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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Veja a nova lei do novo PDS do Governo do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 14.319, DE 27 DE MAIO DE 2011.

Dispõe sobre o Prêmio de Defesa Social . PDS, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Prêmio de Defesa Social . PDS instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, pela Lei nº 14.024, de 26 de março de 2010, corresponde a uma premiação por resultados, destinado a policiais civis e militares do Estado lotados e em exercício na Secretaria de Defesa Social, e em seus órgãos operativos, e na Secretaria Especial da Casa Militar, em função de seu desempenho no processo de redução dos Crimes Violentos Letais Intencionais . CVLI.

Art. 2º Para fins de concessão do PDS serão consideradas a lotação do policial civil ou militar do Estado e a redução dos CVLI do semestre anterior ao do respectivo pagamento, relativamente ao mesmo semestre do ano anterior.

§1º Consideram-se CVLI, para fins desta Lei:
I - homicídio;
II - latrocínio; e
III - lesão corporal seguida de morte.

§2º Para fins de premiação nos termos do inciso I do §1º serão considerados os homicídios dolosos e os decorrentes de confronto com a polícia.

Art. 3º O PDS terá periodicidade semestral, sendo concedido até os meses de abril e outubro, nos valores estabelecidos no Anexo Único da presente Lei, observados as seguintes classificações e critérios:

I . PDS 1, para policial civil e policial militar, lotados na Área Integrada de Segurança . AIS que tenha alcançado:

a) maior redução semestral absoluta de CVLI no Estado; ou

b) maior redução semestral percentual de CVLI no Estado, em relação às demais AIS;

II . PDS 2, para policial civil e policial militar, lotados em AIS que tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

III . PDS 3, para policial civil e militar do Estado, lotados nas unidades abaixo relacionadas, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

a) Corregedoria Geral de Defesa Social;

b) Centro Integrado de Inteligência da Secretaria de Defesa Social e nos seus Núcleos de Inteligência;

c) Unidades Operacionais Especializadas da Polícia Civil e da Polícia Militar;
IV . PDS 4, para:

a) policial civil e policial militar lotados em unidade localizada em AIS que tenha reduzido, em número absoluto, os CVLI;

b) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria de Defesa Social e unidades dos seus órgãos operativos, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

c) policial civil e militar do Estado lotados na Secretaria Especial da Casa Militar, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes;

V . PDS 5, para policial civil e militar do Estado que, no semestre anterior ao da percepção do prêmio, tenha ingressado no quadro permanente de pessoal dos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social, desde que o Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes.

§1º O PDS será concedido, ainda, aos servidores abaixo nominados, de acordo com os seguintes critérios:

I . policias civis lotados nas delegacias do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa . DHPP relacionadas com a área de atuação da AIS, de acordo com o resultado da mesma, observando-se os incisos I, II e IV do caput deste artigo;

II . policiais civis e policiais militares lotados nos Comandos e Gerências previstos nas alienas .a. a .i. dos inciso I e II, do artigo 1º, da Lei 12.601, de 18 de junho de 2004, com redação na Lei 13.458, de 03 de junho de 2008, de acordo com o resultado alcançado pelo respectivo Território, conforme reduções e classificações previstas nos incisos II e IV do caput deste artigo.
§2º O pagamento do PDS será concedido uma única vez no semestre, e em apenas uma das classificações previstas nos incisos do caput deste artigo e nos arts. 6ª ao 8° da presente Lei.

§3º Para efeito da classificação contida nos incisos I a IV do caput, e incisos I e II do §1º deste artigo, o policial civil ou militar do Estado deverá comprovar lotação de, no mínimo, 04 (quatro) meses, ininterruptos ou não, no desempenho do processo de redução dos CVLI no semestre.

§4º Para efeito do cômputo do período mencionado no parágrafo anterior, serão consideradas as lotações do policial civil ou militar do Estado nas unidades respectivas por prazo superior a 30 (trinta) dias no semestre, e o prêmio será concedido conforme resultado alcançado pela unidade onde o mesmo ficou maior período lotado no semestre, excluídos os períodos de licença.

§5º A concessão do PDS fica condicionada ao alcance, no âmbito do Estado de Pernambuco, da redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento) dos CVLI em relação ao mesmo semestre do ano anterior.

§6º Não será computado para a AIS o CVLI ocorrido no interior de unidade prisional, exceto no caso de confronto com a polícia, nos termos do disposto no
§2º do art. 2º desta Lei, ou por autoria de Agente de Segurança Penitenciário.

§7º Os valores de que trata o Anexo Único da presente Lei serão majorados em percentual correspondente ao de redução de CVLI no Estado de Pernambuco, a partir do percentual de redução de 13% (treze por cento).

Art. 4º Os servidores abaixo identificados farão jus ao prêmio ora instituído, na classificação PDS 2, sempre que Estado de Pernambuco tenha alcançado redução semestral de, no mínimo, 12% (doze por cento), em relação ao mesmo semestre do ano anterior, do número de CVLI por grupo de 100.000 habitantes:

I . Chefe da Polícia Civil;
II . Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
III . Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
IV . Subchefe da Polícia Civil;
V . Chefe do Estado Maior Geral da Polícia Militar de Pernambuco;
VI . Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco;
VII . Diretores Gerais de Operações das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII . Gerente Geral da Polícia Científica;
IX . Gerentes dos Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação Tavares Buril.

Parágrafo único. Aos servidores mencionados neste artigo aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

Art. 5º O valor da PDS será majorado nos percentuais e hipóteses seguintes:
I - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 13 (treze) CVLI por grupo de 100.000 habitantes, no semestre;

II - 100% (cem por cento), na hipótese de ocorrerem, no Estado de Pernambuco, até 05 (cinco) CVLI por grupo de 100.000
habitantes, no semestre.

Art. 6º Fará jus ao PDS 2 o bombeiro militar que participe diretamente, por no mínimo 04 (quatro) meses, de operações de resgate de vítima de tentativa de CVLI, quando a operação socorrer com vida ao hospital o correspondente a 12% (doze por cento) do total de CVLI da Região Metropolitana do Recife - RMR no semestre.

Parágrafo único. As vidas salvas serão comprovadas mediante declaração do hospital ou documento equivalente, bem como Boletim de Ocorrência Eletrônico - BOE da Polícia Civil registrando a tentativa de CVLI ocorrida na RMR.

Art. 7º Fará jus ao PDS 5 o policial civil e policial militar lotado em AIS que não reduzir o número absoluto de CVLI no semestre.

Art. 8º Excepcionalmente será concedido o PDS 2 em outubro de 2011 aos policiais civis e policiais militares lotados, por no mínimo 04 (quatro) meses, nas AIS, que reduzirem em 12% (doze por cento) os CVLI do primeiro semestre de 2011 das suas respectivas Áreas, independentemente do resultado do Estado de Pernambuco.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

WILSON SALLES DAMAZIO
MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO ÚNICO LEI

Valores Semestrais em R$
Classificação
Oficiais, Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas

Praças, Agentes de Polícia, Escrivães, Auxiliares de Perito, Auxiliares de Legista e Peritos Papiloscopistas
PDS 1
2.900,00
1.700,00
PDS 2
1.800,00
1.100,00
PDS 3
1.400,00
    800,00
PDS 4
   700,00
    400,00
PDS 5
   450,00
     250,00






 Fonte: Diário Oficial do Estado 28/052011.
http://sargentoricardo.blogspot.com

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