Panfletos que mostra os dispositivos Constitucionais que lastreiam nosso movimento, bem como o enquadramento legal para entrega da função de motorista em um modelo fácil para divulgação.
Salientamos que o inciso II do Art. 5 da CFB, serve para diversas outras situações, sobretudo no que tanje a Militar Estadual e Administração pública, onde tudo tem que ser lastreado na lei, principalmente o emprego do pessoal em toda e qualquer atividade, seja fim ou meio.
Apelo para que os Senhores imprimam, recortem e distribuam com o número máximo de companheiros. Cada folha vai dar seis panfletos. Se cada um fizer sua parte, a nossa tropa estará mais orientada e encorajada a participar do movimento
Não se esqueçam de divulgar a Assembléia Geral da próxima quinta-feira, 19/05. Será um momento muito importante e decisivo do nosso movimento
Dispositivos Constitucionais que embasam o nosso movimento (leiam todo o Art. 5º da CFB) Participação em Assembléias e Legitimidade das Associações: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; | 1 Amparo legal para entrega da função de Motorista Art. 5º, inciso II da CFB - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Você não pode ser forçado a dirigir veículos de emergência. Art. 145. Para habilitar-se na categoria “D” e “E” ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser maior de vinte e um anos; II - Estar habilitado: a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria “C”, Quando pretender habilitar-se na Categoria “D” e b) No mínimo há um ano na categoria “C” quando pretender habilitar-se na categoria “E” III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. | |
Dispositivos Constitucionais que embasam o nosso movimento (leiam todo o Art. 5º da CFB) Participação em Assembléias e Legitimidade das Associações: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; | 1 Amparo legal para entrega da função de Motorista Art. 5º, inciso II da CFB - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Você não pode ser forçado a dirigir veículos de emergência. Art. 145. Para habilitar-se na categoria “D” e “E” ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser maior de vinte e um anos; II - Estar habilitado: a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria “C”, Quando pretender habilitar-se na Categoria “D” e b) No mínimo há um ano na categoria “C” quando pretender habilitar-se na categoria “E” III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. | |
Dispositivos Constitucionais que embasam o nosso movimento (leiam todo o Art. 5º da CFB) Participação em Assembléias e Legitimidade das Associações: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; | 1 Amparo legal para entrega da função de Motorista Art. 5º, inciso II da CFB: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Você não pode ser forçado a dirigir veículos de emergência. Art. 145. Para habilitar-se na categoria “D” e “E” ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I - Ser maior de vinte e um anos; II - Estar habilitado: a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria “C”, Quando pretender habilitar-se na Categoria “D” e b) No mínimo há um ano na categoria “C” quando pretender habilitar-se na categoria “E” III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. |
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