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Em decisão frente à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco, a Justiça do Trabalho decidiu que o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros está obrigado a contratar no prazo de 15 dias (a contar da ciência da decisão) os concursados aprovados em certame homologado em junho de 2010 até o preenchimento das 112 vagas previstas no edital, sob pena de multa. A multa estipulada pela justiça é dada por cada aprovado no número de vagas não convocado, no valor cada qual do salário previsto para os mesmos em edital.
Conhecida nesta terça-feira (12) pelo MPT, a sentença é de primeira instância e confirmou posicionamento já tomado em antecipação de tutela. “Mantenho, pois, nos termos do juízo liminar já efetivado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como primeiro ponto superado a efetiva existência de direito ao preenchimento das 112 vagas existentes, que foram objeto de certame regular, o qual existe inclusive no interesse da própria demandada, num raciocínio simples de que se a demanda criou tais cargos é porque tem necessidade mínima desse quantitativo de pessoal em seus quadros”, diz sentença.
Também ficou decidido que, após a contratação, Suape deve dispensar no prazo de 30 dias os prestadores de serviço que exercem as atividades previstas em edital para serem exercidas pelos concursados, também sob pena de multa.
Quanto aos estagiários, fica de imediato a vedação ao réu de exigir de seus estagiários prestação de serviços que não estejam nos moldes do que determina a lei 11.788/2008, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer no valor de mil reais por estagiário exercendo atividades fora dos limites ora fixados.
Já sobre os contratos de terceirização, deve Suape, no prazo de 30 dias após a contratação das 112 pessoas aprovadas mediante concurso, dispensar todos os prestadores de serviços atualmente contratados mediante terceirização de serviços que desempenhem na empresa ré desempenhado atividade fim e/ou atividade prevista no certame.
Conhecida nesta terça-feira (12) pelo MPT, a sentença é de primeira instância e confirmou posicionamento já tomado em antecipação de tutela. “Mantenho, pois, nos termos do juízo liminar já efetivado em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como primeiro ponto superado a efetiva existência de direito ao preenchimento das 112 vagas existentes, que foram objeto de certame regular, o qual existe inclusive no interesse da própria demandada, num raciocínio simples de que se a demanda criou tais cargos é porque tem necessidade mínima desse quantitativo de pessoal em seus quadros”, diz sentença.
Também ficou decidido que, após a contratação, Suape deve dispensar no prazo de 30 dias os prestadores de serviço que exercem as atividades previstas em edital para serem exercidas pelos concursados, também sob pena de multa.
Quanto aos estagiários, fica de imediato a vedação ao réu de exigir de seus estagiários prestação de serviços que não estejam nos moldes do que determina a lei 11.788/2008, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer no valor de mil reais por estagiário exercendo atividades fora dos limites ora fixados.
Já sobre os contratos de terceirização, deve Suape, no prazo de 30 dias após a contratação das 112 pessoas aprovadas mediante concurso, dispensar todos os prestadores de serviços atualmente contratados mediante terceirização de serviços que desempenhem na empresa ré desempenhado atividade fim e/ou atividade prevista no certame.
Postado por Daniel Guedes /
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