Justiça nega indenização a PMs em ação contra Globo
A Justiça de São Paulo negou dois pedidos de indenização por danos morais. As ações foram propostas por policiais militares, em duas cidades do Estado, contra a Rede Globo de Televisão. A alegação foi a de que uma cena veiculada na novela Insensato Coração ofendeu moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.
Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “Acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”
“Acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tampouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer”, responde o ator que interpreta o delegado.
O juiz de Itapeva, Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, extinguiu a ação por falta de legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido. De acordo com ele, não ficou caracterizada a ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações. E mais: a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
“A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe”, afirmou o juiz. “Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China”, completou.
Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou extinta outra ação com o mesmo pedido de policiais. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirmou o juiz.
Ele ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, ressaltou.
Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “Acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”
“Acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tampouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer”, responde o ator que interpreta o delegado.
O juiz de Itapeva, Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, extinguiu a ação por falta de legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido. De acordo com ele, não ficou caracterizada a ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações. E mais: a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
“A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe”, afirmou o juiz. “Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China”, completou.
Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou extinta outra ação com o mesmo pedido de policiais. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirmou o juiz.
Ele ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, ressaltou.
Fonte: www.conjur.com.br
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