Noticias

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Juíza pensa que está acima da lei, com tratamento desrespeitoso e preconceituoso e agora terá que justificar seu ato de insanidade à corregedoria dos magistrados


FORA DOS AUTOS

Juíza chama servidores de lesmas, desgraçados, imbecis e animais e é enquadrada pela Corregedoria

PORTARIA Nº.040/2011
EMENTA: Processo Administrativo. Assédio Moral em face de servidores. Apresentação de defesa prévia. Prazo de 15 dias. Art. 7º, §1º da Res. nº 30 do CNJ.
O DESEMBARGADOR BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, dentre outros explícitos e implícitos na Constituição da República de 1988;
Considerando que o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal assegura, aos litigantes em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa;
Considerando constituir atribuição da Corregedoria Geral da Justiça a fiscalização acerca do cumprimento dos deveres decorrentes do exercício da função judicante pelos magistrados de primeira instância do Estado de Pernambuco, consoante estabelece o art. 9o, inciso II, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, disposto no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988;
Considerando que são deveres dos Magistrados tratar com urbanidade funcionários e auxiliares da Justiça, além de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular, nos termos em que prescreve o artigo 35, IV e VIII, da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN);
Considerando que o Código de Ética da magistratura dispõe, em seu art. 22, que o magistrado tem o dever de cortesia para com os servidores, dentre outros. Que o parágrafo único do indigitado artigo impõe ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível, e que o art. 23 assevera que a atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados;
Considerando que as ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas, exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas, reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços e a submissão a efeitos mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional, consideram-se como flagrantes ações de assédio moral, conforme o artigo 2º, parágrafo único, I, II, III e V, da Lei Estadual nº. 13.314/07;
Considerando que a prática de ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal, constitui abuso de autoridade, nos termos do artigo 4º, h, da Lei nº 4.898/65;
Considerando que a ocorrência do assédio moral, situação que deve ser combatida pela administração pública, pode trazer conseqüências nefastas à higidez física e mental de quem sofre com tal prática e, por via indireta, prejudicar a fluidez das atividades a serem exercidas no ambiente de trabalho;
Considerando que nos depoimentos prestados por servidores que estiveram ou estão lotados na (...) os aludidos funcionários relataram episódios constantes de constrangimentos e humilhações sofridos em virtude do tratamento dispensado pela magistrada aos servidores;
Considerando que dentre as várias ações praticadas pela magistrada, e em flagrante desrespeito à dignidade dos servidores, pode-se destacar: falar de forma desrespeitosa, em voz alta, realizando críticas e promovendo humilhações aos servidores na presença de partes, advogados, demais servidores e membros do Parquet; promover ameaças e chantagens; determinar a permanência dos servidores após o término do expediente; exigir dos servidores mais do que os mesmo podem produzir; se referir aos servidores como "imbecis", "lesma", "desgraçado", "animais";
Considerando que vários servidores, em virtude dos constrangimentos sofridos, tiveram severos abalos em sua saúde física e mental, reclamando uso de medicação controlada desde então;
Considerando que, da leitura dos depoimentos prestados, pode-se constatar que o comportamento da magistrada (...) afigura-se atentatório à dignidade do cargo e incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, em evidente descompasso com o art. 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura;
Considerando que a ausência de ambiente adequado ao bom desempenho funcional acarreta grave prejuízo à prestação jurisdicional, e conseqüentemente, a toda coletividade;
RESOLVE:
Com fundamento no artigo 7º, § 1º da Resolução n° 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, c/c art. 27, §1º, da LOMAN, determinar a notificação da Juíza de Direito (...), (...) , para apresentar a defesa prévia que julgar necessária, no prazo de 15 (quinze) dias , a respeito dos fatos narrados nesta portaria, do que se pode supor afronta ao art. 1º, III, da Constituição da República/88, bem como aos dispositivos constantes do art. 35, IV e VIII, da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN), do art. 2º, caput e § único, I, II, III e V, da Lei Ordinária Estadual nº. 13.314/2007, do art. 4º, h, da Lei nº. 4.898/65, bem como aos arts. 22, 23, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura, decorrente da suposta prática de assédio moral por parte da magistrada ora investigada em face dos servidores que atuaram e atuam na mencionada unidade jurisdicional.
Publique-se na imprensa oficial com a supressão do nome e Juízo de atuação dos envolvidos.
Recife, 07 de fevereiro de 2011.
Desembargador Bartolomeu Bueno
Corregedor Geral da Justiça
Postado por Jamildo Melo / http://sargentoricardo.blogspot.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário