pelos Agentes de Segurança Pública.
vejam algumas diretrizes:
6. Os chamados "disparos de advertência" não são consi-
derados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados
na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
7. O ato de apontar arma de fogo contra pessoas durante os
procedimentos de abordagem não deverá ser uma prática rotineira e
indiscriminada.
8. Todo agente de segurança pública que, emrazão da sua
função, possa vir a se envolver em situações de uso da força, deverá
portar no mínimo 2 (dois) instrumentos de menor potencial ofensivo
e equipamentosde proteção necessáriosà atuaçãoespecífica, in-
dependentemente de portar ou não arma de fogo.
12. Os critérios de recrutamento e seleção para os agentes de
segurança pública deverão levar em consideração o perfil psicológico
necessário para lidar com situações de estresse e uso da força e arma
de fogo.
Fonte:PORTARIA INTERMINISTERIAL No -4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
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