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sábado, 2 de janeiro de 2010

DIRETORES DA ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DE PERNAMBUCO: SALATIEL BERTO, SANDRO DE LIMA, RICARDO DE SOUZA E MOISÉS CORDEIRO, DENUNCIAM NA JUSTIÇA, VÁRIAS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR ALGUNS DIRETORES DA ENTIDADE


JOSÉ RICARDO DE SOUZA, brasileiro, casado, policial militar, portador da RG n0 27.322 – PMPE, inscrito no CPF sob o n0 353.201.844-68, residente e domiciliado à Rua Araguina, 60, Bairro do Vasco da Gama, Recife/PE, SANDRO DE LIMA, brasileiro, casado, policial militar, portador da RG n0 32.911 – PMPE/PE, e inscrito no CPF/MF sob o n0 585.120.634-91, residente e domiciliado à Rua das Moças, 797, Bloco 04, Apto. 201, Arruda, Recife/PE SALATIEL BERTO DA SILVAbrasileiro, casado, policial militar, portador da RG n0 2.794.245-7 – CBM/PE, e inscrito no CPF/MF sob o n0922.223.904-00, residente e domiciliado à Rua Princesa Izabel, 96, Jaboatão dos Guararapes/PE e MOISÉS DE SOUZA CORDEIRO, brasileiro, casado, policial militar, portador da RG n°34.325 – PMPE, inscrito no CPF/MF sob o nº 368.121.294-53, residente e domiciliado à Avenida Aníbal Benévolo, 285, Água Fria, Recife/PE, todos sócios e diretores da ACS-PE, vêm por seus advogados infra- assinados, conforme procuração em anexo (Doc.01), com Escritório adstrito no timbre onde receberão intimações doravante, vem nos termos do Artigo 271 do CPC c/c com o arts. 57, 58, 59 e Artigos 186 e 927 todos do Código Civil Pátrio e demais Dispositivos legais Normativos atinentes à matéria,à presença de Vossa Excelência para ajuizar a presente AÇÃO ORDINÁRIA DEINTERVENÇÃO EM ASSOCIAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REINTEGRAÇÃO DE DIRETORES, contra os seguintes demandados: ASSOCIAÇÃO PERNAMBUCANA DOS CABOS E SOLDADOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES-APCSPBM (Doc.02);RENILSON BEZERRA DOS SANTOS, RG 32.905-PMPE e CPF/MF 400.681.704-59; MOISES FLORÊNCIO DE OLIVEIRA FILHO, RG 27.344-PMPE e CPF/MF 360.348.004-04; SIL DA SILVA REIS, RG 44.213-PMPE E CPF/MF 935.625.784-15; OTONIEL JOSE COSMO, RG 36.814-PMPE e CPF/MF 076.313.938-69; JOSÉ EDSON DE AMARAL ALVES, RG 24.324-PMPE e CPF/MF 270.478.494-91; JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, RG 38.880-PMPE e CPF/MF 385.306.194-04; ALMIR DE LIMA SERPA, RG 41.429 PMPE e CPF/MF 629.134.084-04; e ELIANE MUNIZ FALCÃO, RG 32.491-PMPE E CPF.MF 402.180.584-20, todos com endereço na Rua Amaro Bezerra, 489, CEP: 52010-150, Derby – Recife/PE, Fone: 3423-0604, pelos judiciosos motivos fáticos e de direito que ora passa a expor:

I - DOS FATOS:

1.      Os Demandantes são sócios e diretores legalmente eleitos no pleito realizado em 31/01/2008, através de eleição direta para a Diretoria Colegiada, onde os associados democraticamente através do escrutínio secreto elegeram os Demandantes como seus representantes para dirigirem no triênio 2008/2011 a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco, conforme Ata da Assembléia Geral Ordinária, nos seguintes cargos. (Doc.03)

MOISES DE SOUZA CORDEIRO E SALATIEL BERTO DA SILVA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO
JOSE RICARDO DA SILVA: SECRETARIA DE ASSUNTOS DO INTERIOR
SANDRO DE LIMA: SECRETARIA DE FINANÇAS

