PDS
DIZEM QUE O PAGAMENTO SERÁ EM CONTRA-CHEQUE DE FEVEREIRO. MUITOS CRITICAM O PACTO PELA VIDA, MUITOS ACHAM QUE TRABALHAM DE MAIS, PORÉM NUNCA SE VIU ISSO, PAGAMENTO DE UM BÔNUS PELO BATIMENTO DAS METAS, ESPERO QUE TODOS QUE TRABALHARAM E BATERAM AS METAS DO PACTO E IRÃO RECEBER O BÔNUS, (PDS), SE SINTAM MOTIVADOS E QUE NO PRÓXIMO SEMESTRE CONSIGAM NOVAMENTE, ISSO AJUDA AO POLICIAL, AO ESTADO E A POPULAÇÃO, QUE PASSA A TER UMA SEGURANÇA MELHOR E DE QUALIDADE. PARABÉNS A TODOS
PDS:VEJA A ALTERAÇÃO NA LEI QUE PREMIA OS POLICIAIS QUE REDUZIRAM OS ÍNDICES DE CRIMINALIDADE EM PERNAMBUCO
LEI Nº
14.889, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
Altera a Lei
nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social –
PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os
arts. 3°, 4º, 5º e 7° da Lei nº 14.319, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre
o Prêmio de Defesa Social – PDS, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3º O PDS terá
periodicidade semestral, sendo concedido nos meses de março e
setembro, nos
valores
estabelecidos
no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classifi cações e
critérios: (NR)
I
–...................................................................................................................................................................................
III – PDS 3,
para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo
relacionadas, desde que o Estado
de Pernambuco
tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo
semestre do ano
anterior.
(NR)
a)
...............................................................................................
IV – PDS 4,
para:
a)
...................................................................................................................................................................................
b) policial
civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos
seus órgãos operativos,
desde que o
Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em
relação ao
mesmo
semestre do ano anterior; (NR)
c) policial
civil e militar do Estado lotados na Secretaria da Casa Militar, desde que o
Estado de Pernambuco tenha
alcançado
redução semestral no número dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano
anterior; (NR)
V – PDS 5,
para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da
percepção do prêmio, tenha
ingressado no
quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa
Social, desde que o
Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral no número dos CVLI em relação ao
mesmo semestre
do ano
anterior; (NR) § 1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo
nominados, de acordo com os seguintes critérios:
(NR)
I-.....................................................................................................................................................................................
II –
policiais civis e policiais militares lotados nas diretorias operacionais, de
acordo com o resultado alcançado pela
respectiva
área de atuação, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II a
IV docaput deste artigo.
(NR)
§
2º................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 5º A
concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de
Pernambuco, de redução semestral
no número dos
CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior.
(NR)
§
6º................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º O PDS –
1 será convertido em PDS – 2 quando a AIS não reduzir seguidamente o CVLI nos
dois semestres
anteriores.
(AC)
Art. 4º Os
servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na
classificação PDS 2, sempre que
Estado de
Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por
cento), em relação ao
mesmo
semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000
habitantes:
I –
...................................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§1º Aos
servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do
artigo anterior; (NR)
§2º Aos
servidores mencionados no inciso VII deste artigo, a redução semestral a que se
refere o caput será
considerada
em relação às suas respectivas áreas de atuação.
(AC)
Art. 5º O
valor do PDS será: (NR)
I – garantido
ao policial civil e policial militar lotados em AIS com até 5 (cinco) CVLI por
grupo de 100.000 (cem mil)
habitantes,
no semestre, independentemente de redução, na classifi cação de PDS-2;
(NR)
II – reduzido
em 50% (cinquenta por cento) sempre que o Estado de Pernambuco reduzir mais de
6% (seis por
cento) e
menos de 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do
número de CVLI por
grupo de
100.000 (cem mil) habitantes; (NR)
III –
reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) sempre que o Estado de Pernambuco
alcance até 6% (seis por
cento) de
redução semestral, em relação ao mesmo semestre do ano anterior, nos números dos
CVLI, por grupo de 100.000 (cem mil) habitantes.
(AC)
Art.
6°.................................................................................
Art. 7º Fará
jus ao PDS-5 o policial civil e policial militar lotados em AIS que não reduzir
o número absoluto de CVLI no semestre, sempre que o Estado de Pernambuco tenha
alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao
mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000
habitantes: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
WILSON SALLES
DAMAZIO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ
PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA
COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES
DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
ÚNICO
(Valores
Semestrais em R$)
| ||
Classificação
|
Oficiais,
Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos
Legistas
|
Praças,
Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito,
Auxiliares de
Legista e Peritos Papiloscopistas
|
PDS 1
|
3.000,00
Parabéns
|
2.000,00
Parabéns
|
PDS 2
|
1.800,00
|
1.100,00
|
PDS 3
|
1.400,00
|
800,00
|
PDS 4
|
700,00
|
400,00
|
PDS 5
|
450,00
|
250,00
|
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