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quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CFO JÁ - QUAL O INTERESSE DOS DELEGADOS EM SÓ ELES POSSUÍREM ESSA PRERROGATIVA? CURSO DE DIREITO.


EDITORIAL DO BLOG.

É NECESSÁRIO QUE O ESTADO PARE DE FICAR DE BRAÇOS CRUZADOS E ABRA LOGO O CONCURSO PARA OFICIAIS DA PMPE, HÁ UMA NECESSIDADE MUITO GRANDE DE RENOVAÇÃO E OXIGENAÇÃO DOS OFICIAIS DE CARREIRA NA PMPE, OS DELEGADOS SÃO MUITO ESPERTOS E MUITOS LEGISLAM EM CAUSA ´PRÓPRIA, MUITOS SE FAZEM DE AMIGOS DOS PMs MAS POR TRÁS DEFENDEM INTERESSES SEUS E CORPORATIVOS, VAMOS ABRIR A DISCUSSÃO A RESPEITO, VAMOS LUTAR PARA PODERMOS FAZER TCO, PARA QUE O CURSO DE OFICIAIS SEJA COM EXIGÊNCIA DO CURSO DE DIREITO ALÉM DE ISONOMIA DE SALÁRIO, CIRCUNSCRIÇÃO, REGIÃO, TUDO IGUAL.  O PROBLEMA É QUE OS OFICIAIS DA PM, PRINCIPALMENTE PERNAMBUCO, ESTÃO MARCHANDO PARA TRÁS QUANDO SE TRATA DE FAZER POLITICA E BRIGAR PELOS SEUS DIREITOS, MUITOS TÊM MEDO DE EXPRESSAR SUAS OPINIÕES, SE CAGAM DE MEDO  DE FALAR EM PÚBLICO, DE COLOCAR PROPOSTAS, DE ARRAZOAR. FALAR, EXPRESSAR SUAS IDEIAS. LUTAR PELOS SEUS DIREITOS E PELA MELHORIA DO SEU BEM ESTAR E DA TROPA, NÃO QUER DIZER QUE VOCÊ ESTEJA CONTRA NINGUÉM, ISSO INDICA QUE NÓS SABEMOS O QUE QUEREMOS, " O HOMEM QUE NÃO LUTA PELOS SEUS DIREITOS NÃO É DIGNOS DE OS TÊ-LO", EU NÃO SOU CONTRA DELEGADO, NEM CONTRA O POLICIAL CIVIL, SÓ ACHO QUE QUANDO ELES VISLUMBRAM UMA PERSPECTIVA QUE OS OFICIAIS ESTÃO BUSCANDO, MUITOS LOGOS SE OPÕEM, ENTÃO SE É ASSIM VAMOS LUTAR PELO QUE NÓS QUEREMOS E ACREDITAMOS, ENTÃO SENHORES OFICIAIS VAMOS LÁ SE PRONUNCIEM, VAMOS AGIR DENTRO DE UM DEBATE SADIO, SAUDÁVEL, VAMOS DISCUTIR O ASSUNTO.  A VERDADE É CLARA E NINGUÉM FALA, A POLICIA MILITAR ESTÁ PRECISANDO DE  FORMAR NOVOS OFICIAIS, E NÃO SE FORMA UM OFICIAL A TOQUE DE CAIXA, O CFO É UMA NECESSIDADE NOSSA E NÓS NÃO ESTAMOS DANDO A DEVIDA IMPORTANCIA





Questionada emenda à Constituição catarinense sobre cargo de oficial da PM
           A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4873, em que pede a concessão de liminar para que seja suspensa a eficácia da Emenda (EC) 63, de 5 de setembro deste ano, à Constituição do Estado de Santa Catarina. Caso não seja concedida liminar, pede que a matéria tramite em regime de rito abreviado. No mérito, pede a declaração definitiva de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
A EC combatida acrescenta dispositivos ao artigo 107 da Constituição do Estado de Santa Catarina para passar a exigir, além de concurso público, o diploma de bacharel em direito como condição para o exercício do cargo de oficial da Polícia Militar naquele estado. Além disso, assegura aos ocupantes de tal cargo “a independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública”.
Alegações
A Adepol alega que a EC invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais relativas às Polícias Militares (PMs) e aos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs), prevista no artigo 22, inciso XXI, combinado com o artigo 42, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF).Sustenta, ainda, que o parágrafo 5º do artigo 144 da CF, ao dispor sobre as funções das PMs, não exige formação jurídica. Ademais, a definição de carreira jurídica, regulamentada pelo artigo 2º da Resolução 11/2006, do Conselho Nacional de Justiça, tampouco inclui a obrigatoriedade de curso de direito para os oficiais das PMs.
A entidade representativa dos delegados de polícia cita, nesse contexto, precedentes firmados pelo STF no julgamento das ADIs 3460 e 3614. Na primeira delas, relatada pelo ministro Ayres Britto (aposentado), a Corte admitiu como exceção para considerar de caráter jurídico o cargo de delegado da Polícia Civil. Na segunda, relatada pela ministra Cármen Lúcia, considerou inconstitucional norma que versava sobre o atendimento, nas delegacias de polícia do Paraná, por integrantes da Polícia Militar, por infração ao parágrafo 4º do artigo 144 da Constituição Federal. Essa norma atribui à Polícia Civil as funções de polícia judiciária.
Hierarquia
Quanto ao parágrafo 4º da EC 63, a associação alega ofensa à cabeça do artigo 42 da CF, “que estabelece a hierarquia e a disciplina como pilares das organizações militares”. E essa norma, de acordo com a entidade, aplica-se, além das Forças Armadas, também às PMs e aos CBMs. Sustenta, ainda, ofensa ao Decreto-Lei federal 667/69 que, com suas alterações posteriores, reorganizou as PMs e os CBMs dos estados, territórios e do DF.
“O regime militar impõe verticalmente a observância pronta, firme e sem contestação, das ordens recebidas dos superiores hierárquicos”, sustenta a Adepol. “A disciplina e o acatamento das ordens recebidas devem ser mantidos permanentemente pelos policiais militares, tanto da ativa como na própria inatividade”.
O relator do processo é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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