MUITA RECLAMAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DO BONUS POR APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO. TÃO DE BRINCADEIRA.
DECRETO Nº 27.606, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005.
Regulamenta a Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, que instituiu o
sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares pela
apreensão de armas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O sistema de concessão de bônus pecuniário pela apreensão de
armas, em flagrante delito, criado através da Lei nº 12.719, de 02 de
dezembro de 2004, obedecerá ao disposto no presente Decreto.CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕESArt. 6º O valor do bônus pecuniário de que trata o presente Decreto, será pago
de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da
apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:
I – armas de fogo de uso permitido – todas aquelas constantes do inciso I do
artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000, à exceção das pistolas de
calibre 380 – R$ 100,00 (cem reais); II – armas de fogo de uso permitido – pistolas de calibre 380 e todas aquelas
constantes dos incisos II e III do artigo 17 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000
– R$ 200,00 (duzentos reais)
III – apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos III, VI, VII e IX do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de 2000 – R$
300,00 (trezentos reais);
IV – apreensão de arma de fogo de uso restrito – todas aquelas constantes dos
incisos IV (fuzis semi e automáticos a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e
similares) e V (metralhadoras) do artigo 16 do Decreto Federal nº 3.665, de
2000 e artefatos explosivos de uso pelas Forças Armadas– R$ 500,00
(quinhentos reais)
Parágrafo único. Nas hipóteses de armas apreendidas durante blitzes
realizadas em motocicletas, táxis, ônibus ou no cometimento dos crimes contra
a vida e contra o patrimônio, com o emprego de arma de fogo, o bônus será
acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo exceder a bonificação
atribuída a cada apreensão o valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de
2004.
Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DO BÔNUS PECUNIÁRIO
Art. 8º O bônus pecuniário, nos valores e condições estabelecidos neste
Decreto será pago em até 30 (trinta) dias, contados do deferimento do pedido
pelo Gerente de Análise Criminal e Estatística – GACE, da Secretaria de
Defesa Social, quando instruídos de cópias dos documentos a que se refere o
art 5º deste Decreto, fornecidos e/ou encaminhados pela respectiva autoridade
policial.
Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005.
Parágrafo único: O pedido a que se refere o artigo anterior será realizado pelo
interessado, em formulário próprio disponibilizado pela GACE.
Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005.
Art. 9º O valor devido a título de bônus pecuniário será creditado em conta
bancária do beneficiário, caso este possua, ou pago através de ordem de
pagamento precedido de empenhamento na dotação orçamentária apropriada,
efetuado pelas Polícias Civil e Militar, após o recebimento do processo
autorizado pela GACE.
Redação modificada pelo Decreto nº 28.456, de 06 de outubro de 2005.
MUITA GENTE RECLAMANDO QUE NÃO RECEBEU AINDA. TEM RECLAMAÇÃO DE SET DE 2011.
SECRETÁRIO MANDE ACELERAR ISSO, DESSE JEITO, COM ESSE ATRASO TODO, DESMORALIZA A LEI.
http://sargentoricardo.blogspot.com.br
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