Pela PGE, tem que levar tiro no peito (e de colete) para ter direito a Promoção Post Mortem
RECIFE, 08 DE JULHO DE 2011 A D I T A M E N T O ao Boletim Geral nº 128, de 08 JUL 2011 3ª P A R T E III - Assuntos Gerais e Administrativos 1.0.0. COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS 1.1.0. Extrato de Decisões 1. Reuniu-se Extraordinariamente no dia 05 de julho de 2011, às 15:00 horas, no gabinete e sob a presidência do Sr. Cel PM Carlos Alberto Nascimento Feitosa, Chefe do EMG e Presidente da CPP, a Comissão de Promoção de Praças para deliberar e julgar os recursos administrativos interpostos pelos policiais militares, a saber: I. Requerente: Ex-Offício” - Of. nº 681/11/Gab.PGE, datado de 18MAR11 e Parecer nº 072/2011/PGE. Objeto Anulação da Portaria de Promoção Post Mortem, do ex- Cabo PM Mat. 28811- 0/Carlos Antônio da Silva, publicada no BG nº 066, de 12ABR2010. Dos Fatos Em reunião extraordinária do dia 10MAR2010, a Comissão de Promoção de Praças, julgou o requerimento administrativo da Srª Maria Lúcia da Silva, viuvá do falecido, ex-cabo PM suso elencado, e por unanimidade, decidiram reconhecer o direito pleiteado, finalizando com o encaminhamento da proposta de promoção, post mortem, ao Exmº Sr. Comandante Geral, que recebeu o opinativo, devidamente fundamentado, e deliberou no sentido da promoção, na espécie considerada, à graduação de 3º Sargento PM, nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 134/2008. Passada esta fase, requereu a viuvá, a percepção dos proventos inerentes a graduação de 3º Sargento, havendo os autos subido à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, que por sua vez opinou no PARECER nº 072/2011, de 15 de fevereiro de 2011, pela anulação do ato administrativo que promovera o ex-miliciano, por considerar que não há subsunção do fato com os dispositivos do art. 100, §8º da Constituição do Estado de Pernambuco, nem com o art. 14, da Lei Complementar nº 134, de 23DEZ2008 e, por assim dizer, devolveu os autos para que o Comandante Geral anulasse a promoção, motivo este que fez retornar o pleito à apreciação desta casa julgadora. Entrementes, revisemos a Solução da sindicância que investigara a morte do expolicial militar: “SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Da análise das averiguações que mandei proceder por intermédio da Oficial Sindicante, verificam-se pelas conclusões que no mês de outubro de 2008, o sindicado assumiu o comando da GT 8211, viatura 720051, juntamente com o Sd PM/103656-4/JOÃO CARLOS IZÍDIO DE SOUZA MIRANDA, na função de motorista, deslocaram-se para o bairro do Janga, área de atuação da citada GT, onde realizaram rondas até aproximadamente 09h00, quando na rua Luiz Inácio de Andrade Lima, Conjunto Beira Mar, abordaram dois suspeitos numa motocicleta, liberando-os em seguida por não haver qualquer ilicitude dos mesmos. No deslocamento da viatura, comentavam sobre a abordagem, quando o Cb PM C. Antônio parou de falar, o Sd Izídio percebeu que havia algo estranho e perguntou se o mesmo tomava alguma medicação e se deixara de tomá-la naquela manhã, porém não obteve resposta, percebendo que o mesmo estava com as mãos e o corpo se contorcendo. Logo parou a viatura, folgou o colete, reclinou o banco e chamou-o pelo nome, percebendo que não respondia, informou a CIODS e realizou socorro até o hospital mais próximo, o Nossa Senhora do Ó, onde foram realizados os procedimentos de socorro de emergência, porém o Cb C. Antônio veio a falecer. O Sd Izídio cientificou a CIODS, que enviou o 2º Ten PM Izaias ao local que adotou as medidas pertinentes ao ocorrido. Resolvo, pois acolher o parecer da sindicante ... VII – Publique-se; Paulista-PE, 18 de agosto de 2009 ______________________________ Carlos A D´Albuquerque Maranhão Filho - TC PM Comandante” Vejamos, agora, extrações do Parecer nº 072/2001, emitido pelo douto Procurador do Estado de Pernambuco: “Pois bem. No caso presente, diante do que fora apurado na