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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Sái decisão judicial obrigando o Governo a cumprir o Edital do Concurso do CFOA de 2009

0040907-20.2010.8.17.0001


Descri��o A��o Popular

Vara Terceira Vara da Fazenda P�blica

Juiz Luiz Gomes da Rocha Neto

Data 30/08/2010 13:48

Fase Devolu��o de Conclus�o

Texto PROCESSO N� 0040907-20.2010.8.17.0001

AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS

ADV.: Dr. Gilberto Soares Botelho

R�U: COMANDANTE GERAL DA POL�CIA MILITAR DE PENAMBUCO


DECIS�O INTERLOCUT�RIA

SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS, por seu

advogado, nos autos do processo em ep�grafe, prop�e A��O POPULAR

COM PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 273 do CPC, contra o

COMANDANTE GERAL DA POL�CIA MILITAR DE PENAMBUCO.

No pedido liminar, expressa-se da seguinte forma:



"...determinando a imediata suspens�o dos efeitos da

Portaria do Comando Geral da Pol�cia Militar de

Pernambuco � PMPE, de n� 1364, 30 de novembro de

2009, publicada no Boletim Geral da PMPE n. A

1.0.00.0 218, de 1� de dezembro de 2009, na parte

que toca a matr�cula dos policiais militares abaixo

nominados no Curso de Forma��o de Oficiais da

Administra��o PMPE/2009..."

"...bem como determinando que se abstenha o

Excelent�ssimo Senhor Comandante Geral da Pol�cia

Militar do Estado de Pernambuco de matricular no

CFOA/2009 os demais aprovados e n�o classificados

dentro das 39 vagas ofertadas pelo Edital de reg�ncia

do concurso em quest�o, at� a decis�o de m�rito

desta A��o Popular."


O pedido liminar est� lastreado na informa��o de que os

autores concorreram � vaga em Curso de Forma��o de Sargentos, atrav�s

de concurso interno da PMPE, sendo classificados fora do n�mero de

vagas previsto no edital.

Afirmam que o edital do certame definiu como requisito de

validade o preenchimento de 39 vagas no referido curso, que foram

devidamente preenchidas, entretanto, foi publicada nova portaria

convocando candidatos com classifica��o superior ao limite de vagas, fato

que atenta contra a legalidade, j� que o certame perdera a validade com a

nomea��o dos candidatos em n�mero igual ao das vagas dispon�veis.

Entendem, dessa forma, haver ilegalidade no ato convocat�rio

e atentado ao princ�pio da isonomia ao nomear-se irregularmente

candidatos em concurso com validade expirada, devendo, para tanto,

haver novo processo seletivo.

Neste primeiro ju�zo cognitivo, de car�ter eminentemente

perfunct�rio, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida

pleiteada.

Nesta an�lise preliminar, entendo que, na aus�ncia de

previs�o edital�cia de validade temporal do certame, seus efeitos se

encerram com o preenchimento das vagas disponibilizadas e definidas no

item 8.1 do edital, em conformidade com os princ�pios da legalidade e

vincula��o ao edital.

Ora, se o concurso em tela j� se encontrava sem validade,

ilegal � o ato convocat�rio de outros candidatos.

Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a

suspens�o da Portaria do Comando Geral da Pol�cia Militar de Pernambuco

� PMPE, de n� 1364, 30 de novembro de 2009, publicada no Boletim Geral

da PMPE n. A 1.0.00.0 218, de 1� de dezembro de 2009, na parte relativa

a matr�cula dos policiais militares nomeados no Curso de Forma��o de

Oficiais da Administra��o PMPE/2009, e determino a cita��o do r�u.

Recife, 17 de agosto de 2010.

Luiz Gomes da Rocha Neto

Juiz de Direito


PODER JUDICI�RIO - ESTADO DE PERNAMBUCO

JU�ZO DE DIREITO DA 3� VARA DA FAZENDA P�BLICA

Rua Des. Guerra Barreto, s/n, Ilha do Leite � F�RUM DO RECIFE


102 0040907-20.2010.8.17.0001
Fonte: TJPE

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