2.      Ocorre que apesar de democraticamente eleitos foram os Demandantes ilegalmente, cassados e afastados das suas funções na ACSPE, pelo Coordenador RENILSON BEZERRA e os demais Demandados, que agindo maliciosamente com o mesmo fim, através de expedientes espúrios contrários a lei e aos bons costumes, denigrem a imagem e caçam impiedosamente todos aqueles que ancorados na verdade e na lei denunciam os desmandos e falcatruas praticados pelos Demandados que agem na surdina em total afronta aos princípios legais e constitucionais da Ampla Defesa, legalidade, moralidade, reserva legal, publicidade, dignidade da pessoa humana e da boa fé, ferindo mortalmente o Estatuto da Associação nos seus artigos 17º, 18º c/c o Parágrafo Único do Art. 23º, 28º e 29º § e o Código Civil Pátrio nos seus art. 54º, inciso VII, art. 57º, art. 58º, 59º e 60º todos do Código Civil Pátrio e o art. 5º, incisos II, XIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, LIII, LIV e LV da CF, senão vejamos:
Estatuto da APCSPBM

Art. 17 – As penalidades de suspensão e cassação só serão aplicada após a apuração da falta cometida através de sindicância regular assegurando-se não penalizado(a) amplo direito de defesa.

Art. 18 – Caberá ao conselho Fiscal a constituição de comissão de sindicância para apurar faltas cometidas por sócio ou Diretor, e que possam resultar imposição de quaisquer das penalidades estabelecidas nos itens I do Art. 13.

Art. 23 – O associado atingido por qualquer punição imposta pelo art. 13 e seus itens poderá recorrer a Diretoria no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ciência do fato, e esta apreciará o recurso em sua primeira reunião;

Parágrafo Único: A Assembléia Geral, manterá, atenuará ou anulará a punição imposta.

Art. 28 – Os bens imóveis da A.P.C.S.P.B.M. não poderão ser alienados, hipotecados ou permutados pela diretoria, salvo em caso de comprovada necessidade, após o parecer do conselho Fiscal e aprovação da Assembléia Geral;

Art. 29 – Todos os bens da A.P.C.S.P.B.M.. serão devidamente escriturados em livros prórprios pela unidade, devendo constar a origem, utilidade, valor número de nota fiscal expedida pela ocassião de sua aquisição e na ordem de sua especificação, bem como descriminado o seu tempo previsto de duração.

Parágrafo único – Todos os bens A.P.C.S.P.B.M., terão o seu uso fiscalizado pelo diretor do patrimônio e todas as vezes que julgar conveniente vistoriá-los, as alterações encontradas serão assunto do seu relatório e sempre que possível, apontará o responsável.

Código civil:

Art. 57 – A exclusão do associado so e admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recursos, nos termos previstos no estatuto.

Art. 58 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59 – Compete privativamente a assembléia geral:
I – destituir os administradores
II – alterar o estatuto.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos I e II desse artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5 – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXV – a lei não excluira da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;

3.      Como demonstram os reluzentes dispositivos acima trazidos a baila, os Demandados membros da Diretoria Colegiada sob a tutela do Coordenador Sr.RENILSON BEZERRA, jamais teriam amparo jurídico para aplicação de qualquer medida ou sanção punitiva a quaisquer membro do Colegiado diretivo.

4.      É importante frisar que as medidas punitivas aplicadas aos Demandantes foram impostas de forma ilegal sem a observância dos principios cosntitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando um verdadeiro juízo de exceção. Inclusive os Demandantes a bem da verdade denunciaram varias irregularidades ao Conselho Fiscal (Doc.04/05) porem as apurações são travadas pelo Coordenador RENILSON BEZERRA em razão do seu envolvimento.

5.      Ora Douto Julgador a perseguição aos Demandantes, esta ocorrendo porque estes a bem da verdade vem denunciando irregularidades praticadas contra os interesses da associação e em 16/06/2009, encaminharam por escrito mais uma denuncia aos Membros do Conselho Fiscal (Doc. 05), onde relata individualizando a conduta ilícita dos Demandados, senão vejamos:

