Greve: Direito de exercício pelo Militar estadual ou dever de repressão pelo Estado?
Cap BM RR Gilson Tomaz
Terei que ter muito cuidado com minhas colocações neste espaço para que não sejam dadas interpretações deturpadas gerando um mal não merecido, como temos visto acontecer em nossas Corporações nos últimos meses.
Deixo claro que não estou aqui a incentivar ou condenar a greve de nossos agentes de segurança pública.
Apenos utilizo meu direito constitucional de liberdade de expressão e emito minhas opiniões de forma democrática.
Já defendi aqui, e continuo a defender, que o DIREITO DE GREVE é também autorizado às forças auxiliares militares dos estados. Isso porque, inobstante o art. 42, § 1º, da Constituição estatuir que as disposições do art. 142, § 3º, IV - que veda a greve aos militares - também serem aplicadas aos membros das Polícias e Bombeiros Militares, tal vedação padece de vício de constitucionalidade por ter sido inserido na Carta Magna pelo constituinte derivado em seu poder reformador, quando a própria Constituição proíbe a deliberação de emendas tendentes a abolir quaisquer direitos previstos nos direitos e garantias individuais.
Salutar esclarecer também que a vedação à sindicalização e à greve AOS MILITARES está inserta no Cap. II, Seção III, Título V, que trata ESPECIFICAMENTE DAS FORÇAS ARMADAS. As Polícias Militares e Bombeiros Militares estão regulados, dentro desse Título, no Capítulo III que dispõe sobre A SEGURANÇA PÚBLICA (ART. 144, V) não havendo aqui nenhuma menção à proibição da greve.
Ora, quisesse o legislador vedar a sindicalização e a greve aos militares estaduais, o teria feito expressamente como fez ao cuidar das Forças Armadas.
Além disso, o indigitado art. 42, que terminou por incluir os militares estaduais nas disposições do art. 142, § 3º, IV, é oriundo da Emenda Constitucional nº 18/98 que ABOLIU O DIREITO DE GREVE AOS MILITARES ESTADUAIS.
O art. 60, § 4º da Constituição de 1988 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...)
IV - os direitos e garantias individuais.
O direito de greve é um direito social previsto no art. 9º da CRFB/88.
Ora, se a Emenda Constitucional nº 18/98 aboliu um direito fundamental de 2ª geração (direito de greve aos policiais e bombeiros), está eivado de vício de constitucionalidade não merecendo acolhida na Carta Republicana.
A propósito, vejam publicação de artigo publicado na REVISTA ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, disponível em http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revista/2010/aprovados/201a_Dir_Pub_Brandao.pdf:
"Todavia, parece-nos correta a doutrina majoritária ao salientar que o constituinte de 1988 conferiu o status de cláusulas pétreas aos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensão”, sejam eles direitos de defesa ou prestacionais.(...)
No que tange, especificamente, aos direitos sociais, é bem de ver que a Constituição de 1988, desde o seu preâmbulo, deixa claro que o Estado Democrático de Direito por ela instituído ostenta uma inequívoca dimensão social, já que se destina a “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça (...).
Embora os direitos da liberdade apresentem, preponderantemente, uma dimensão negativa, porquanto impõem ao Estado um dever de abstenção, tais direitos dão azo, ainda que subsidiariamente, ao dever de o Estado implementar prestações positivas com o fito de evitar que terceiros ou fenômenos naturais prejudiquem a efetiva fruição do direito. Para além disto, dentre os direitos sociais estão inseridos típicos direitos de defesa, de que são exemplos paradigmáticos as chamadas “liberdades sociais”, como o direito de greve (art.9º), à livre associação sindical (art. 8º, caput), e à vedação à discriminação nas relações de trabalho (art. 7, XXX, XXXI, e XXXII)."
Dessa forma, O DIREITO DE GREVE previsto no art. 9º da CRFB/88, como direito fundamental de 2ª dimensão que é, está inserido dentro das cláusulas pétreas, não sendo passível, portanto, de reforma pelo constituinte derivado.
Conclui-se, assim, que os militares estaduais, como FORÇAS AUXILIARES que são, estão sob a disciplina do art. 9º que diz: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender".
Infelizmente, tal entendimento não é pacífico dentre doutrinadores e jurisprudência, mas deve ser objeto de detida análise porquanto toda interpretação restritiva de direitos deve ser cuidadosamente analisada sob pena de agredir de morte o objetivo de nossa Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã na Busca da Redemocratização.
Pensemos nisso.
http://www.bombeirosdobrasil.com /
http://sargentoricardo.blogspot.com
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