Sou advogado militante na área militar há pelos menos 3 anos, atuando sempre na defesa dos interesses dos Policiais Militares do estado de Pernambuco, onde presto serviços a uma instituição de apoio jurídico aos Policiais Militares.Em análise ao Projeto de Lei Complementar nº 249/2011,vislumbra-se claramente que, a contrario sensu do que se comenta pelas casernas estaduais,o mencionado PLC não tem o escopo de reduzir os vencimentos dos Policiais Militares, conquistado através acréscimentos qüinqüenais, mais conhecido por ‘Quinquenio’. Com efeito, a intenção do legislador estadual é apenas alterar a forma de gratificação dos militares, extinguindo o ‘Quinquenio’ e criando uma nova modalidade de majoração salarial, conforme o quadro em anexo no Projeto de Lei Complementar em comento. Não obstante, é salutar deixar bastante claro que OS POLICIAIS MILITARES QUE TIVERAM DIREITO AO QUINQUENIO NÃO TERÁ SUA REMUNERAÇÃO REDUZIDA. Ou Seja, uma vez incorporado o Qüinqüênio, este permanecerá inexoravelmente na remuneração do miliciano, tratando-se de um direito adquirido deste, previsto constitucionalmente pela CF/88. É o que se pode extrair da redação do Art. 3º: ‘Das disposições constantes nos artigos anteriores NÃO PODERÁ RESULTAR DECESSO REMUNERATÓRIO para o Militar do Estado...’ (Grifo Nosso). Neste diapasão, os Policiais Militares que foram beneficiados pela Lei nº 10.426, de 27 de Abril 1990, com Gratificação Adicional de Tempo de Serviço (GTS), continuarão com os benefícios e também serão assistidos (contemplados) pelo aumento previsto na Lei em debate. Assim, os bravos Policias Militares de Pernambuco, não precisam se preocupar com qualquer redução de vencimentos. Pelo contrario, comemorar-se-á mais uma conquista para essa briosa coorporação. Att, Dr. Ramalho Jr.
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