·         Sindicância 002/2008 são denunciados RENILSON BEZERRA E SIL DA SILVA REIS;(Doc.04)
·         Sindicância em desfavor de OTONIEL COSMO acusado de desvio de numerários Memorando 001/09 Sec. Interior.(Doc.)
·         Sindicância contra JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS e JOSE EDSON DO AMARAL ALVES, acusados de desvio em seu prórpio benefício de uma bicicleta e equipamentos de som de propriedade da ACSPBM, Memorando S/N, Secretaria do Interior datado de 02/04/2009.(Doc.07).
·         Sindicância em desfavor de JOSE EDSON DO AMARAL acusado de abastecimento fraudulento de combustível, troca de óleo e filtros de óleo e ar através de simulação, denunciado pelo Memo s/n – 09 Sec. Adm . Patrimônio datado de 18/03/2009 (Doc.06).
·         Reabertura da sindicância 002/2008, solicitada diversas vezes desde o ano de 2008, mas para favorecer o Coordenador RENILSON BEZERRA, a mesma esta parada sem qualquer justificativa.(Doc.04/08)
·         Sindicância em desfavor do Coordenador RENILSON BEZERRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS, OTONIEL JOSE COSMO, JOSÉ EDSON DE AMARAL ALVES e ALMIR DE LIMA SERPA por assédio moral e perseguição injustas ao Demandante Salatiel Berto (Doc.09).
·         Irregularidades diversas praticadas pelo Coordenador RENILSON BEZERRA juntamente com OTONIEL JOSE COSMO, inclusive pagamento de pro labore conforme Memo s/n – 09 Sec. Adm. Patrimônio (Doc.05/10).
·         E abertura de Sindicância em desfavor de toda Diretoria Colegiada para apurar responsabilidades em razão de Sonegação Fiscal. Ofício datado de 05/06/2009, da parte do Diretor Ricardo para o Conselho Fiscal.

6.      Ínclito Julgador efetivamente existem fortes indícios suficientes para a abertura de inquérito criminal visando apurar vários atos ilícitos praticados pelos Demandados e outros membros, sendo, portanto imprescindível a imediataINTERVENCAO JUDICIAL com a nomeação de um interventor para que sejam apuradas todas as irregularidades denunciadas e outras camufladas, para que responsáveis respondam pelos seus atos e possamos iniciar um processo de saneamento da entidade ACSPBM, que esta em situação de total abandono, alem da continua dilapidação do seu patrimônio móvel e imóvel por parte dos Demandados.

7.      E de bom aviltre frisar que atualmente a ACSPBM tem aproximadamente 13 (treze) mil associados entre cabos e soldados da Policia Militar de Pernambuco que proporcionam uma receita mensal de mais de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais), que todo mês e depositado na Conta Corrente da ACSPMB pelo Governo do Estado devido ao desconto direto nos vencimentos dos associados todos agentes públicos.

8.      Portanto são extremamente graves as denuncias de desmandos, desvio e uso irregular da receita da ACSPBM em prejuízo de todos associados, sendo imprescindível a tomada de medidas enérgicas e imediatas antes que seja tarde demais e para isso se faz necessário a intervenção judicial.

9.      Ora Douto Julgador, a ACSPBM adota o sistema de colegiado onde qualquer decisão administrativa passa pelo crivo desse colegiado que responde coeso pela administração, e este colegiado tem formação una e por isso suas decisões são colegiadas e não dependem da vontade direta de uma fração de diretores ou do Coordenador RENILSON BEZERRA, que adota uma postura ditatorial submetendo os demais membros do colegiado as suas vontades, desrespeitando qualquer decisão que não atenda aos seus interesses particulares, colocando os interesses da ACSPBM ao relento, restando tão somente aos justos à busca da tutela jurisdicional para impedir a dilapidação do patrimônio da ACSPBM com prejuízo aos seus sócios, agentes públicos que contribuem mensalmente através do desconto direto em folha e estão sendo vítimas dos desmandos da atual gestão.

10.  Que o afastamento ilegal do Diretor de Patrimônio Sr. Salatiel Berto ocorreu justamente porque o mesmo estava realizando um levantamento dos bens da A.C.S.P.B.M., e ao constatar irregularidades comunicou as mesmas ao Conselho Fiscal (Doc.05/06), porem o Coordenador RENILSON BEZERRAconivente com as irregularidades usou do seu poder de persuasão junto a seus seguidores e afastou o Demandante, de forma arbitrária e injusta alem de perseguir o mesmo causando-lhe danos morais .(Doc.09)

11.  Que é comum os Demandados sob as ordens do Coordenador RENILSON cometer vários desmandos como o notificado em 18/03/2009 ao Conselho Fiscal através do Memo s/n – 09 Sec. Adm. Patrimônio, onde narra de forma precisa e com base em provas documentais o desvio de combustível e de dinheiro através de abastecimentos e manutenções de veículos de forma fraudulenta (Doc.06)