respectiva Sindicância, constata-se que o militar em referência não falecera por ferimento recebido em luta contra malfeitores, nem por “ferimento recebido” em ações ou operações de manutenção de ordem pública, nem em lesão havia em atividade de prevenção ou combate de incêndio, nem por ferimento decorrente de operações de salvamento ou de defesa civil, nem por acidente ou doença decorrente dessas atuações.” (grifo nosso) É o que há de relevante a ser ressaltado, passamos a fundamentação. Dos Fundamentos Ab inítio, fazemos questão de trazer a baila, o que giza o art. 100, §8º da Constituição Estadual e o art. 14, da Lei Complementar nº 134, in verbis: CONSTITUIÇÃO ESTADUAL “Art 100.... § 8º. o Estado promoverá “post mortem” o servidor que vier a falecer em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores, em ações ou operações de manutenção da ordem pública ou de defesa civil, de acidente de serviço ou de moléstia ou doença decorrentes de qualquer desses fatos, na forma da lei” ...................... Lei Complementar nº 134/2008– Plano de Cargos e Carreiras dos Militares Estaduais Art 14 – A promoção Post Mortem será efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações: I – Em ações ou operações de preservação da ordem pública; II – Em conseqüência de ferimento recebido em luta contra malfeitores; III – Em acidentes de serviço, definidos em lei; IV – Na prevenção ou combate a incêndios; V – Durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; VI – Em conseqüência de moléstia ou doença decorrente de qualquer um deles. Numa rápida leitura do texto legal retrocitado, e fazendo uma comparação com o texto opinativo da Procuradoria, observa-se que o douto Procurador do Estado, não atentou aos detalhes do dispositivo normativo aplicado ao caso concreto. Ao fazer uma transcrição do enunciado, acrescentou a expressão “ferimento recebido” ao inciso I, do art. 14, da LC nº 134/2008. Assim, o texto original: I – Em ações ou operações de preservação da ordem pública, com a mudança feita, passaria a ter outra aplicação, devido a nova redação, senão vejamos: I – Em ferimento recebido em ações ou operações de preservação da ordem pública. Sobre este prisma, paira a nossa discussão. O policial militar trabalhava no Comando de uma Guarnição, realizava ação de policiamento ostensivo, mediante o patrulhamento das ruas e avenidas e abordagens a suspeitos, quando teve a ocorrência, o que se caracteriza como ação de preservação da ordem pública. Não é necessário, para se configurar a ação, que haja um combate real com ferimento. O patrulhamento é uma modalidade de ação de policiamento, cujo escopo, é a preservação da ordem pública. É inarredável, este entendimento. Ademais, frise-se ainda que a Lei Complementar nº 92, de 29.06.2007, que alterou o texto do art. 59, da Lei 6.783/74 (Estatuto dos Militares Estaduais de Pernambuco), giza sobre a matéria, da seguinte forma, in verbis: § 4º A promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar falecido em conseqüência de ferimento decorrente de luta contra malfeitores, retaliações motivadas por atos de serviço ou referentes à condição de militar do Estado, em ações ou operações de preservação da ordem pública, e ainda no desempenho de funções inerentes à Corporação, ou de moléstia ou doença decorrentes de quaisquer desses fatos, na forma da lei. (ACR) (*)ACRESCENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 92 DE 29.06.07 As premissas esposadas são arcabouços suficientes para dirimirem as dúvidas que porventura restavam e, indicativos de que o ato administrativo encontra-se perfeito e acabado, preenche todos os atributos exigíveis, não restando a esta mesa julgadora, senão manter o decisum. Ex positis: Ancorado nas sobreditas razões e com fulcro no art. 14, I, da Lei Complementar nº 134, de 23DEZ2008, por unanimidade, esta mesa julga pela manutenção da decisão anterior. É o parecer. |
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