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domingo, 13 de fevereiro de 2011

Senhores associados da AMERRPE, tomem logo uma providencia, porque SENÃO, esse presidente vai levar a sua associação à FALÊNCIA!

PMPE e CBMPE: Descumprimento de Ordem Judicial faz Associção de Inativos e Pensionistas de Pernambuco pagar R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS DE MULTA).

A Associação dos Inativos e Pensionistas da PMPE e CBMPE - ASSINPE, hoje denominada AMERRPE - ASSOCIAÇÃO DO MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Resoveu pagar pra ver, tudo aconteceu quando um grupo de Militares inativos de Pernambuco resolveram entrar na justiça alegando que havendo irregualariadades na eleição da entidade. O TJPE - Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu que a eleição na entidade ocorreria no dia  19/05/2010, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O presidente e candidato a reeleição ten RR Lupercio Nunes, resolveu desobedecer a ondem do Desembargador e realizou a eleição no dia 28/05/2010, ou seja, nove dias após a decisão da justiça. O Desembargador tomou conhecimento do não cumprimento da sua decisão e disse a seguinte frase " Importa ressaltar ter chegado ao conhecimento deste Desembargador, através do petitório de fls. 132 e das contrarrazões de fls. 139/150, que o agravante desobedecera a determinação judicial liminar, persistindo na sua conduta irregular e marcando a eleição em comento para o dia 28/05/2010".


O presidente da entidade consciente que desobedeceu a determinação judicial foi no TJPE e depositou os R$ 9.000,00 depois entrou com uma petição alegando que a eleição ja havia acontecido no dia  28/05/10, e que não havia mas motivo para o dinheiro ficar retido na justiça, ja que os Militares inativos que ingressaram na justiça não possuem legitimidade para postular o levantamento desse valor, visto que a eleição para presidente da AMERRPE é de interesse de toda uma categoria específica e não de uns poucos associados esquecendo ele que havia descumprido a decisão do Desembargador que determinava a eleição para o dia 19/05/10,.


Ora como o Ten RR Lupercio pagou pra ver, e atrasou a data da eleição, o dinheiro pertence aos inativos que ingressaram com a ação e não mais ao Ten Lupércio ( AMERRPE), porque na verdade o dinheiro pertence ou pertenceria a entidade e não do Presidente que está no exercício da Presidencia.


O Presidente da ARMERRPE, embora tenha se arrempendio ele não conseguiu reaver o dinheiro que depositou para desobeder a ordem judicial.


OBSERVAÇÃO: Apesar dos inativos que entraram com a ação que diga-se de passagem é individual contra o presidente da AMERRPE,  ter direito aos R$ 9.000,00 referente a multa de descumprimnentos da decisão nenhum dele pleiteou tal direito até a presenta data.


Veja a Decisão.


