Dados do Processo
Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001
Feito Mandado de Segurança
Vara Segunda Vara da Fazenda Pública
CDA
NumeroJudwin
Partes
Parte Nome
Impetrante PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES
Impetrante ANTONIO DE LIMA BARBOSA FILHO
Impetrante CLEBSON HELENO DUARTE
Impetrante CHRISTIAN BEZERRA ARAGAO
Impetrante CRISTIANO JOSE GONÇALVES CRESPO
Impetrante GILVANIA FLORENÇA DA SILVA GADELHA
Impetrante HILTON FLAVIO VALENTIM DA SILVA
Impetrante JOAN SERRANO ROCHA JUNIOR
Impetrante JOSIVAL DE OLIVEIRA
Impetrante JULIANA CATARINA DA SILVA
Impetrante LEANDRO DA SILVA CARDOSO
Impetrante Ligia Genuino Glicerio de Lima
Impetrante LUIS ANTONIO DA SILVA
Impetrante LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA
Impetrante MISIODELY MARIA ROSENDO DA SILVA
Impetrante OTHON LUIZ DA SILVA FARIAS
Impetrante PAULA MARIA FERREIRA BRANDAO
Impetrante SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Impetrante SALATIEL LEONCIO DA COSTA
Impetrante SANDRO ROGERIO SOUZA DE MELO
Impetrante ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR
Impetrante WILLAMS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado José Foerster Júnior
Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Advogado Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES e outros, devidamente qualificados, através de advogado, intentaram Mandado de Segurança contra ato perpetrado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SDS/PE, igualmente qualificado. Liminar deferida às fls. 114/116. Informações prestadas às fls. 124/126. Parecer do Ministério Público às fls. 151/156. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do chefe de gestão de capacitação da SDS, aduzindo, em síntese, que participaram do processo seletivo interno promovido pela PMPE para acesso por promoção ao posto de sargento, concurso este regulado pelo edital 033/2010, para o preenchimento de 105 vagas para o cargo de Sargento, constando no item 3.1.6 do citado edital, o ponto de corte para aprovação cujo percentual de acertos corresponderia a 40% de cada prova na parte geral e o mesmo percentual na parte especial, classificando o candidato cuja média global correspondesse a 5,0 (cinco) pontos, habilitando-o a prosseguir nas etapas subseqüentes do concurso.
É o relatório. Decido.
Aduz o impetrado da necessidade de se formalizar o litisconsórcio necessário dos outros candidatos aprovados no concurso promovendo o impetrante as citações necessárias. Ora, tal alegação não pode prosperar, na medida em que ultrapassando o impetrante a fase de ponto de corte no concurso e permanecendo na disputa, nenhum prejuízo acarretará aos outros concorrentes que não serão afetados pela decisão.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, verifico que, a autoridade apontada como coatora entrou no mérito da questão, defendendo o ato impugnado, restando possível a aplicação da teoria da encampação, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. INOVAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. É incabível a inovação na argumentação lançada nas razões do Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a autoridade apontada como coatora, em suas informações, não se limita a argüir a sua ilegitimidade passiva defendendo o ato impugnado, aplica-se a Teoria da Encampação. A autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa e não há falar em violação do art. 267, VI, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 975893 / RJ; Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: segunda turma; Data do
Julgamento: 05/02/2009)
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco:
Número do Acórdão 0000681-10.2009.8.17.0000 (181544-7)
Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves
Relator do Acórdão Frederico Ricardo de Almeida Neves
Órgão JulgadorCorte Especial
Data de Julgamento16/11/2009 14:00:00
MANDADO» DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo (veja-se, a respeito, o Recurso Especial 29.551-1/GO, Relator Min. César Rocha); - "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (Resp 193.100-RS, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, v. U., DJU 4.2.02, p. 345);- "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança" (STJ, RMS 21508/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.05.2008);- Para o adequado manejo da via excepcional do mandado de segurança, exige o texto Constitucional a demonstração, de forma clara e inequívoca, logo no limiar do processo, pelo impetrante, da liquidez e certeza do direito subjetivo que alega haver sido violado, bem assim da ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou pessoa a ela equiparada;- "O aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculados com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime
jurídico" (Recurso Extraordinário 92511/SC);- No caso, não restou demonstrada qualquer redução no valor total dos proventos dos impetrantes, pelo que descabe a pretensão mandamental.
