Noticias

segunda-feira, 25 de março de 2013

Transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, saíba quando chega sua hora


Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada,
 verificar-se-á sempre que o policial incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (NR) (Inciso I com redação

 dada pela Lei 10.455, de 09 de julho de 1990)
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), 

e no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):
Postos
Coronel PM...........................59 anos
Tenente-Coronel PM..............56 anos
Major PM..............................52 anos
Capitão PM............................48 anos
b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
Coronel PM............................59 anos
Tenente-Corornel PM..............56 anos
Major, Capitão e Oficiais Subalternos..52 anos
c) nos Quadros de Oficiais de Administ (QOA)

 e de Oficiais Especialistas (QOE):
Capitão PM.............................56 anos
Primeiro Tenente PM................54 anos
Segundo Tenente PM...............52 anos
d) para as Praças:
Graduação
Subtenente PM .......................56 anos
Primeiro Sargento PM.............54 anos
Segundo Sargento PM............52 anos
Terceiro Sargento PM.............51 anos
Cabo PM ..............................51 anos
Soldado PM ..........................51 anos




II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos
de permanência no último posto previsto na hierar
quia de militar do Estado, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

Nenhum comentário:

Postar um comentário