Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 0004988-85.2001.8.17.0000 (77438-3)
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Data 16/11/2006 08:17
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Sexta Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3 COMARCA: RECIFE IMPETRANTE: Associação dos Oficiais, subtenentes e sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) IMPETRADO: Secretário da secretaria de administração e reforma do estado de Pernambuco e outro RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES REL.SUBST: JUIZ ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE FIXA ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - MAJORAÇÃO DE 10% PARA 13,5% - FUNAFIN - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. É pacífico o entendimento de que as associações têm legitimidade para propor o writ, desde que satisfeitos os requisitos do art. 5º, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal (neste sentido: RMS 12632/RJ). Rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa 'ad causam'. À unanimidade foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Defesa Social, em razão da falta de pertinência subjetiva com a lide. Quanto ao mérito, declarou-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que majorou a alíquota das contribuições previdenciárias 10% para 13,5%, fixando-a no patamar mínimo de 11% (onze por cento), em obséquio à Emenda Constitucional nº 41. Segurança concedida, com eficácia ex-tunc, com retroação para a data da impetração do writ, em consonância com os precedentes: TJPE - MS nº 88839-7, TJPE - MS nº 74772-8 e TJPE - MS nº 81002-2. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0077438-3, em que figura como Impetrante ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE PERNAMBUCO (AOSS) e como Impetrado o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO, ACORDAM, os Desembargadores deste SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, o seguinte: "Por unanimidade, concedeu-se a segurança convergindo-se no patamar mínimo de 11%, com a eficácia ex-tunc, desde a impetração do writ", tudo de acordo com o relatório, os votos, as notas taquigráficas e o termo de julgamento que ficam fazendo parte integrante deste Julgado. Recife, 01 de setembro de 2006. DES. ANTÔNIO CAMAROTTI Presidente DES. SUBST. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relator
O GOVERNO RECORREU E A AOSS/\AME-PE GANHOU NOVAMENTE DESTA VEZ EM DEFINITIVO SEGUNDO A AOSS/AME-PE, VEJA
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 0006095-86.2009.8.17.0000 (77438-3/01)
Descrição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Relator FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS
Data 12/05/2010 09:00
Fase JULGAMENTO
Texto "POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FORAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR".
ACABOU A NOVELA DO FUNAFIN: O TJPE JULGOU O RECURSO PROTELATÓRIO (EMBARGO DE DECLARAÇÃO) DO ESTADO E DA MALDITA PGE:
AME-PE, Associação dos Militares do Estado de Pernambuco
Observação: a decisão é EX-TUNC, isso significa dizer que ela retroage a data que foi impetrada, ou seja, quem entrou desde 2001, pela AOSS/AME-PE, tera seus dencontos devolvido de 13,5% para 11% desde novembro de 2001 data da impetração pela entidade.
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