Exercito libera as vendas e uso dos calibres 357 e 45 para policiais militares, policiais civis e Bolmbeiros Militares, antes esses calibres eram privativos da Policia Federal e das Forças Armadas respectivamente.
Olá Amigo
Adeilton,
Segue uma boa notícia que rola na net..
um forte abraço.
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Do portal da Secretaria-Geral
do Exército
COMANDANTE DO EXÉRCITO
PORTARIA Nº 1.042 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autoriza a aquisição de armas de uso restrito, na
indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.
indústria nacional, para uso próprio e dá outras
providências.
O
COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º,
da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar
nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso
I do art. 20, da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovado pelo
Decreto n° 5.751, de 12 de abril de 2006, o art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º
de julho de 2004; e de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o
Estado-Maior do Exército, resolve:
Art. 1º Autorizar a aquisição, na indústria nacional, de até 2
(duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os
calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP,
em qualquer modelo, por policial rodoviário federal, policial
ferroviário federal, policial civil, policial e bombeiro militares dos estados e
do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar ao Comando Logístico que baixe as normas reguladoras
da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade das armas de uso
restrito adquiridas pelos integrantes de órgãos policiais, indicados no artigo
anterior, estabelecendo:
I – mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II – destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III – destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.
I – mecanismos que favoreçam o controle das armas;
II – destino das armas, após a morte do adquirente ou qualquer impedimento que contra indique a propriedade e posse de armas de fogo; e
III – destino das armas nos casos de demissão e licenciamento, voluntário ou de ofício, dos policiais e bombeiros.
Art. 3º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 812, de 7 de
novembro de 2005.
Portaria
publicada noBoletim
do Exército nº 52/2012.
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