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sábado, 16 de abril de 2011

O FLAGRANTE E A CONFISSÃO

Gente, essa eu achei interessante: a primeira turma do STF decidiu, por unanimidade, que a confissão do réu não deve ser levada em consideração como circunstância atenuante quando houver flagrante (HC 101861). O Ministro Luiz Fux esclareceu que a confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis. Não podem conviver.

De fato, o preso em flagrante não faz favor nenhum à Justiça ao confessar um crime pelo qual ele já foi flagrado.

E isso acontece muito nos crimes de tráfico de entorpecentes. Um meliante é preso em flagrante transportando vários quilos de droga. Como não tem saída, ele confessa que realmente estava transportando a droga, apenas para obter a atenuação da pena.

E aí, no momento da dosimetria penal, atenuar a pena do tráfico em razão de uma confissão desse naipe causa um gosto amargo na boca do Juiz.

A partir de agora, no entanto, já há esse precedente da nossa E. Corte.

Um abraço e até a próxima.

Fonte:http://juizafabiolaamaral.blogspot.com//http://sargentoricardo.blogspot.com/

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