12.  Outro fato terrível de desvio de bens da ACSPBM foi a venda do VeículoPARATI de placas KJY 4848 pelo valor de R$ 27.000,00 de forma totalmente ilegal, e em total afronta ao Art. 38, letra g do Estatuto da ACSPBM, a ilícita venda foi realizada pelo Coordenador RENILSON com a desculpa absurda que o dinheiro apurado seria para o pagamento de despesas e pró-labore dos diretores, ferindo os artigos 1º, 22º §1 e §4 do Estatuto, sendo tal fato denunciado pelos Demandantes aos Membros do Conselho Fiscal, ficando sem apuração ate a presente data (Doc.12).

13.  E notório o poder maléfico exercido pelos Demandados sob a tutela do Coordenador RENILSON junto ao Conselho Fiscal que absurdamente depende de ajuda financeira do Coordenador RENILSON BEZERRA para funcionar, ficando assim o referido conselho prejudicado na sua soberania, pois não possui independência financeira e nem existe no estatuto da ACSPBM previsão orçamentária em favor do Conselho Fiscal ficando o mesmo acéfalo neste quesito, dependendo da boa vontade do Coordenador RENILSON BEZERRA

14.  Ora douto Julgador e um absurdo que o Conselho Fiscal que tem a função fim de fiscalizar as contas da Diretoria da ACSPBM, alem de aplicar medidas disciplinares aos membros da Diretoria bem como de realizar sindicâncias visando apurar denuncias de irregularidades, não goze de autonomia financeira e administrativa, ficando subordinado a favores do Coordenador RENILSON BEZERRA da ACSPBM, para desempenhar suas funções estatutárias.


15.  Inclusive e importante frisar que o Conselho Fiscal aplicou punições a Diretores protegidos do Coordenador RENILSON e os mesmos continuam nas suas funções sem sofrer as medidas punitivas aplicadas, conforme RELATORIO do CONSELHO FISCAL datado de 08/06/2009 (Doc.11) onde o Diretor JurídicoOTONIEL JOSE COSME foi considerado culpado pelo desvio de verbas e teve como pena a sanção prevista pelo Artigo 22, §6 do Estatuto da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares. No mesmo PARECER são punidos por conivência os Diretores SIL DA SILVA REIS e ELIANE MUNIZ FALCAO. (Doc.11)

16.  Que quaisquer requerimentos feitos pelos sócios ao Conselho Fiscal ou a Diretoria da ACSPBM, solicitando informações sobre atos ilícitos praticados são interceptados pelos Demandados sob as ordens do Coordenador RENILSON BEZERRA e ficam sem resposta, gerando impunidade aos responsáveis e prejuízos aos associados. (Doc.13/14)

17.  Que através do Memo s/n – 09 Sec. Do Interior (Doc.07) o Demandante Ricardo de Souza, denunciou ao Conselho Fiscal os Diretores Jose Edson do Amaral e Jose Carlos de Oliveira dos Santos que se apropriaram ilegalmente de uma Bicicleta e de diversos equipamentos de som pertencentes a ACSPBM ferindo o Estatuto da Associação do Cabos e Soldados no seu Art. 22, parágrafos 1º, 3º e 4º, mas devido a intervenção do Coordenador RENILSON BEZERRA em defesa dos seus protegidos, os fatos denunciados permanecem sem a devida apuração.

18.   Que os Demandantes foram afastados e se que receberam copia da ata da suposta reunião que deliberou pelos seus afastamentos, e mais gritante ainda e que os Diretores que foram punidos com a pena de cassação não fizeram jus ao preceito constitucional da ampla defesa e nem tiveram ditas punições colocadas ao crivo da Assembléia Geral conforme determina o parágrafo Único do Artigo vinte e três do Estatuto da ACSPBM.(Doc.02/15)

