0040907-20.2010.8.17.0001
Descri��o A��o Popular
Vara Terceira Vara da Fazenda P�blica
Juiz Luiz Gomes da Rocha Neto
Data 30/08/2010 13:48
Fase Devolu��o de Conclus�o
Texto PROCESSO N� 0040907-20.2010.8.17.0001
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS
ADV.: Dr. Gilberto Soares Botelho
R�U: COMANDANTE GERAL DA POL�CIA MILITAR DE PENAMBUCO
DECIS�O INTERLOCUT�RIA
SEVERINO FERREIRA DA SILVA FILHO E OUTROS, por seu
advogado, nos autos do processo em ep�grafe, prop�e A��O POPULAR
COM PEDIDO LIMINAR, nos termos do art. 273 do CPC, contra o
COMANDANTE GERAL DA POL�CIA MILITAR DE PENAMBUCO.
No pedido liminar, expressa-se da seguinte forma:
"...determinando a imediata suspens�o dos efeitos da
Portaria do Comando Geral da Pol�cia Militar de
Pernambuco � PMPE, de n� 1364, 30 de novembro de
2009, publicada no Boletim Geral da PMPE n. A
1.0.00.0 218, de 1� de dezembro de 2009, na parte
que toca a matr�cula dos policiais militares abaixo
nominados no Curso de Forma��o de Oficiais da
Administra��o PMPE/2009..."
"...bem como determinando que se abstenha o
Excelent�ssimo Senhor Comandante Geral da Pol�cia
Militar do Estado de Pernambuco de matricular no
CFOA/2009 os demais aprovados e n�o classificados
dentro das 39 vagas ofertadas pelo Edital de reg�ncia
do concurso em quest�o, at� a decis�o de m�rito
desta A��o Popular."
O pedido liminar est� lastreado na informa��o de que os
autores concorreram � vaga em Curso de Forma��o de Sargentos, atrav�s
de concurso interno da PMPE, sendo classificados fora do n�mero de
vagas previsto no edital.
Afirmam que o edital do certame definiu como requisito de
validade o preenchimento de 39 vagas no referido curso, que foram
devidamente preenchidas, entretanto, foi publicada nova portaria
convocando candidatos com classifica��o superior ao limite de vagas, fato
que atenta contra a legalidade, j� que o certame perdera a validade com a
nomea��o dos candidatos em n�mero igual ao das vagas dispon�veis.
Entendem, dessa forma, haver ilegalidade no ato convocat�rio
e atentado ao princ�pio da isonomia ao nomear-se irregularmente
candidatos em concurso com validade expirada, devendo, para tanto,
haver novo processo seletivo.
Neste primeiro ju�zo cognitivo, de car�ter eminentemente
perfunct�rio, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida
pleiteada.
Nesta an�lise preliminar, entendo que, na aus�ncia de
previs�o edital�cia de validade temporal do certame, seus efeitos se
encerram com o preenchimento das vagas disponibilizadas e definidas no
item 8.1 do edital, em conformidade com os princ�pios da legalidade e
vincula��o ao edital.
Ora, se o concurso em tela j� se encontrava sem validade,
ilegal � o ato convocat�rio de outros candidatos.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a
suspens�o da Portaria do Comando Geral da Pol�cia Militar de Pernambuco
� PMPE, de n� 1364, 30 de novembro de 2009, publicada no Boletim Geral
da PMPE n. A 1.0.00.0 218, de 1� de dezembro de 2009, na parte relativa
a matr�cula dos policiais militares nomeados no Curso de Forma��o de
Oficiais da Administra��o PMPE/2009, e determino a cita��o do r�u.
Recife, 17 de agosto de 2010.
Luiz Gomes da Rocha Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICI�RIO - ESTADO DE PERNAMBUCO
JU�ZO DE DIREITO DA 3� VARA DA FAZENDA P�BLICA
Rua Des. Guerra Barreto, s/n, Ilha do Leite � F�RUM DO RECIFE
102 0040907-20.2010.8.17.0001
Fonte: TJPE
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