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quarta-feira, 30 de março de 2011

Seu juiz dá pra decretar em seu despacho que os baixos salários dos profissionais do IML tambem é ilega.

documento

Justiça decreta greve de legistas ilegal


O juiz da Oitava Vara da Fazenda Pública da Capital, Airton Mozart Valadares Vieira Pires, decretou a ilegalidade do movimento grevista dos médicos-legistas, deferindo a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada, ontem (29), pela Procuradoria Geral do Estado. Na decisão, o juiz determina à Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (Apemol) que encerre imediatamente a greve ou qualquer movimento que comprometa as atividades no Instituto de Medicina Legal.
“A decisão é acertada e foi proferida com muito equilíbrio: não se discute o direito dos servidores de reivindicar direitos e vantagens de forma legítima, mas se reconhece a ilegalidade do uso de instrumentos espúrios que tragam prejuízos à comunidade”, comentou o procurador geral do Estado, Thiago Norões.

Dados do Processo

Número NPU
0017012-93.2011.8.17.0001
Descrição
Procedimento ordinário
Vara
Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz
Airton Mozart Valadares Vieira Pires
Data
30/03/2011 16:00
Fase
Devolução de Conclusão
Texto
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Proc. n.º 0017012-93.2011.8.17.0001




Decisão Interlocutória

    
      O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, através de procurador legalmente constituído, promoveu a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face da ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL - APEMOL, pleiteando, em síntese, o reconhecimento da ilegalidade da greve ou da operação padrão desencadeada pela entidade ré, que vem causando inúmeros transtornos e constrangimentos à parcela significativa da sociedade, que necessita dos serviços prestados pelo Instituto de Medicina Legal (IML), principalmente no que diz respeito à liberação de corpos para que os familiares possam providenciar o sepultamento.
    
      O pedido tem por objeto obrigar a parte demandada a regularizar a atividade dos médicos legistas, determinando-se que os referidos servidores tornem a ocupar os seus respectivos postos de trabalho, cumprindo os seus deveres de exercerem as atividades próprias dos cargos que ocupam.
    
      Requer a declaração da ilegalidade da greve levada a efeito pela categoria de servidores representada pela entidade demandada e, com fundamento nos artigos 461, §§3º e 4º e 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela para determinar à associação ré que dê por encerrada a greve, ou qualquer redução ou paralisação, compelindo os médicos legistas a voltarem a exercer suas atividades, e cominando pena à APEMOL, de R$30.000,00 (trinta mil reais) por dia, pelo descumprimento da medida.
    
      Denuncia o Estado-autor que o movimento paredista já vem se arrastando por um longo período, causando gravíssimos danos à população como um todo, conforme noticia todos os veículos de comunicação deste Estado.
    
      A classe - médicos legistas - reclama do quadro reduzido de legistas e o congelamento dos salários nos últimos três anos, sendo estas as causas que deram origem ao movimento grevista, segundo versão apresentada no pedido inicial.

      A Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos sociais dos servidores públicos civis, permitindo-lhes tanto o direito à livre associação sindical quanto o direito de greve.
    
      Em que pese o direito de greve estar consagrado na Carta Republicana, nos termos do artigo 37, VII, que, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, admitindo-se o exercício nos termos e nos limites definidos em lei específica, ainda inexiste legislação específica que regule a matéria, não sendo auto-aplicável o seu exercício, devendo ocorrer dentro dos limites traçados pela Lei Federal nº 7.783/89, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos mandados de injunção nºs 670 e 780, decidindo inclusive quanto ao não pagamento dos servidores pelos dias não trabalhados, exceto nas situações de atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou mesmo por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.
    
      Esse mesmo entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser auto-aplicável o direito inscrito no artigo 37, VII, da Constituição Federal, dependendo, para seu amplo exercício, regulamentação disciplinada em lei complementar. Legitimidade do ato que promove o desconto dos dias não trabalhados.
     
      Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, que introduziu em nosso direito processual positivo instituto de provimento de urgência, denominado antecipação da tutela jurisdicional, que o Juiz poderá a requerimento da parte antecipar os efeitos da tutela, desde que à demonstração de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano de natureza irreparável ou de difícil reparação.
    
      O legislador reformista ao introduzir o novo instituto em nossa legislação processual, condicionou o deferimento da liminar, à observância conjunta de requisitos que indiquem, a princípio, a existência de prova inequívoca a refletir no espírito do julgador, a convicção de que as alegações formuladas pelo sujeito pretensor, estejam a transparecer algum resquício de verdade, em circunstância que indique o comprovado receio de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
    
      A apreciação, mesmo que de forma sumária, dos fatos elencados na inicial e da documentação que instruiu o pedido, observa-se que há harmonia suficiente que justifica a concessão da medida de urgência pleiteada pelo suplicante.
    
      Portanto, analisando-se os condicionantes processuais para o deferimento da urgência, com as provas e as alegações produzidas pelo Estado-autor, tenho que as mesmas são suficientes para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional.
    
      Não deixo de reconhecer a greve ou a operação padrão como mecanismo justo e legítimo para se reivindicar melhores condições de trabalho, planos de cargos e salários, aumento salarial ou qualquer outra vantagem para o servidor, porém, não é razoável e aceitável que movimentos reivindicatórios possam trazer prejuízos a uma grande parcela da comunidade, causando dor, sofrimento e angústia.
    
      Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela jurisdicional requerida, no sentido de decretar a ilegalidade do movimento grevista e determinar à ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL - APEMOL que encerre imediatamente a greve ou qualquer movimento que comprometa as atividades dos médicos legistas no Instituto de Medicina Legal. Fixo à entidade ré a multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento desta decisão.
    
      Cite-se e intimem-se.
    
      Cumpra-se com a máxima urgência.

     Recife, 30 de março de 2011.
    
    
      Mozart Valadares Pires

Postado por Daniel Guedes / http://sargentoricardo.blogspot.com

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