O art. 1º da Medida Provisória nº 528, de 25.03.2011 (DOU de 28.03.2011), altera o art. 1º daLei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, inserindo as novas tabelas para efeito de cálculo do Imposto de Renda na Fonte para os anos: 2011, 2012, 2013 e 2014, sendo que a tabela para o ano de 2011 deve ser aplicada a partir de 1º de abril de 2011, segue:I – para o ano-calendário de 2011: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR R$ | Até 1.566,61 | | | De 1.566,62 até 2.347,85 | 7,5 | 117,49 | De 2.347,86 até 3.130,51 | 15 | 293,58 | De 3.130,52 até 3.911,63 | 22,5 | 528,37 | Acima de 3.911,63 | 27,5 | 723,95 |
II – para o ano-calendário de 2012: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR R$ | Até 1.637,11 | | | De 1.637,12 até 2.453,50 | 7,5 | 122,78 | De 2.453,51 até 3.271,38 | 15 | 306,80 | De 3.271,39 até 4.087,65 | 22,5 | 552,15 | Acima de 4.087,65 | 27,5 | 756,53 |
III – para o ano-calendário de 2013: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR R$ | Até 1710,78 | | | De 1.710,79 até 2.563,91 | 7,5 | 128,31 | De 2.563,92 até 3.418,59 | 15 | 320,60 | De 3.418,60 até 4.271,59 | 22,5 | 577,00 | Acima de 4.271,59 | 27,5 | 790,58 |
IV – A partir do ano-calendário de 2014: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR R$ | Até 1.787,77 | | | De 1.787,78 até 2.679,29 | 7,5 | 134,08 | De 2.679,30 até 3.572,43 | 15 | 335,03 | De 3.572,44 até 4.463,81 | 22,5 | 602,96 | Acima de 4.463,81 | 27,5 | 826,15 |
Limite de isenção: a) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; b) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; c) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; d) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Dedução por dependente a) R$ 157,47 (cento e cinqüenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; b) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; c) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; d) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014. Parcela isenta a partir de 65 anos de idade no caso de aposentadoria: a) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; b) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; c) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; d) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Despesa Com Instrução a) R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; b) R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; c) R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; d) R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014. Fonte:Lj Contabilidade/http://sargentoricardo.blogspot.com/ |
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