BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 094 21 DE MAIO DE 2010
7.0.0. DETERMINAÇÃO
Determinar aos Comandantes, Chefes e Diretores orientar o efetivo subordinado que, nos casos de furto/roubo/extravio de arma de fogo particular de uso permitido ou restrito, os policiais militares vitimados deverão, nos termos do Art. 17 da Lei nº 10.826/03, comunicar, imediatamente, o fato a Delegacia de Polícia local. Por conseguinte, o Boletim de Ocorrência lavrado deverá ser encaminhado, mediante ofício, para a Chefia do CSM/MB a fim de registrar a ocorrência no Sistema de Gerenciamento de Armas Particulares da PMPE.
Em se tratando de armas de fogo de uso restrito (pistola calibre .40), observar-se-á o contido no Art. 9º da Portaria nº 021/05 – DLOG do Exército Brasileiro, pois, o proprietário que tiver sua arma de fogo furtada/roubada/extraviada somente poderá adquirir nova arma depois de decorridos 05 (cinco) anos do registro da ocorrência do fato em órgão de polícia judiciária. No entanto, poderá ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Postado por Adeilton Lima às 19:37 0 comentários Links para esta postagem
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