19.  Que as injustas punições dos Demandantes foram baseadas pelo cumprimento de decisões colegiadas onde todos os Diretores autorizaram o pagamento de serviços a terceiros por aqueles diretores que estivessem na escala de serviço da corporação durante o período eleitoral, e neste caso poderia pagar a outro companheiro de farda para substituilo no serviço afim de que este pudesse comparecer as reuniões da diretoria, em razão da determinação alguns diretores pagaram serviço para serem reembolsados pela associação conforme deliberado em reunião, mas os cheques assinados para este fim voltaram sem fundos e o Demandante Sr. Berto prejudicado pela insuficiência de fundos do cheque da associação, utilizou seus próprios recursos em prol da causa para posteriormente ser ressarcido, mas como estava sendo vitima da demora provocada por manobras do Coordenador RENISLON e seus asseclas, solicitou que em troca do que lhe era devido fosse comprada uma passagem aérea para seu familiar que precisava viajar e assim foi feito, porem mais uma vez o cheque da associação voltou sem fundos e o Diretor Berto terminou ficando no prejuízo e ainda foi arbitrariamente punido apesar de nada esta devendo, inclusive ficou credor da ACSPBM.




Art. 45 (Estatutário) – Os membros da diretoria são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo quanto se trata de votos vencidos ou diretor licenciado, sendo tais fatos com os devidos registros na ata respectiva.

20.  Que a ACSPBM vem realizando despesas sem apresentar os recibos, bem como realiza compras de bens e serviços sem licitação, alem de distribuir indiscriminadamente cartões para compra de combustíveis que são usados sem obedecer ao teto legal fixado para cada usuário, gerando com isso despesas e dividas para os cofres da associação.

21.  Atualmente a associação não possui veículos, mas teve seis automóveis, abaixo citados, que estranhamente sumiram sem deixar vestígios e o Coordenador RENILSON BEZERRA não permiti qualquer investigação ou comentário sobre o paradeiro dos ditos veículos e de vários computadores que existiam na Sede e na Sub Sede localizada na Cidade de Caruaru. Os Demandados venderam uma PARATI da associação com o dinheiro da venda se agraciaram com generoso pró-labore, não existindo no estatuto previsão legal que ampare tal medida.
VEICULOS: GOL KKC-4309; GOL KKC 4319, PARATI KYJ 4848 (VENDIDA), E MAIS DOIS VEICULOS GOL E UMA KOMBI.

22.  Atualmente a associação utiliza veículos locados que servem aos Demandados sem qualquer tipo de fiscalização e os mesmos usam estes veículos para uso particular.

23.  Efetivamente a associação vem sendo dilapidada no seu patrimônio pelos Demandados em total afronta as normas legais de regência aplicada a espécie, e cabe ao Poder judiciário sanar estes desmandos através de medidas enérgicas para salvaguardar direitos dos associados, sendo necessária uma intervenção judicial .

24.  A nomeação de um interventor judicial e salutar para que possa ser realizada uma auditoria contábil e fiscal seguida do levantamento dos bens da associação e posteriormente sejam os responsáveis indiciados pelos crimes praticados, e sendo apuradas responsabilidades seja a associação ressarcida e indenizada pelos danos sofridos no seu patrimônio, independente das cominações penais que venham a ser apuradas, respondendo seus autores judicialmente sob as penas da lei.

25.  Apos a apuração das responsabilidades civis e criminais dos envolvidos será convocada uma assembléia Geral Extraordinária para soberanamente deliberar sobre a destituição da atual gestão e nomeação de uma nova Diretoria provisória que fará a convocação de novas eleições, para serem realizadas dentro do prazo de cento e oitenta dias, devendo a intervenção judicial permanecer ate a data da posse da nova Diretoria eleita.  

26.  Que seja também reformulado o estatuto no tocante a omissão quanto à alienação dos bens moveis da associação e no tocante à destituição total dos membros da diretoria. Estas omissões são prejudiciais, pois facilita que Diretores de ma índole possam dispor dos bens moveis de forma fraudulenta, bem como cria dificuldades para os associados cassar o mandato da diretoria colegiada caso pratiquem atos ilícitos contra os princípios norteadores de direito que regem a associação.  

