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domingo, 4 de setembro de 2011

Quem disse que a Polícia Civil é Polícia Judiciária?

Autor: Emmanoel Almeida

Polícia Civil é Polícia Judiciária?
Nossa Constituição não concede título algum de Polícia Judiciária às Polícias Civis, assim com a nenhuma outra Polícia Brasileira. A dicção do art. 144, § 4º da Carta Magna é clara quando prevê que às Polícias Civis incumbem as funções de polícia judiciária.
Art. 144, § 4º da CRFB:
“às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”
Um órgão pode ser polícia judiciária: ou (1) por previsão legal ou (2) por integração orgânica ao Poder Judiciário – PJ.
No primeiro caso, é a lei que cria a Polícia com o nome específico: medida infraconstitucional aquiescida pela Carta Política. Normalmente é para a apuração e investigação de determinados crimes. Mas o órgão é organicamente ligado ao Governo. Esse é o caso da Polícia Judiciária de Cabo Verde e de Portugal que recebem a denominação advinda de suas leis orgânicas, o DL 04/93 e a Lei 37/08, respectivamente. Trata-se então de um nome específico dado por lei ao órgão do Poder Executivo que auxilia o PJ na apuração pré-processual.

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