Noticias

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Seis inativos da PMPE ganham liminarmente na justiça o direito de receber a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo





Partes



Parte
Nome
Autor
ROBERTO AMÂNCIO DA SILVA
Autor
RUBENIL QUIRINO DE SOUSA
Autor
EVERALDO DE SOUZA FERRAZ
Autor
JOSE RIVALDO DE ALMEIDA
Autor
PAULO FIGUEIROA CAVALCANTI
Autor
VALDIR RAMOS DOS SANTOS
Advogado
Marta Maria Barreto Vieira Guimarães
Réu
Estado de Pernambuco
0017646-55.2012.8.17.0001
Procedimento ordinário
Sexta Vara da Fazenda Pública
Carlos Antônio Alves da Silva
20/03/2012 14:55
Devolução de Conclusão
D E C I S Ã O

1. Roberto Amancio da Silva, Rubenil Quirino de Sousa, Everaldo de Souza Ferraz, José Rivaldo de Almeida, Paulo Figueiroa Cavalcanti e Valdir Ramos dos Santos regularmente qualificados nos autos, através de procurador(es) devidamente constituído(s), ingressaram em juízo com a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, em face de Estado de Pernambuco, também qualificado, sob o argumento de que são Policiais Militares do Estado de Pernambuco da reserva, e visam receber seus proventos no montante correspondente ao total dos vencimentos que perceberiam se estivessem na ativa, incluindo, desta maneira, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo.


2. Alegam que a referida gratificação tem caráter geral, e que o demandado está descumprindo o disposto no art. 40 da Constituição Federal, ao não incluir nos proventos dos autores os valores referentes à mencionada gratificação.

3. Requerem, assim, liminarmente, a implantação da parcela correspondente à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, e ao final, que seja julgado procedente a presente ação.

4. Por fim, requerem os benefícios da justiça gratuita.

5. Com a inicial vieram os documentos acostados às fls. 10/41.

6. Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
Passo, pois, a decidir.

7. Primeiramente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com espeque na lei nº 1.060/50.

8. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, consoante dispõe o art. 273, caput, incisos I e II e § 2º, do Código de Processo Civil devem concorrer os seguintes requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) prova inequívoca; b) verossimilhança da alegação; c) iminência de dano irreparável ou de difícil reparação; e d) reversibilidade da medida; ou e) abuso de direito de defesa; ou f) manifesto propósito protelatório do réu. Tal a redação das disposições em comento:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)
§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado."

9. Como se depreende, caso o julgador, em face do pedido de tutela antecipada aviada pelos promoventes, vislumbre a existência dos requisitos essenciais à sua concessão, poderá, sim, aplicar o artigo 273, incisos I e II do CPC, desde que não haja vedação expressa em lei para tanto.

10. Examinando detidamente os autos, tenho que na presente actio, a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo trata-se de vantagem de caráter geral, uma vez que inclui os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, devendo ser estendida ao policial militar inativo compondo o seu benefício previdenciário, bem como a sua respectiva pensionista, desde que preenchidos seus requisitos. Dessa forma, a Lei Complementar Estadual nº 59, dispõe sobre a concessão da gratificação em comento, vejamos:

"Art. 8º Fica criada a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, a ser concedida, exclusivamente, aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo."

11. Infere-se, portanto, que a gratificação de risco de policiamento ostensivo foi criada pela Lei Complementar nº 59/04, em seu art. 8º, devendo ser concedida aos militares em serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvessem as atividades previstas no art. 2º da mesma lei, cumulativamente lotados nas Unidades Operacionais da Corporação e nos Órgãos de Direção Executiva, mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo.

12. O art. 2º da referida lei dispõe:

"Art. 2º O serviço de Policiamento Ostensivo constitui atividade-fim da Polícia Militar e abrange as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vistas à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei nº 11.328, de 11 de janeiro de 1996."

13. Tais atividades elencadas no referido artigo alberga todos os tipos de atividade policial, concluindo-se, assim, pelo caráter geral da gratificação ora requerida, ensejando a sua extensão aos inativos e pensionistas.
14. Tal entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em diversos julgados, a título de exemplo vejamos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER DE GENERALIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 729, DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De proêmio, registra-se que não há óbice à antecipação de tutela meritória contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária - como na espécie -, nos termos da Súmula nº 729, do Supremo Tribunal Federal. 2. Por conseguinte, em se tratando de benefício previdenciário, o provimento antecipatório não viola a autoridade decisória do julgamento cautelar proferido pelo STF, com efeito vinculante, no exame da ADC nº 04/DF. 3. No feito ordinário subjacente ao presente instrumento, a agravada, pensionista de ex-policial militar falecido (cf. documentos de fls. 30/35), invoca a paridade de sua pensão com os correspondentes vencimentos dos militares em atividade, especificamente no tocante à Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. 4. Neste juízo de cognição sumária (não exauriente, portanto), anote-se que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela LC nº 59/04, é uma vantagem com caráter de generalidade, extensível a todos os policiais militares que desenvolvam as atividades previstas no art. 2º da referida lei complementar, "e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específico, cumprindo escala permanente de policiamento ostensivo". 5. Deveras, as atividades previstas no art. 2º da lei em comento, abrangem "as ações de segurança pública preventivas e repressivas, com vista à preservação da ordem pública interna, compreendendo o policiamento de radiopatrulha, o policiamento de guarda dos estabelecimentos prisionais, das sedes dos Poderes Estaduais e dos estabelecimentos públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, o policiamento de choque e demais modalidades previstas no artigo 24 da Lei 11.328/96", compreendendo todos os tipos de atividade policial, configurando, portanto, o seu caráter de generalidade. 6. Por isso, impõe-se a extensão aos inativos e pensionistas, da Gratificação de Risco Ostensivo conferida aos policiais militares da ativa pela LC 59/04. 7. Inclusive, tal entendimento já se encontra pacificado no plano local, consoante demonstram os precedentes deste Tribunal colacionados no voto condutor. 8. Assim, em juízo de cognição sumária, não exaustiva, cumpre reconhecer a existência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela antecipatória requerida, estando evidente, igualmente, o periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar da verba. 9. Agravo improvido. ACÓRDÃO, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0258368-8, acima referenciado, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade dos votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto relator, que integra o acórdão. Recife, de de 2012 (data do julgamento). Des. Francisco Bandeira de Mello, Relator. (Agravo de Instrumento nº 0019791-24.2011.8.17.0000 / 258368-8, Data do Julgamento: 26/01/2012, 8ª Câmara Cível) (sem grifos no original)

15.
Nesse trilhar, ao menos dentro de uma cognição sumária, resolvo deferir o pedido liminar, embasando-me, para tanto, nos precisos termos exigidos no art. 273, caput, do Pergaminho Processual Civil.
16. Intimem-se as partes deste decisum.

17. Outrossim, cite-se o Estado de Pernambuco para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, com as advertências de estilo.

Recife, 20 de março de 2012.


CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA
JUIZ DE DIREITO



JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Nenhum comentário:

Postar um comentário