No mérito, a ilegalidade ora combatida se resume apenas aos critérios de avaliação do ponto de corte, cuja aplicação por parte da Administração violou a norma editalícia. Conforme preconizado por boa doutrina e secundado por torrencial jurisprudência, sabe-se que o edital é a norma do concurso, onde se define previamente os direitos e deveres dos candidatos, que participaram do certame dentro de uma expectativa de previsibilidade acerca dos procedimentos a serem adotados pelas autoridades encarregadas da execução do concurso.
O concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Trata-se de uma escolha meritória, que pode ser de provas ou de provas e títulos conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Assim, deve o administrador levar em consideração o princípio da razoabilidade quanto às exigências do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegítimas.
As regras do concurso devem ser claras, definidas e escoimadas de dúvidas para garantia dos princípios da segurança jurídica, certeza do direito, moralidade administrativa e da impessoalidade.
No caso sob apreço, o edital estabelece como critério para ponto de corte o acerto de pelo menos 40% (quarenta por cento) de cada prova, obtendo média global igual ou superior a 5,0 pontos.
Poderia, por opção da Administração, o edital prever ponto de corte a ser aplicado em cada disciplina, entrementes não foi esta a intenção, na medida em que ficou bem definido que o concurso seria constituído por provas que se subdividiriam por disciplinas, provas estas integradas por uma parte geral, com disciplinas gerais abrangendo temas como língua portuguesa, direito constitucional, direito administrativo, direito penal militar, direito processual penal militar, direito da criança e do adolescente e legislação dos militares de Pernambuco e uma parte específica integrada por disciplinas práticas como combate ao incêndio, emergência pré-hospitalar e salvamento.Tanto isto é verdade, que a própria autoridade coatora remeteu aos membros da comissão do concurso orientação onde, reconhecendo a existência de dúvida gerada pelo edital, determina a adoção de conduta incompatível com as regras do edital.
Corroborando com o entendimento de que os desígnios do edital foram subvertidos, a própria autoridade demandada, afirma em suas alegações que um funcionário da empresa encarregada da execução do concurso orientou por e-mail os candidatos em dúvida, esclarecendo, como não poderia ser diferente, conforme estabelecido pelo item 3.1.6 do edital, a forma correta como deveria ser interpretada tal norma, no sentido de que o ponto de corte se daria por prova e não por disciplina.
Ademais, mesmo considerando-se haver dúvida quanto ao correto entendimento da regra editalícia que dispõe sobre o ponto de corte, a interpretação, tratando-se de concurso público, jamais poderia se dar contra o candidato, sendo certo que nesses casos deve-se adotar a interpretação favorável ao mesmo. Nesse passo, merecem prosperar os argumentos expostos pela parte demandante, posto que a Administração reconhece a existência de dúvida quanto à correta interpretação de ponto do edital e, diante desse fato, adotou de forma imprópria entendimento que restringe direito do candidato.
