CABOS DE 2006 – Entrada 07/05/2010
PROCESSO Nº 0024046-56.2010.8.17.0001
GRUPO IV
Nº do Processo 24046.5620.108170-/0
Recurso Procedimento ordinário
Comarca Recife
Vara Sétima Vara da Fazenda Pública
Relator José Viana Ulisses Filho
Partes
Advogado VICTOR DE SOUZA
Autor BELARMINO JOSE MENDES DE LIMA
Autor CARLOS VERISSIMO MARQUES DA SILVA
Autor EDMILSON AUGUSTO DE MELO
Autor GENIVALDO FRANCISCO XAVIER
Autor JOSE LUIZ DA SILVA
Autor SANDOVAL DA SILVA FREITAS
Réu COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Réu ESTADO DE PERNAMBUCO
Movimentação
Data 12/05/2010 13:50:00
Fase Devolução de Conclusão
Texto PROCESSO Nº 0024046-56.2010.8.17.0001 AUTORES: EDMILSON AUGUSTO DE MELO e outros. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo autor encimado e outros contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, onde afirmam que são cabos da Policia Militar do Estado de Pernambuco e que pelo fato de já contarem com mais de 25 anos de efetivo serviço na corporação ocupando o citado posto militar, sem que o estado demandado cumpra a legislação especifica oferecendo-lhes cursos ou estágios de formação e aperfeiçoamento periodicamente para propiciar-lhes a promoção às graduações ou postos subseqüentes da carreira militar, lesionando o direito subjetivo dos autores, pugnam pela concessão de medida liminar consistente em que sejam promovidos ao posto de terceiro sargento e graduações subsequentes, sem que, para tanto, se submetam a cursos ou estágios, em recompensa pela falha da administração pública. Alternativamente, requerem que sejam convocados para matricular-se e freqüentar o curso de formação de 3º sargento com a conseqüente promoção pelo critério de antiguidade. Aprecio a liminar. Para a concessão de liminares antecipatórias em obrigações de fazer ou não fazer, como na presente hipótese, faz-se necessária a presença simultânea e conjunta dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto de Ritos em seu art.461, § 3º que exige a comprovação da relevância do fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Compulsando os documentos que instruem a inicial, não nos convencemos da existência do requisito da relevância do fundamento, pela ausência da comprovação da existência de direito subjetivo dos demandantes de serem promovidos, sem se submeterem a quaisquer exigências legais tais como cursos ou estágios, ou mesmo, como requerem alternativamente, a serem convocados para freqüentarem o curso de 3º sargento. O requisito do justo receio de ineficácia do provimento final também não se encontra comprovado nos autos. Em sendo assim, deixo de conceder a tutela de urgência perseguida e determino a citação do Estado de Pernambuco para os fins de direito. P.I. Recife, 11 de maio de 2010.
José Viana Ulisses Filho
Juiz de Direito
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