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sexta-feira, 16 de abril de 2010

Supremo nega liminar a Associação de PMs e BMs do Rio Grande do Norte que Solicitou o Direito ao Voto dos PMs e BMs, que fossem deslocados para fora de seus domicílios eleitorais na Eleição de 2010

Via inadequada STF nega liminar sobre voto a militares em serviço Não se pode conceder liminar em Mandado de Injunção. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que negou liminar para a Associação dos Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. A entidade pediu o direito ao voto, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, aos policiais em serviço no dia da votação, ainda para as eleições 2010.

Toffoli solicitou informações ao Tribunal Superior Eleitoral e determinou o encaminhamento do caso ao procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para ter um parecer do Ministério Público Federal. A questão ainda será julgada em definitivo.

De acordo com a associação, devido à incompatibilidade de horários entre o período de votação e o turno do trabalho, ou por causa do deslocamento de parte do efetivo para o interior no dia da eleição, a maioria dos policiais não consegue exercer o direito ao voto. O advogado da associação, Milton Córdova Júnior, acusou o TSE de omissão quanto a essa questão.

Córdova entende que, ao determinar, por meio de resolução, que o chamado voto em trânsito se restrinja às capitais, o TSE não atende à Constituição Federal. Isso porque a Carta não impõe qualquer restrição ao exercício do voto, com as exceções da não obrigatoriedade do voto dos maiores de 70 anos, dos menores de 18 e para aqueles que estão com os direitos políticos suspensos.

Na impossibilidade operacional do voto em trânsito eletrônico, a associação defende a implantação de seções sem votação eletrônica, com o uso de cédulas eleitorais, que segundo o advogado continuam em vigor. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

MI 2.541

Fonte: Conjur e Supremo Tribunal Federal.

http://www.conjur.com.br/2010-abr-15/supremo-nega-liminar-policiais-regulamentar-voto-eleicoes

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3851877

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