27.  A Sub-sede regional da Cidade de Caruaru foi criada com base no Art. 55 e seguintes do Capitulo XV do Estatuto da ACSPBM, porem apos sua inauguração foi arbitrariamente fechada pelo Coordenador RENILSON, inclusive existe uma demanda judicial discutindo os desmandos perpetuados pelos Demandados na citada Sub-Sede tombada sob o numero 213.2009.001253-3 (Doc.02/16)

28.  Que os associados residentes na Cidade de Caruaru e adjacências fizeram uma assembléia (Doc.17) para manter nos cargos os Diretores da Sub e que a sede seja transferida para funcionar em outro endereço imposto a força pelo Coordenador RENILSON BEZERRA compareceram mais de 130 associados que votaram favoravelmente do pleito, porem o Coordenador RENILSON BEZERRA vendo-se vencido realizou outra assembléia (Doc.18) com o intuito de impor sua doentia vontade contra a maioria porem só conseguiu apoio de 17 associados. Mesmo tendo sido vencido, cassou todos os Diretores da Sub Sede de Caruaru e a fechou.

29.  Na administração das associações, no geral prevalece a filosofia da liberdade convencional. Tutelam-se tudo pelos contratos, pelas convenções, por estatutos e por regimentos. Ocorre, entretanto, que nem sempre tais combinações são devidamente estruturadas, escriturada, delineada no contexto legal. Via de regra acabam por criar uma série de problemas de difícil solução e, não raro, com prejuízos incalculáveis para os sócios que se adentram munidos apenas de sua boa-fé, e não raras vezes são vitimas dos desmandos praticados pelos membros que ocupam cargos diretivos.

30.   Não restam dúvidas que as irregularidades denunciadas ao Conselho Fiscal (doc.04 ao Doc.10) pelos diretores ilegalmente afastados foi o único motivo que levou os Demandados através do uso da força, da coação e do abuso de poder, impedir que os Demandantes pudessem livremente exercer as Diretorias para as quais foram legitimamente eleitos pelos associados numa total afronta aos demais associados que os elegeram soberanamente e somente a Assembléia Geral e concedido o direito estatutário para cassar os Diretores respeitado o princípio constitucional do devido processo legal.


II - DO DIREITO


31.  A associação é a forma mais básica para um grupo de pessoas se organizarem juridicamente para a realização de objetivos comuns. De modo geral as associações não têm atividade econômica como seu objetivo principal, mas a defesa dos interesses de um determinado grupo de pessoas, que encontrou na união de esforços uma melhor solução para problemas específicos
                                                                                                                                          
32.  No caso em analise temos uma associação que representa os interesses de uma classe funcional no caso concreto soldados e cabos policiais e bombeiros militares, que através da sua entidade de classe buscam objetivos comuns para a categoria.






33.  Ocorre que esta associação conforme acima explanado vem sendo mal administrada por um grupo de pessoas que visam somente interesses pessoais em detrimento do coletivo e com isso estão dilapidando o patrimônio e denegrindo a imagem da instituição.

34.  A perseguição imposta pelo Coordenador RENILSON juntamente com os demais Demandados contra os Demandantes carecem de aparo legal, pois os Art. 54, 57,58 e 59 do Código Civil Pátrio, e bastante claro quando afirma que a destituição (cassação) de qualquer membro de uma associação compete privativamente a Assembléia Geral e só e admissível havendo justa causa, e, desde que reconhecido o direito a ampla defesa, o que efetivamente não vislumbramos nos procedimentos que impuseram as sanções aos Demandantes, pelo contrario estão sendo perseguidos e tolhidos nos seus direitos constitucionais. Senão vejamos:

Art. 54 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos

Art. 57 – A exclusão do associado só e admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Art. 58 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59 – Compete privativamente a assembléia geral:
I – destituir os administradores
II – alterar o estatuto

35.  Ora, o principio da verdade real e estritamente constitucional e a simetria ‘e perfeitamente ajustável ao fato concreto, pois a Constituição Federal no seu Artigo quinto incisos II, XXXV, XXXVI e XXXVII, garante ao cidadão o exercício do seu direito constitucional norteados nos princípios da legalidade, do devido processo legal, protegendo o patrimônio jurídico do cidadão contra ofensas e graves ameaças a sua imagem e a sua cidadania, assegurando que decisões soberanas sejam respeitadas e que ordens e punições ilegalmente emanadas de forcas arbitrarias não venham gerar direitos tortos ao arrepio da lei.

Art. 5 da Constituição Federal
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXV – a lei não excluira da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não prejudicara o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

36.  Os Demandantes em momento algum causaram qualquer dano a ACSPBM, pelo contrario foram perseguidos pelos Demandados porque tentaram a todo custo proteger os interesses dos associados, frente aos desmandos que vem se perpetuando na entidade, inclusive com a pratica de vários crimes como, por exemplo, o uso indevido dos recursos da entidade de forma fraudulenta, exaustivamente provado através da documentação ora acostada.