Número NPU 0021374-75.2010.8.17.0001
Feito Mandado de Segurança
Vara Segunda Vara da Fazenda Pública
CDA
NumeroJudwin
Partes
Parte Nome
Impetrante PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES
Impetrante ANTONIO DE LIMA BARBOSA FILHO
Impetrante CLEBSON HELENO DUARTE
Impetrante CHRISTIAN BEZERRA ARAGAO
Impetrante CRISTIANO JOSE GONÇALVES CRESPO
Impetrante GILVANIA FLORENÇA DA SILVA GADELHA
Impetrante HILTON FLAVIO VALENTIM DA SILVA
Impetrante JOAN SERRANO ROCHA JUNIOR
Impetrante JOSIVAL DE OLIVEIRA
Impetrante JULIANA CATARINA DA SILVA
Impetrante LEANDRO DA SILVA CARDOSO
Impetrante Ligia Genuino Glicerio de Lima
Impetrante LUIS ANTONIO DA SILVA
Impetrante LUIZ CARLOS MACHADO DE SOUZA
Impetrante MISIODELY MARIA ROSENDO DA SILVA
Impetrante OTHON LUIZ DA SILVA FARIAS
Impetrante PAULA MARIA FERREIRA BRANDAO
Impetrante SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Impetrante SALATIEL LEONCIO DA COSTA
Impetrante SANDRO ROGERIO SOUZA DE MELO
Impetrante ULISSES BATISTA BEZERRA SOBRINHO JUNIOR
Impetrante WILLAMS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado José Foerster Júnior
Impetrado CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Advogado Francisco Tadeu Barbosa de Alencar
S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
PAULO RODRIGUES DA SILVA NEVES e outros, devidamente qualificados, através de advogado, intentaram Mandado de Segurança contra ato perpetrado pelo CHEFE DE GESTÃO DE CAPACITAÇÃO DA SDS/PE, igualmente qualificado. Liminar deferida às fls. 114/116. Informações prestadas às fls. 124/126. Parecer do Ministério Público às fls. 151/156. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do chefe de gestão de capacitação da SDS, aduzindo, em síntese, que participaram do processo seletivo interno promovido pela PMPE para acesso por promoção ao posto de sargento, concurso este regulado pelo edital 033/2010, para o preenchimento de 105 vagas para o cargo de Sargento, constando no item 3.1.6 do citado edital, o ponto de corte para aprovação cujo percentual de acertos corresponderia a 40% de cada prova na parte geral e o mesmo percentual na parte especial, classificando o candidato cuja média global correspondesse a 5,0 (cinco) pontos, habilitando-o a prosseguir nas etapas subseqüentes do concurso.
É o relatório. Decido.
Aduz o impetrado da necessidade de se formalizar o litisconsórcio necessário dos outros candidatos aprovados no concurso promovendo o impetrante as citações necessárias. Ora, tal alegação não pode prosperar, na medida em que ultrapassando o impetrante a fase de ponto de corte no concurso e permanecendo na disputa, nenhum prejuízo acarretará aos outros concorrentes que não serão afetados pela decisão.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva, verifico que, a autoridade apontada como coatora entrou no mérito da questão, defendendo o ato impugnado, restando possível a aplicação da teoria da encampação, consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. INOVAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 1. É incabível a inovação na argumentação lançada nas razões do Agravo Regimental. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a autoridade apontada como coatora, em suas informações, não se limita a argüir a sua ilegitimidade passiva defendendo o ato impugnado, aplica-se a Teoria da Encampação. A autoridade indicada passa a ter legitimidade para a causa e não há falar em violação do art. 267, VI, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 975893 / RJ; Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador: segunda turma; Data do
Julgamento: 05/02/2009)
No mesmo sentido o Tribunal de Justiça de Pernambuco:
Número do Acórdão 0000681-10.2009.8.17.0000 (181544-7)
Relator Frederico Ricardo de Almeida Neves
Relator do Acórdão Frederico Ricardo de Almeida Neves
Órgão JulgadorCorte Especial
Data de Julgamento16/11/2009 14:00:00
MANDADO» DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo (veja-se, a respeito, o Recurso Especial 29.551-1/GO, Relator Min. César Rocha); - "A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (Resp 193.100-RS, 3ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.01, v. U., DJU 4.2.02, p. 345);- "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança" (STJ, RMS 21508/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12.05.2008);- Para o adequado manejo da via excepcional do mandado de segurança, exige o texto Constitucional a demonstração, de forma clara e inequívoca, logo no limiar do processo, pelo impetrante, da liquidez e certeza do direito subjetivo que alega haver sido violado, bem assim da ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade ou pessoa a ela equiparada;- "O aposentado tem direito adquirido ao quantum de seus proventos calculados com base na legislação vigente ao tempo da aposentadoria, mas não aos critérios legais com base em que esse quantum foi estabelecido, pois não há direito adquirido a regime
jurídico" (Recurso Extraordinário 92511/SC);- No caso, não restou demonstrada qualquer redução no valor total dos proventos dos impetrantes, pelo que descabe a pretensão mandamental.
