PROJETO DE LEI Nº 8/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 2/2007)
Dispõe sobre a concessão de gratificação de periculosidade aos
servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da
Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e
Agente de Segurança Socioeducativo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.962, de 30/12/2005, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25%
(vinte e cinco por cento), a partir de 1° de maio de 2007, sobre os vencimentos
básicos e as remunerações de que trata o art . 1º desta lei .” .
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011 .
Elismar Prado
Justificação: As profissões de policial civil e militar, de bombeiro
militar, de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança
socioeducativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas.
Portanto, seus ocupantes fazem jus ao adicional de periculosidade,
definido nos termos da Constituição Federal.
“Art . 7º - ( . . .)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei .” .
A Constituição de Minas Gerais também assegura a gratificação
por periculosidade aos servidores do Estado .
“Art . 31 - ( . . .)
§ 6º - fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas .
(Artigo com redação dada pelo art . 3º da Emenda à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.).
(. . . )
Art . 39 - ( . . .)
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
do art . 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art . 36 desta Constituição e nos
incisos vI, vIII, XII, XvII, XvIII e XIX do art . 7º da Constituição
da República . (Parágrafo com redação dada pelo art . 2º da Emenda à
Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”.
diversos Estados da federação, como o Rio de Janeiro, o Espírito
Santo e o Rio Grande do Sul, além do distrito federal, reconhecem de
fato e de direito a gratificação de periculosidade aos profissionais da
segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração .
Não resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade ou
constitucionalidade de tal dispositivo, que visa a reparar a injustiça
cometida contra os servidores das Polícias Civil, Militar e do Corpo
de Bombeiros de Minas Gerais .
Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares de junho
de 2004, foi acordada entre as lideranças dos grevistas e do governo
a concessão do adicional de periculosidade que, entretanto, foi vetado
pelo governador Aécio Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste .
Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de
reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do que
é devido às categorias do grupo de defesa Social do Estado de Minas
Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprova-
ção deste projeto de lei .
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administra-
ção Pública e de fiscalização financeira para parecer, nos termos do
art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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