37.  Que apesar de todas as denuncias feitas pelos Demandantes ao Conselho Fiscal o mesmo não teve forcas para apurar os fatos e punir e indica os responsáveis devido a sua falta de autonomia financeira estando dependente de recurso dos Demandados para poder funcionar, ficando assim o dito conselho fiscal comprometido no exercício da sua função fiscalizadora.

38.  Em razão da total afronta ao direito perpetuado pelos Demandados e em razão da total ilegalidade na aplicação das supostas punições contra os Demandantes, rogamos a este Douto julgador que seja declarada a ilegalidade das suspensões e cassações por serem arbitrarias, em homenagem ao principio da ampla defesa em favor dos Suplicantes, pois o único crime que cometeram foi o de denunciar os desmandos ocorridos na ACSPBM.

39.  Inclusive os Demandantes foram votos vencidos quando da decisão para vender o único veiculo da associação, cujo dinheiro foi ilegalmente dividido entre os Demandados em prejuízo dos demais associados.

40.  O estatuto da associação é de caráter normativo, sendo, ipso factu, ato que interessa a todos os associados, não podendo refletir apenas a vontade de um co-participe ou de apenas um grupo. Não pode, ainda, a par de seu caráter, sobrepor-se à lei, sob pena de nulidade, pois a leitura isolada de tais disposições pode levar a equívocos como o de supor que os associados possam livremente dispor sobre seus direitos e deveres. O Estatuto da Associação, a despeito de seu caráter normativo, não pode, à evidência, sobrepor-se à lei, pena de nulidade. Funciona, na verdade, como simples subsistema vinculado ao sistema do ordenamento jurídico com o qual não pode conflitar

41.  Note-se que o Estatuto carece de meios legais adequados para que os associados deliberem sobre a destituição do Coordenador ou do colegiado administrador, verdadeiro absurdo eis que desta forma os associados terão que recorrer à norma geral presente no Código Civil, para destituírem um Coordenador incompetente ou um colegiado mal intencionado

42.  O descontrole administrativo e os desmandos são visíveis, o dano e potencial, a insegurança dos associados e patente. A péssima gestão administrativa e inconteste e já e do domínio publico, pois os cheques sem fundos emitidos pelos Demandados em nome da associação são freqüentes.

43.  Que seja o Ministério Publico intimado para que tome conhecimento de tais ocorrências que a nosso ver, constituem crimes que devem ser apurados através da instauração do competente inquérito policial.

44.  Diante de tanta irresponsabilidade, de tanto desmandos, de tanta má-fé, de tanta malicia, somente uma imediata intervenção judicial afastando os Demandados da direção seria capaz de salvar a entidade e punir os responsáveis, pois atualmente vem aos trancos e barrancos se arrastando ainda, antes de ir à bancarrota total.


III – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

III.1 – Fumus boni iuris – A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

41. De tudo evidencia-se o total descalabro da Administração da ACSPBM. Pessoas de bem que ali se associaram na esperança de ter uma entidade representativa dos interesses da categoria e que seu patrimônio fosse seguro e bem administrados, estão à beira de perderem tudo. A Associação corre risco iminente de ser fechada por total falta de viabilidade de seu funcionamento. Perdeu-se o controle da situação que cada vez mais assume proporções alarmantes em termos de desorganização e de má administração.

42. O estado geral da associação é delicadíssimo. A situação atual não pode persistir, sob pena de fechamento da entidade. A administração que está regendo e levando a entidade à ruína total não tem a experiência e a vivência necessárias para sanear e enxugar as contas. Empreendimentos desta natureza exigem administração independente, forte, estruturada. Não podem ser administrados por irresponsáveis que sucateiam a entidade e que não tem experiência e vivência no ramo administrativo. A cada dia os compromissos se somam, o passivo aumenta assustadoramente e o ativo permanece morno. Não se cobra. Não se prestam contas a ninguém. Falta interesse à vista de outros interesses maiores.

43. Por isso necessitam os requerentes da tutela jurisdicional para que seja determinado pelo juízo uma INTERVENÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO, afim de que seja nomeado um interventor para enxugar as contas passivas e ativas da Entidade.

