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quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

previdência

Uso de arma de fogo em atividade profissional e aposentadoria especial


Por Ricardo Souza, do Blog Rede Previdência

A aposentadoria por tempo de contribuição, benefício concedido à maioria dos aposentados brasileiros, é adquirida pelo decurso de um tempo em que o segurado contribuiu para a previdência social (regime geral e regimes próprios) e, consequentemente, terá direito a se aposentar.

Via de regra, o tempo exigido de contribuição é de 35 anos, para o homem, e 30 anos para a mulher.

A aposentadoria especial é uma das hipóteses em que esse tempo de contribuição maior não é exigido. Destinada aos segurados que se submetem a condições de trabalho que gerem risco à saúde ou integridade física, na aposentadoria especial existe uma contagem que diferenciada, permitindo que o segurado possa se aposentar mais cedo, ou seja, com menor tempo de contribuição.

Tecnicamente falando, o que acontece é que cada dia trabalhado em atividade com risco vale mais que um dia de trabalho (e contribuição) em condições normais de segurança ambiental. Assim, como cada dia de trabalho vale mais que 1, o tempo de contribuição exigido é atingido antes dos demais segurados. Com esse critério de cálculo, o segurado poderá se aposentar após 15, 20 ou 25 anos, a depender do nível de risco a que se submete.

Outra diferença de grande relevância, que torna a aposentadoria especial atraente para o segurado, é a ausência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria especial. O fator previdenciário contém um critério de cálculo responsável por uma grande redução no valor do benefício previdenciário que se aposenta mais cedo.

Até 28 abril de 1995, o mero enquadramento em determinadas categorias profissionais garantiam o direito à aposentadoria especial. Após essa data, deixou de existir o enquadramento automático, havendo, contudo, o enquadramento nas hipóteses em que, independente da atividade profissional, o trabalhador esteja, efetivamente, exposto a risco.

Esse é o caso de vigilantes, seguranças e demais trabalhadores que, no exercício de suas atividades laborais, manipulem armas de fogo.

Sendo direito fartamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), aqui vale uma dica: é importante cobrar das empresas que realizem o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que deve ser emitido para cada trabalhador, descrevendo suas atividades e identificando os riscos à saúde e integridade física. O PPP é um importante meio de prova para a aquisição da aposentadoria especial.

Frequentemente, muitos direitos são perdidos na Justiça não pela ausência de norma que o garanta, mas, pelo descuido em produzir as provas apropriadas. Por isso, para o próprio bem, o segurado deve exigir o PPP.

Ou seja, direito não se garante apenas com lei. Acima de tudo, é importante conhecer e controlar. Fique atento!
 
Postado por Vinícius Sobreira / http://sargentoricardo.blogspot.com.br/

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