Fonte: TJRN
Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que condenou o Estado a indenizar a autora da ação, por dano material, na quantia equivalente ao período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses dos vencimentos integrais que recebia, acrescido de juros legais e correção monetária.
A autora entrou com a ação ordinária em desfavor do Estado devido atraso injustificado da Administração para deferir seu pedido de concessão de aposentadoria. O Estado recorreu solicitando reforma da sentença, pois para atender o pleito de aposentadoria da autora, teve que realizar uma série de procedimentos no sentido de averiguar se, de fato, a servidora fazia jus ao benefício.
Na decisão, os Desembargadores constataram que o dano teve origem na omissão do poder público, quando o Estado faltou com seu dever de eficiência, extrapolando em muito o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o dano causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo Estado.
Para o Tribunal, se o serviço funcionou mal, por culpa do Estado, causando prejuízo ao cidadão, que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, é devida a indenização, por isso, manteve inalterada a decisão de primeiro grau. (Processo nº 2010.003780-2)
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=55681
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