44. Que sejam suspensas as medidas punitivas de afastamentos e cassações que foram vitimas os Demandantes, tendo em vista que foram aplicadas de forma irregular e sem qualquer fundamentação legal, em homenagem aos princípios da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, pois ditas punições tiveram caráter efetivamente coativo em vista das denuncias formuladas pelos suplicantes ao Conselho Fiscal e por terem sido voz ativa contra os desmandos ora denunciados e praticados pelos Demandados. Retornando os Demandantes as suas funções de origem na entidade.

45. Há nos autos prova inequívoca da verdade do que se afirma. Por outro lado restou demonstrado o risco iminente de danos irreparáveis que poderão sofrer os requerentes e os demais associados se persistirem por mais alguns dias a situação da Gestão atual. Esse perigo de dano não está num simples receio subjetivo. Ao contrário, está calcado em fato objetivamente demonstrado por prova material. Necessário, pois, uma medida urgente, qual seja a do afastamento dos atuais Diretores e Coordenador que exercem a função de administradores para que outros, nomeados pelo Juízo, possam sanear as contas, corrigir os desmandos, fazer prevalecer o Estatuto em combinação com a Lei, e depois de apurada as responsabilidades e realizado o balanço contábil e o inventario do patrimônio da associação seja convocada uma Assembléia Geral Extraordinária para que os associados tomem ciência das apurações realizadas.


III.2 – Periculum in mora – A necessidade da antecipação do provimento, ante o grave dano patrimonial e financeiro que vem sofrendo os associados com o sucateamento da entidade promovido pelos Réus.

46. O perigo da demora da prestação jurisdicional consubstancia-se no fato dos Réus estarem causando prejuízos ao Autor e demais associados, com a desastrosa e indevida administração imposta pelos Demandados contra os interesses da ACSPBM, que caso não seja imediatamente cessada com a devida intervenção legal a entidade com certeza sucumbira aos desmandos e a dilapidação do seu patrimônio móvel e imóvel.

47. Com efeito, com os atuais desmandos sem a prestação de contas e o uso indiscriminado da arrecadação financeira advinda da contribuição dos sócios e venda do patrimônio da entidade para pagamento de pro labore, com certeza e necessária uma imediata a intervenção judicial sob pena do dano se torna irreparável.

IV-DOS PEDIDOS

48. Diante de todo exposto, sem alternativa, os Demandantes vêm à presençade  V.Ex.a. para requererem o seguinte:

I) Primeiramente, com respaldo no artigo 273 do CPC, lhes seja concedida, liminarmente, a antecipação da tutela determinando o imediato afastamento do Coordenador RENILSON BEZERRA DOS SANTOS e dos demais Demandados diretores supracitados dos cargos que ocupam na ACSPBM, nomeando um interventor, devendo tornar sem efeito as punições ilegais aplicadas aos Demandantes, por carecerem de amparo legal e terem caráter de perseguição, com a expedição do competente alvará judicial determinando a posse dos Demandantes nos cargos de origem, eleitos soberanamente pelos associados.

         Para este encargo, que requer pessoa afeita aos problemas do dia a dia daAssociação, os requerentes indicam o Associado Sr. ADALBERTO LEOCADIO DA SILVA, brasileiro, policial militar, portador da RG n0 33.903 – PMPE/PE, inscrito no CPF/MF sob o n0 530.331.914-87, residente e domiciliado à Rua Mário Sá Carneiro no20, Caxangá, Recife/PE,  que esta ciente de todos os desmandos que atualmente vem ocorrendo na Associação, tendo o mesmo um bom transito perante os demais associados que depositam nele plena confiança.

II) A fixação de uma multa diária em desfavor dos Demandados no caso de descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por dia de atraso no descumprimento, bem como as cominações legais previstas no art. 330 do CP, se houver a prática de crime de desobediência, até final julgamento da presente lide.

III) Que seja, também, determinado por este Juízo uma perícia contábil nas contas da ACSPBM, devendo V.Exa., nomear um perito judicial para realizar a auditoria contábil solicitada, realizando também um inventario do patrimônio móvel e imóvel da entidade.

IV) Que seja o presente pedido de DESTITUIÇÃO DOS DIRETORES DEMANDADOS da Associação, Supracitados, recebido e ao final julgado procedente, condenando-se os requeridos nas custas e honorários advocatícios na forma da lei.

V) