O Problema é o Seguinte: Alguns policiais militares da reserva estavam recebendo a GI - Gratificação de Incentivo vinculada ao Soldo, ou seja, descongelada equivocadamente segundo a FUNAPE, pois, a partir da entrada em vigor da lei complementar 32/01, a citada gratificação passou a ser incorporada, para quem tinha direito mas desvinculada do Soldo, desta forma não podendo haver aumento em cima dela, tal decisão não não significa a extinção da gratificação para quem já recebe, e só terá efeito para os casos de descongelamentos. Os PMs da Reserva que estão com sua gratificação congelado não sofrerão efeito algum, os PMs da reserva que receberam o valor da gratificação não precisarão devolver tal valores mas terão a Gratificação de Incentivo voltado ao valor antes sem o descongelamento.
Esse caso não é um caso isolado dos Militares da Reserva de Pernambuco, outros aposentados do Estado de Pernambuco (funcionários civis), também tiveram o valor de sua gratificação descongelado equivocadamente segundo a FUNAPE, o que não era mais permitido para os militares a partir da lei complementar 32/01, que desvinculou qualquer aumento do soldo repercutindo em cima de gratificação, com a exceção da também já extinta Gratificação por Tempo de Serviço (Quinquênios).
Sendo assim tantos os PMs aposentados, quanto os civis aposentados voltarão a receber os valores a época da sua inativação.
Segundo a FUNAPE, os inativos que receberam esses valores não precisarão devolvê-lo, pois, os valores foram pagos com fundamento em decisão do Diretor Presidente da Funape ou de decisão do Conselho de Administração e recebidos de boa-fé, bem como considerando a natureza alimentar dos proventos.
Veja a publicação em Boletim Geral.
04 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.184 27 DE SETEMBRO 2011 3.2.0. Da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE Resolução Nº 021, de 14 SET 2011 O Conselho de Administração da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso I do Artigo 8º da Lei Complementar nº 28, de 14 JAN 00, e alterações, c/c o inciso VI do artigo 5º do estatuto da entidade, aprovado na forma do Anexo Único do Decreto n.º 24.444, de 21 JUN 02; Considerando que a partir da vigência da Lei Complementar nº 32, de 27 ABR 01, todas as gratificações e adicionais (à exceção do adicional de tempo de serviço e do adicional de inatividade) pagos aos Militares do Estado deixaram de ser calculados em percentual sobre o soldo e passaram, para os que haviam incorporado tais verbas, a ser expressos em valor nominal, no bojo da remuneração ou dos proventos e, inclusive, no bojo das pensões dos beneficiários dos Militares; Considerando o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não há direito adquirido à fórmula de cálculo do salário dos agentes públicos em geral, ou seja, à manutenção de regime jurídico, desde que não haja decesso no cômputo final da remuneração; Considerando que não houve, no citado instrumento legal, “infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dos servidores, ao ensejo da mudança de cálculo das gratificações que os integram” (Ministra Ellen Grace); Considerando a edição do Parecer nº 353/2011, de 7/7/2011, exarado pela Procuradoria Consultiva, da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, e aprovado pelo Procurador Geral Adjunto, que resgatou outros pareceres anteriores e uniformizou o entendimento sobre a plena validade e eficácia para os Militares da Lei Complementar nº 32/2001, concluindo que “sem margem para dúvida, a ‘Gratificação de Incentivo’, incorporada a proventos de Militar do Estado a título de ‘incorporação ordinária’, nos moldes dos textos originais do inciso X do § 2º do artigo 98 da Constituição Estadual e do artigo 123 da Lei Estadual nº 10..429/1990, somente haveria de ser calculada em percentual sobre o soldo, definido na norma específica, até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 32/2001”; Considerando os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da legalidade e da autotutela, conferindo a isonomia no tratamento de casos de mesma natureza jurídica, amparados pela legislação vigente, e o poder da Administração de rever, por oportunidade e conveniência, e anular, quando eivados de vícios de ilegalidade, seus próprios atos; Considerando ainda o dever-poder, tanto deste Conselho como da Administração da FUNAPE, de zelar pelo equilíbrio atuarial do fundo previdenciário do nosso Estado e de se pautar pela estrita legalidade; R E S O L V E: Art. 1º - Adotar, nas decisões dos recursos interpostos de decisões proferidos pelo(a) Diretor(a)-Presidente da FUNAPE, as determinações contidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 32/2001, quanto à não aplicabilidade de qualquer percentual sobre o soldo nos cálculos das gratificações e adicionais pagos nos proventos e nas pensões dos beneficiários dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, em face do entendimento esboçado no Parecer nº 353/2011, de 7 JUL 2011, da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, acatado, por unanimidade, por este Conselho de Administração. Art. 2º - Rever todos os casos análogos, anulando-se os atos de concessão da evolução valorativa da Gratificação de Incentivo. Art. 3º - Não caberá devolução dos valores pagos, com arrimo em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula nº 249 do Tribunal de Contas da União, entendendo que os valores foram pagos com fundamento em decisão do(a) Diretor(a)- Presidente da Funape ou de decisão do Conselho de Administração e recebidos de boa-fé, bem como considerando a natureza alimentar dos proventos. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos ao dia 8 de setembro de 2011. Sala de Sessões, em 14 SET 2011. Marília Portela W. De Medeiros - Presidente do Conselho de Administração em Exercício; Conselheiros: Aucileny Maria dos Santos, Carlos Antônio de Vasconcelos, Edson Barros de Oliveira, Marcos Silva Torres Galindo, Maria Bernadete Gonçalves Aragão, Rejane Andrade de Lima, Renilson José Pereira de Oliveira e Severino Dias da Costa Filho. (Transcrita do DOE nº 181, de 21 SET 2011) |
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