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sábado, 9 de outubro de 2010

Existe uma tabela de conversão que converte o tempo do homem e da mulher, veja a tabela abaixo

TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40


Lei 6783/74 ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DE PERNAMBUCO.

Art. 89 - A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

Um policial que tenha 25 anos de serviços, ele multiplica seu tempo por 1.40, ou seja 25 X 1.40 que dará 38 anos de serviços, logo o policial passou a mais oito anos do seu tempo para o Estado, já que os policiais aposentam-se com 30 anos de serviços e não com 35 como estar na tabela acima, logo na conversão ele já teria 38 anos prestados a Corporação.

Uma policial Feminina que tenha 25 anos de serviços, ela multiplica seu tempo por 1.20 ou seja 25 X 1.20 que dará 38 anos de serviços, logo o policial passou a mais oito anos do seu tempo para o Estado, já que os policiais aposentam-se com 30 anos de serviços e não com 35 como estar na tabela acima, logo na conversão ele já teria 38 anos prestados a Corporação.

Os Advogados dizem que o PM não é 25 anos e sim 22, porque a tabela foi criada para quem se aposenta com 35 de serviço mas o PM ou BM aposentam-se com 30 anos ou seja, 5 anos a menos do que prever a tabela.
Veja o Decreto da Coversão.Decreto 4827 de 03 altera o art. 70 do regulamento da previdência social, aprovado pelo decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Veja e explicação de um Escritório de Advocacia a um PM sobre o tempo de serviço de um PM de São Paulo

OLÁ ALEXSANDRO BOA TARDE, FORAM JULGADOS ALGUNS MANDADOS DE INJUNÇÕES SOBRE O ASSUNTO, COM CERTEZA VC DEVE TER VISTO ALGUM QUE DIZ RESPEITO AOS ANOS QUE DEVEM SER CALCULADOS.

Para regularizar a situação, o Presidente, Lula, editou o Decreto nº4.827 de 03 de setembro de 2003, que restabeleceu a aposentadoria especial, alterando o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, assim dispondo:

“Decreto nº4.827, de 03 de setembro de 2003 - Altera o artigo 70 do regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999”.

“Art. 1º - O art.70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 06 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.70 – A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:”

PARA TANTO DEVEMOS OBEDECER A SEGUINTE TABELA:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
Mulheres(para 30) Homens(para 35)
De 15 anos 2,00 2,33
De 20 anos 1,50 1,75
De 25 anos 1,20 1,40

A regra geral prevê um tempo de trabalho de 25(vinte e cinco) anos porque ao fazer a conversão, isto é, multiplicando-se os 25(vinte cinco) anos por 1,20, obtém-se 30 anos, tempo normal exigido pelo trabalhador da iniciativa privada se aposentar, ou mesmo a maioria dos funcionários públicos do Estado de São Paulo.

Ocorre que, o policial militar obtém sua Reforma, de acordo com o disposto no artigo 28 do Decreto nº260, de 29 de maio de 1970, aos 30 anos de serviço.

Considerando que vc ingressou na Polícia Militar do Estado 06 de outubro de 1988, possui 22(vinte e dois) de serviço, integralmente na atividade insalubre, que convertidos de acordo com a legislação apontada, obtém-se 38(trinta e oito) anos de serviço, ou seja, já ultrapassou o tempo exigido pelo Decreto nº260, de 29 de maio de 1970.

NA CERTEZA DE TER-LHE ESCLARECIDO. DEIXO DESDE JÁ MEUS PROTESTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.

Ler mais: http://www.policialbr.com/forum/topics/duvidas-reforma-especial-para?id=4558549%3ATopic%3A188869&page=1#comments#ixzz11t86i

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