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sexta-feira, 8 de junho de 2012

MUITA RECLAMAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO BONUS POR APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. TÃO DE BRINCADEIRA.

DECRETO Nº 27.606, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005. Regulamenta a Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, que instituiu o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela apreensão de armas, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º O sistema de concessão de bônus pecuniário pela apreensão de armas, em flagrante delito, criado através da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, obedecerá ao disposto no presente Decreto.CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕESArt. 6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios: I – armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de calibre 380 – R$ 100,00 (cem reais); II – armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$ 200,00 (duzentos reais) III – apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos III, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$ 300,00 (trezentos reais); IV – apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 500,00 (quinhentos reais) Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes realizadas em motocicletas, táxis, ônibus ou no cometimento dos crimes contra a vida e contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, o bônus será acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004. Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005.CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DO BÔNUS PECUNIÁRIO Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste Decreto será pago em até 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido pelo Gerente de Análise Criminal e Estatística – GACE, da Secretaria de Defesa Social, quando instruídos de cópias dos documentos a que se refere o art 5º deste Decreto, fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade policial. Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005. Parágrafo único: O pedido a que se refere o artigo anterior será realizado pelo interessado, em formulário próprio disponibilizado pela GACE. Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005. Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta bancária do beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de pagamento precedido de empenhamento na dotação orçamentária apropriada, efetuado pelas Polícias Civil e Militar, após o recebimento do processo autorizado pela GACE. Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005. MUITA GENTE RECLAMANDO QUE NÃO RECEBEU AINDA. TEM RECLAMAÇÃO DE SET DE 2011. SECRETÁRIO MANDE ACELERAR ISSO, DESSE JEITO, COM ESSE ATRASO TODO, DESMORALIZA A LEI.


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