações, que mesclam funções primitivas tão
distintas – policial + militar e bombeiro + militar – denominados pela
Emenda Constitucional nº 18 de 1998 de “Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios” ou pela doutrina jurídica de
“militares estaduais/distritais.”
Assim
dispõe o art. 42 da CF/88: “Os membros das Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e
disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios”.
Sua
função é determinada pelo art. 144, § 5º da mesma carta política: “às
polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem
pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”.
Todavia,
é preciso deixar bem claro que as polícias militares não se confundem
com as unidades que exercem o poder de polícia no âmbito interno das
Forças Armadas, cuja ação limita-se apenas às instalações e a seus aos
membros (militar federal ou militar stricto sensu): Companhia de Polícia do Batalhão Naval (SP) na Marinha; Polícia do Exército (PE) e Polícia da Aeronáutica.
Dissemos
anteriormente que a constituinte optou por manter os militares
estaduais/distritais em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo Paulo
Tadeu Rodrigues Rosa, a presença de uma “tropa” que assemelha ao que
denominamos hoje como polícia militar “data de 1530, quando da chegada
da expedição de Martim Afonso de Souza, passando esta por sucessivas
reformulações nos anos de 1534, 1538, 1557, 1565, 1566, 1603 e
sucessivamente, até a chegada da família real ao Brasil em 1808[4]”. Leia mais no Blog do Ricardo V Chudo
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