INVASÃO DE DOMICILIO: HIPÓTESES QUE ILIDEM A TIPICIDADE PENAL
CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS - CRIMINÓLOGO
A casa é o asilo inviolável! Tal afirmação diz respeito a um principio normativo constante da Constituição Federal e que protege todo cidadão no âmbito de sua residência, no seio de sua família, no sossego do lar.
Tal previsão existe no artigo 5º da Constituição Federal exatamente, porque o Legislador pensou na proteção e na segurança que as pessoas devem ter de que sua casa não será violada, a não ser nas hipóteses previstas em Lei.
Na verdade, não se trata de uma proteção absurda quando se trata da casa de um delinqüente ou infrator, pois, existem as previsões legais acerca dos casos em que a autoridade policial e seus agentes poderão adentrar a residência de outrem.
Os Agentes da Autoridade devem acautelar-se para que não cometam o tipo penal previsto como Crime de Invasão de Domicilio, no artigo 150 do Código Penal.
Os casos que excluem a tipicidade delitiva no caso das atuações policiais são: Em virtude de Mandado (Ordem Judicial), Em flagrante delito, ou na iminência de ocorrer algum crime.
No cumprimento de Mandado Judicial os agentes deverão observar o horário para o respectivo cumprimento, qual seja, do nascer, ao por do sol. De maneira costumeira os agentes e oficiais de justiça cumprem-no no horário compreendido entre as 06:00 horas da manhã e as 18:00 horas da tarde. Porém, há localidades onde as 05:00 horas da manhã o sol já se pós. Nada obsta que o Mandado seja cumprido, e na prática não tem sido observado nenhum prejuízo ou entrave para a legalidade de seu cumprimento.
Em flagrante delito, o agente da autoridade deve agir de pronto, com objetivo de prender o delinqüente, observando é claro a prioridade de socorro a vitima e outros procedimentos preceituados nos manuais de prática e técnica policial.
O adentramento ao domicilio alheio deve ser resguardado pelas permissões legais, para que o agente da autoridade não se transforme em réu ao entrar no domicilio para efetuar a prisão de algum criminoso em fuga.
Dentro do que é previsto na lei, se o cidadão infrator se esconder dentro de uma casa alheia, e se franqueada a entrada da Policia, não há se falar em invasão de domicilio por parte dos policiais, mas, tão somente a invasão se dá por parte do criminoso em fuga.
Porém, se não franqueada a entrada do morador, o correto é fazer o cerco e buscar através do COPOM ou outra forma que seja disponibilizada pelas Chefias das Policias, o devido Mandado de Busca e Apreensão com um Juiz de plantão, para que a ação policial seja resguardada nos aspectos legais.
Sabemos que na prática não ocorre dessa forma, e que as ações policiais não dispõem de todos os recursos previstos em lei, e muitas das vezes dependem de outros órgãos do Estado que não estão em condições de atender a demanda diuturna.
Nesse caso, os policias agem com as formas e armas que têm a disposição, e enquanto dá certo tudo bem. Porém, cautela nas ações nunca é demais. Compartilhar as ações com o COPOM, CPCIA, Coordenador e mesmo com os Assessores Jurídicos que ficam de plantão a disposição do Coordenador do turno (e muitos policiais não sabem disso) cria uma tela protetora e dá respaldo as ações policiais.
Compartilhar sempre as dúvidas com o escalão superior para que as ações sejam uniformizadas e não acarretem ao policial uma dor de cabeça através de um processo criminal, e jamais extrapolar a missão institucional prevista nas normas escritas, sob pena de responsabilização administrativa e penal.
Em outro artigo tratarei de peculiaridades e exemplos práticos concernentes a ação policial e o Crime de Invasão de domicilio, casos e hipóteses.
* CLAUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e escritor, Especialista (Latu Sensu) em Criminologia, Bacharel em Direito, Bacharel em Historia, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João Guimarães Rosa da Policia Militar de Minas Gerais, Cadeira 28, Ex-Diretor Jurídico do CSCS/PMBMMG, Representante dos Militares da Ativa no Conselho de Previdência do Estado (CEPREV/MG), Pesquisador da Historia Militar e palestrante.
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