No mérito, a ilegalidade ora combatida se resume apenas aos critérios de avaliação do ponto de corte, cuja aplicação por parte da Administração violou a norma editalícia. Conforme preconizado por boa doutrina e secundado por torrencial jurisprudência, sabe-se que o edital é a norma do concurso, onde se define previamente os direitos e deveres dos candidatos, que participaram do certame dentro de uma expectativa de previsibilidade acerca dos procedimentos a serem adotados pelas autoridades encarregadas da execução do concurso.
O concurso público é um procedimento administrativo colocado à disposição da Administração Pública para a escolha de seus futuros servidores. Trata-se de uma escolha meritória, que pode ser de provas ou de provas e títulos conforme a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Assim, deve o administrador levar em consideração o princípio da razoabilidade quanto às exigências do certame, evitando com isso os abusos e as condutas ilegítimas.
As regras do concurso devem ser claras, definidas e escoimadas de dúvidas para garantia dos princípios da segurança jurídica, certeza do direito, moralidade administrativa e da impessoalidade.
No caso sob apreço, o edital estabelece como critério para ponto de corte o acerto de pelo menos 40% (quarenta por cento) de cada prova, obtendo média global igual ou superior a 5,0 pontos.
Poderia, por opção da Administração, o edital prever ponto de corte a ser aplicado em cada disciplina, entrementes não foi esta a intenção, na medida em que ficou bem definido que o concurso seria constituído por provas que se subdividiriam por disciplinas, provas estas integradas por uma parte geral, com disciplinas gerais abrangendo temas como língua portuguesa, direito constitucional, direito administrativo, direito penal militar, direito processual penal militar, direito da criança e do adolescente e legislação dos militares de Pernambuco e uma parte específica integrada por disciplinas práticas como combate ao incêndio, emergência pré-hospitalar e salvamento.Tanto isto é verdade, que a própria autoridade coatora remeteu aos membros da comissão do concurso orientação onde, reconhecendo a existência de dúvida gerada pelo edital, determina a adoção de conduta incompatível com as regras do edital.
Corroborando com o entendimento de que os desígnios do edital foram subvertidos, a própria autoridade demandada, afirma em suas alegações que um funcionário da empresa encarregada da execução do concurso orientou por e-mail os candidatos em dúvida, esclarecendo, como não poderia ser diferente, conforme estabelecido pelo item 3.1.6 do edital, a forma correta como deveria ser interpretada tal norma, no sentido de que o ponto de corte se daria por prova e não por disciplina.
Ademais, mesmo considerando-se haver dúvida quanto ao correto entendimento da regra editalícia que dispõe sobre o ponto de corte, a interpretação, tratando-se de concurso público, jamais poderia se dar contra o candidato, sendo certo que nesses casos deve-se adotar a interpretação favorável ao mesmo. Nesse passo, merecem prosperar os argumentos expostos pela parte demandante, posto que a Administração reconhece a existência de dúvida quanto à correta interpretação de ponto do edital e, diante desse fato, adotou de forma imprópria entendimento que restringe direito do candidato.
Em face do exposto CONCEDO a segurança e confirmo a liminar anteriormente deferida, permitindo que os impetrantes, superado o ponto de corte (40% em cada grupo de prova, isto é, prova geral e prova específica e uma média aritmética global a 5,0), participem das etapas subseqüentes do concurso, acaso classificados dentro do número de vagas reservadas e preenchido os demais requisitos.Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Custas satisfeitas. Sem honorários. P.R.I.
Recife, 13 de junho de 2011.
Évio Marques da Silva
Juiz de Direito
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