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quarta-feira, 18 de maio de 2011

PMPE E CBMPE: Legalidade do movimento - Polícia Legal, Divulgue!

Panfletos que mostra os dispositivos Constitucionais que lastreiam nosso movimento, bem como o enquadramento legal para entrega da função de motorista em um modelo fácil para divulgação.

Salientamos que o inciso II do Art. 5 da CFB, serve para diversas outras situações, sobretudo no que tanje a Militar Estadual e Administração pública, onde tudo tem que ser lastreado na lei, principalmente o emprego do pessoal em toda e qualquer atividade, seja fim ou meio.


Apelo para que os Senhores imprimam, recortem e distribuam com o número máximo de companheiros. Cada folha vai dar seis panfletos. Se cada um fizer sua parte, a nossa tropa estará mais orientada e encorajada a participar do movimento



Não se esqueçam de divulgar a Assembléia Geral da próxima quinta-feira, 19/05. Será um momento muito importante e decisivo do nosso movimento

 
Fonte: JOAO CLAUDIO ALVES DA SILVA ALVES <jclaudioveloz@yahoo.com.br>


Dispositivos Constitucionais que embasam o nosso movimento (leiam todo o Art. 5º da CFB)

Participação em Assembléias e Legitimidade das Associações:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

1
Amparo legal para entrega da função de Motorista

Art. 5º, inciso II da CFB - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Você não pode ser forçado a dirigir veículos de emergência.

Art. 145. Para habilitar-se na categoria “D” e “E” ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser maior de vinte e um anos;

II - Estar habilitado:

 a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria “C”, Quando pretender habilitar-se na Categoria “D” e

 b) No mínimo há um ano na categoria “C” quando pretender  habilitar-se na categoria “E”

III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.




Dispositivos Constitucionais que embasam o nosso movimento (leiam todo o Art. 5º da CFB)

Participação em Assembléias e Legitimidade das Associações:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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Amparo legal para entrega da função de Motorista

Art. 5º, inciso II da CFB - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Você não pode ser forçado a dirigir veículos de emergência.

Art. 145. Para habilitar-se na categoria “D” e “E” ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser maior de vinte e um anos;

II - Estar habilitado:

 a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria “C”, Quando pretender habilitar-se na Categoria “D” e

 b) No mínimo há um ano na categoria “C” quando pretender  habilitar-se na categoria “E”

III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.




Dispositivos Constitucionais que embasam o nosso movimento (leiam todo o Art. 5º da CFB)

Participação em Assembléias e Legitimidade das Associações:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

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Amparo legal para entrega da função de Motorista

Art. 5º, inciso II da CFB: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Você não pode ser forçado a dirigir veículos de emergência.

Art. 145. Para habilitar-se na categoria “D” e “E” ou para conduzir transporte coletivo de passageiros, escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I - Ser maior de vinte e um anos;

II - Estar habilitado:

 a) No mínimo ha dois anos na categoria B ou no mínimo há um ano na categoria “C”, Quando pretender habilitar-se na Categoria “D” e

 b) No mínimo há um ano na categoria “C” quando pretender  habilitar-se na categoria “E”

III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

IV - Ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situações de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.


http://sargentoricardo.blogspot.com

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