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quinta-feira, 4 de abril de 2013

"Assédio Moral na PMMG, nossos policiais estão sofrendo"


MILITARES SÃO ALIENÍGENAS E NÃO PESSOAS COMUNS E PODEM SOFRER ASSÉDIO MORAL, POIS A ELES ISSO NÃO SE APLICA.



"SD BACHAREL"

Ao analisar a Lei Complementar 116/2011 que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual. Fiquei estarrecido e embasbacado ao ver que a referida lei não poderia se aplicar à classe dos militares. E pude ver que no seu projeto era previsto sim que a mesma seria aplicada aos militares, porém o Governador VETOU parcialmente a lei e esse VETO foi rechaçado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Vejamos o que seria Assédio Moral pela Lei Complementar 116/11 :
Art. 3° Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional.
Como podemos o assédio moral seria um ato praticado por AGENTE PÚBLICO contra outro AGENTE PÚBLICO e seria ocasionado quando esse ato atentasse contra os direitos ou a dignidade do agente e que comprometesse sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. Não vejo como excluir os militares desse patamar.
Ai me indago... Qual o motivo de essa lei não ser aplicada aos militares do Estado de Minas Gerais ? Os Militares são agente públicos ou não ? A resposta não vem de minha cabeça e trago os dizeres de DI PIETRO e GASPARINI o que seriam agentes públicos.
Di Pietro (2006) agentes políticos; servidores públicos;militares; particulares em colaboração com o Poder Público.
Gasparini (2005) agentes políticos, agentes temporários, agentes de colaboração (por vontade própria, por compulsão e por concordância), servidores governamentais, servidores públicos (estatuários e celetistas) e agentes militares(federal, estadual e distrital). 
Se os grandes mestres do Direito Administrativo não diferenciam a classe militar fora de um âmbito de garantias, como que uma lei complementar como essa com visível patamar preconceituoso o faria. Abaixo eu trago o que a lei diz o que são os agentes públicos.
Art. 2° Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei Complementar, todo aquele que exerce mandato político, emprego público, cargo público civil ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da administração pública.
Eu não consigo deixar de ver onde os militares não se encaixam nessa definição legal. Não consigo ver a motivação do veto em dizer que essa lei não se aplica aos militares.
Todas as garantias e proibições dadas aos militares foram feitas pela própria constituição e o que sair do âmbito constitucional é flagrante abuso contra o ser humano que veste uma farda, é dar tratamento desigual para aqueles que não são desiguais a ninguém. Ser regido por normas e estatutos próprios não significa estar fora de garantias dadas a um agente público. Agente Público é gênero do qual tem-se a espécie Militares, mas nem por isso deixam de ser agente públicos e nem por isso deixam de ser seres humanos dotados de garantias constitucionais.
Eu trago abaixo as razões dos veto dadas pelo senhor governador e também a ratificação pela assembléia legislativa, vejamos as matizes inconstitucionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais,
Por derradeiro, esclareça-se a impropriedade de tratamento homogêneo a ser dispensado aos servidores civis e militares. Isso porque estes estão sobregime constitucional e legal diferenciado, submetidos ao e mesmo organizados segundo rígidos padrões de hierarquia, sustentáculo da caserna, ao passo que aqueles, servidores civis, estão amparados sob o regime jurídico administrativo comum. O regime castrense está a reclamar disciplina específica, que se amolde às disposições disciplinares e penais em vigor. Assim, oponho veto ao art. 12 da Proposição.
Antonio Augusto Junho Anastasia, Governador do Estado. 
Abaixo trago a ratificação por parte da assembléia legislativa.
Sobre o tratamento homogêneo a servidores civis e militares, cabe manter o veto tanto porque a Constituição da República, ao separá-los em regimes jurídicos diversos,proíbe que a lei os iguale, quanto porque seria administrativamente contraditório assumir que categorias submetidas a organização, hierarquia, disciplina, direitos, prerrogativas, obrigações e proibições tão diferentes,pudessem ser equiparadas em tema tão caro ao funcionamento da administração como o assédio moral. É acertado, pois, o argumento desenvolvido pelo Governador do Estado, segundo o qual “o regime castrense está a reclamar disciplina específica, que se amolde às disposições disciplinares e penais em vigor”.
 É de doer em um coração jurista como o meu tais afirmações, pois os mesmos estão querendo afirmar que há um mundo civil comum e um mundo militar, o que é totalmente falacioso. Na doutrina de MARTINS (1996, p. 33) me amparo para destruir esses dizeres, pois não é porque se tem certos princípios militares que toda uma ordem de direitos nos será tirada e com isso me compactuo com o doutrinador quando o mesmo diz que
A hierarquia e disciplina militares não podem ser avessas às realidades social e política vigentes, de sorte a gerar nos quartéis uma realidade artificial divorciada da vida em sociedade. Continue lendo no Blog da Renata

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