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sábado, 12 de março de 2011

GUARDADORES DE VEÍCULOS

ALÉM DE RETIRAR AS PLACAS DE SINALIZAÇÃO, PINTAM, TAMBÉM, O MEIO-FIO AMARELO, DE CAL.



DEC. Nº 79.797/08.06.77 (Regulamento)



LEI Nº 6.242, DE 23 DE SETEMBRO DE 1975

Dispõe sobre o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, em todo o território nacional, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho Competente.

Art 2º Para o registro a que se refere o artigo anterior, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho celebrar convênio com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art 3º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - atestado de bons antecedentes, fornecido pela autoridade competente;

III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro de que trata este artigo fica condicionada ao que dispõe o parágrafo 2º do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art 4º A Autoridade municipal designará os logradouros públicos em que será permitida a lavagem de veículos automotores pelos profissionais registrados na forma da presente lei.

Art 5º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.

Art 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto

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DECRETO Nº 79.797, DE 8 DE JUNHO DE 1977

Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.

(Não estão sendo acompanhadas as alterações deste Decreto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975,

DECRETA:

Art 1º O exercício das profissões de guardador e lavador autônomo de veículos automotores, com as atribuições estabelecidas neste Decreto, somente será permitido aos profissionais registrados na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. Para o registro a que se refere este artigo, poderão as Delegacias Regionais do Trabalho, representadas pelos seus titulares, celebrar convênios com quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Art 2º A concessão do registro somente se fará mediante a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - atestado de bons antecedentes fornecido pela autoridade competente;

III - certidão negativa dos cartórios criminais de seu domicílio;

IV - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais;

V - prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado.

Parágrafo único. Em se tratando de trabalhador menor, a efetivação do registro fica condicionada ao que dispõe o Art. 405, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art 3º O guardador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamentos, competindo-lhe orientar ou efetuar o encostamento e desencostamento de veículos nas vagas existentes, predeterminadas ou marcadas.

§ 1º O encostamento ou desencostamento efetuado pelo guardador de veículos automotores, poderá ser feito por tração manual ou mecânica ou automovimentação do veículo.

§ 2º Para encostamento ou desencostamento com automovimentação do veículo é necessário que o guardador de veículos automotores possua habilitação de motorista, amador ou profissional, e autorização do proprietário do veículo.

§ 3º Durante o período de estacionamento o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a vigilância do guardador de veículos automotores.

Art 4º O lavador de veículos automotores atuará em áreas externas públicas, destinadas a estacionamento, onde for autorizada lavagem de veículos, competindo-lhe a limpeza externa e interna do veículo, por meio de água e outros produtos autorizados pelo proprietário do veículo.

Parágrafo único. Durante a lavagem, o veículo, seus acessórios, peças e objetos comprovadamente deixados no seu interior, ficarão sob a responsabilidade do lavador de veículos automotores.

Art 5º Nos estacionamento em logradouros públicos explorados pelos órgãos públicos, municipalidade ou entidades estatais, só poderão estes utilizar os serviços dos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores, mediante autorização especial das Delegacias Regionais do Trabalho, ou demais órgãos por elas credenciados nos termos do artigo 1º e observadas as condições estabelecidas em ato do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo, quando concedida, levará em conta que seja assegurado percentual sobre o valor total cobrado dos usuários e destinado:

a) a pagamento dos serviços prestados pelos guardadores e lavadores autônomos de veículos automotores;

b) à remuneração dos serviços administrativos do sindicato, cooperativa, ou associação, onde houver, relativos à seleção dos profissionais, organização de turnos e escalas de rodízio, fiscalização, folhas de pagamento e outros necessários às obrigações decorrentes da autorização, não excedente de 10% (dez por cento) do valor total cobrado dos usuários;

c) à remuneração do órgão público, municipalidade ou empresa estatal, pela manutenção, sinalização e marcação das áreas de estacionamento e não excedente de 20% (vinte por cento) do valor total cobrado do usuário.

Art 6º Os guardadores e lavadores de veículos automotores deverão possuir Cartão de Identificação fornecido pelo sindicato, cooperativa ou associação, onde houver, para exibição ao usuário e à fiscalização dos órgãos públicos e Sindicatos.

Art 7º Os sindicatos de guardadores autônomos de veículos automotores e de lavadores autônomos de veículos automotores, poderão arrendar áreas e terrenos particulares, para explorar, sem caráter lucrativo, estacionamento de veículos, desde que respeitados os requisitos de segurança definidos pelos órgãos competentes.

Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Jorge Alberto Jacobus Furtado



Foto e texto publicados no jornal "O Liberal" edição de 27.02.2007 - Belém - Pa
www.soleis.adv.br

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