AGRAVO DE INSTRUMENTO


ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0213317-9 - RECIFE/PE AGRAVANTE: LUPÉRCIO NUNES DA SILVA AGRAVADOS: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente agravo de instrumento foi julgado em 09/06/2010, ocasião em que a Segunda Câmara Cível deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto deste Relator. Naquela oportunidade, decidiu-se no sentido de consolidar a decisão interlocutória de fls. 119/122, através da qual fora determinada que a eleição para escolha da presidência da Associação dos Militares Estaduais da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas PM/BM do Estado de Pernambuco (AMERRPE PM/BM) se realizasse na data de 19/05/2010, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Importa ressaltar ter chegado ao conhecimento deste Desembargador, através do petitório de fls. 132 e das contrarrazões de fls. 139/150, que o agravante desobedecera a determinação judicial liminar, persistindo na sua conduta irregular e marcando a eleição em comento para o dia 28/06/2010. Aliás, essa nova data de realização do pleito, foi devidamente trazida à apreciação deste Relator por meio do agravo de instrumento n° 215863-4, que, posteriormente, restou fulminado por questões formais. Assim, quando o presente agravo foi levado a julgamento, em 09/06/2010, embora fosse certo que a data prevista na decisão liminar do agravo para realização da eleição já se passara, bem como também aquela em que o pleito eleitoral efetivamente se operou, a Segunda Câmara Cível prosseguiu na apreciação do recurso, por considerar a necessidade de consolidar a decisão monocrática deste Relator, inclusive, por força da cominação das astreintes. Ademais, anteriormente ao julgamento deste agravo, consta, às fls. 211/213, petição do agravante, informando que, em razão do descumprimento da decisão interlocutória de fls. 119/122 - conquanto a eleição somente se realizaria 9 (nove) dias após a data designada por este Relator - tratara de efetivar, de forma espontânea, o depósito das astreintes referentes ao período de inadimplemento, tal qual se vê na guia de fl. 213, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Mais recentemente e após o trânsito em julgado do acórdão de fl. 226, o agravante atravessou novo petitório (fls. 237/239), por meio do qual pretende lhe seja deferido o levantamento do valor depositado a título do pagamento de astreintes. Argumenta que, como a eleição para presidente da AMERRPE PM/BM realizou-se no dia 28/05/2010 e tal realidade não pode mais ser reformada por meio do presente agravo de instrumento, não existem mais motivos fáticos ou jurídicos a embasar a retenção do valor depositado. Aduz, ademais, que os agravados não possuem legitimidade para postular o levantamento desse valor, visto que a eleição para presidente da AMERRPE é de interesse de toda uma categoria específica e não de uns poucos associados. Decido. O pedido do agravante não merece prosperar, senão vejamos. No caso dos autos, determinou-se a realização de eleição no dia 19/05/2010, tendo o próprio agravante reconhecido que cumpriu a ordem judicial apenas em 28/05/2010, ou seja, com 9 (nove) dias de atraso, razão por que, inclusive, adiantou-se em efetuar, espontaneamente, o depósito do valor das astreintes equivalentes, sequer aguardando eventual execução. Assim, como a única condição para a incidência da multa diária é o descumprimento da ordem judicial correlata, e como isso de fato ocorreu no caso dos autos, há que se reconhecer que as astreintes em discussão são efetivamente devidas. O fato da eleição já se ter realizado e deste agravo já ter transitado em julgado apenas ratifica a obrigação do agravante de pagá-las, eis que promoveu o pleito eleitoral tão somente após a data determinada na decisão liminar posteriormente confirmada pelo colegiado, em acórdão que, por força do trânsito em julgado, ganhou definitividade. Cuido que, apenas na hipótese de eventual improcedência da ação declaratória originária deste agravo, em que se declare a validade da prorrogação do mandato de presidente da associação e, por conseguinte, desnecessidade da realização de uma nova eleição é que se haverá falar em devolução do valor das astreintes ao agravante. Como o feito originário ainda se encontra pendente, não tendo sobrevindo qualquer sentença que alterasse a situação jurídica atual, a multa diária ainda é devida. De mais a mais, se o próprio réu/agravante cumpriu, espontaneamente, com a obrigação relativa ao pagamento das astreintes cabíveis em razão do inadimplemento da ordem judicial a ele dirigida, não pode agora, ou em momento outro, arrepender-se e solicitar levantamento do valor depositado, sendo certo que a liberação deste valor só poderá ser feito em favor e a pedido da parte destinatária da multa, qual seja, os agravados. Como de sabença, a finalidade das astreintes é compelir o cumprimento de determinada ordem judicial, penalizando-se a parte recalcitrante em dar efetividade à tutela jurisdicional e revertendo-se o valor apurado no período de inadimplemento em favor da parte que se beneficiaria com o comando judicial principal. Assim sendo, não há dúvidas de que a legitimidade para levantamento do valor depositado pertence sim aos agravados, que moveram de forma individual - e não coletivamente - a ação declaratória originária contra o presidente da associação. Diante disso, ainda que a determinação de realização de eleições venha a favorecer todos os associados, insdistintamente, somente aqueles que demandaram em juízo serão credores do montante eventualmente devido a título de astreintes e, nessa qualidade, poderão executá-las ou demandar levantamento em caso de cumprimento espontâneo da obrigação. Importa, por fim, ressaltar que, inobstante os agravados não tenham pleiteado o levantamento das astreintes, o fato do valor a elas equivalente permanecer depositado em conta judicial, não implica dizer que o Judiciário tenha qualquer interesse em apossar-se da quantia, sendo um mero depositário, até que tal montante seja entregue a quem de direito. Feitas todas essas considerações, INDEFIRO o pedido de fls 237/239. Publique-se. Intime-se. Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, 10 de fevereiro de 2011. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1 08-AI 0213317-9

 Fonte: TJPE Para ter acesso aos nomes de todos que fazem parte do processo clique no link abaixo.
Adeilton9599/ http://sargentoricardo.blogspot.com

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