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segunda-feira, 6 de maio de 2013

A NECESSIDADE DA DESMILITARIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS ESTADUAIS

Há muito para que se esgote esse assunto, mas é hora de começar a debater sobre o que é mais benéfico aos componentes e a sociedade. Por enquanto vejo na manutenção da militarização com seus regulamentos o interesse do governante na utilização como mais lhe aprouver e no controle do efetivo sem questionamentos.

Primeira Parte: 
Raízes Históricas da Militarização dos Órgãos de Segurança Pública
Muito se discute acerca de Segurança Pública atualmente no Brasil, porém, percebemos alguns erros ao se abordar tal tema. Um dos principais é tratar Segurança Pública como sinônimo de Função Policial, quando, na verdade, a Função Policial é um dos instrumentos de que o Estado dispõe para manter, dentro de critérios razoáveis e toleráveis, a convivência entre os indivíduos que compõem uma sociedade. Prova maior deste erro de abordagem é que os ditos “especialistas” (com muitas aspas) em Segurança Pública que temos hoje, em sua maioria são ex-policiais; e são estes que transmitem suas percepções sobre o tema (muitas vezes de maneira equivocada) à maioria da sociedade, através da grande mídia.
Temos aí um grande erro. A Segurança Pública requer uma abordagem multidisciplinar e participativa. Ao se lançar somente um olhar policial sobre a Segurança Pública, teremos uma visão “caolha” e oligárquica.
Os operadores da Segurança Pública (policiais) devem ser ouvidos? Lógico que sim, mas não exclusivamente, e sim em conjunto com outros setores da sociedade, inclusive, e, principalmente, com a civil organizada.
Em razão desse fenômeno (aliado a interesses políticos, partidários e até mesmo estatais) há um tema que é um verdadeiro tabu em Segurança Pública que é a desmilitarização dos órgãos de segurança pública e a unificação das polícias.
Tentarei de forma simples explorar esse tema/tabu, mas sem a pretensão de esgotar o assunto, ao contrário, espera-se iniciar um longo e promissor debate, e que seu conteúdo seja questionado, criticado, refutado ou aceito, parcial ou integralmente, pois o que se pretende é o fomento da sua discussão com a participação de toda a sociedade.
Vejamos inicialmente alguns conceitos cujo conhecimento é indispensável ao debate:
Militar - “adj. 1. Relativo à guerra, às milícias, aos soldados. 2. Relativo às três Forças Armadas (marinha, exército e aeronáutica). 3. Do exército. • Sm. 4. Aquele que segue a carreira das armas.[1]
Polícia - “sf. 1. Conjunto de leis ou regras impostas aos cidadãos com vista à moral, à ordem e a segurança públicas. 2. Corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos de fazer respeitá-las. 3. Os membros de tal corporação. 4. Boa ordem; disciplina, • S2g. 5. Membro de corporação policial; policial.[2]
Bombeiro – “sm. 1. Homem que trabalha na extinção de incêndios [defesa civil]. (...).[3]
As definições acima trazidas pelo popular Dicionário Aurélio demonstram que, em sua essência, o militar, o policial e o bombeiro desempenham diferentes funções e que, cada um pertence a uma corporação também com destinações diferentes.
Mesmo assim, nossa constituinte de 1988, optou por manter em nosso ordenamento jurídico as figuras de servidores públicos (lato sensu), e suas respectivas corporações, que mesclam funções primitivas tão distintas – policial + militar e bombeiro + militar – denominados pela Emenda Constitucional nº 18 de 1998 de “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” ou pela doutrina jurídica de “militares estaduais/distritais.”
Assim dispõe o art. 42 da CF/88: “Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.
Sua função é determinada pelo art. 144, § 5º da mesma carta política: “às polícias militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.”.
Todavia, é preciso deixar bem claro que as polícias militares não se confundem com as unidades que exercem o poder de polícia no âmbito interno das Forças Armadas, cuja ação limita-se apenas às instalações e a seus aos membros (militar federal ou militar stricto sensu): Companhia de Polícia do Batalhão Naval (SP) na Marinha; Polícia do Exército (PE) e Polícia da Aeronáutica.
Dissemos anteriormente que a constituinte optou por manter os militares estaduais/distritais em nosso ordenamento jurídico, pois, segundo Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, a presença de uma “tropa” que assemelha ao que denominamos hoje como polícia militar “data de 1530, quando da chegada da expedição de Martim Afonso de Souza, passando esta por sucessivas reformulações nos anos de 1534, 1538, 1557, 1565, 1566, 1603 e sucessivamente, até a chegada da família real ao Brasil em 1808[4]”. Leia mais no Blog do Ricardo V Chudo

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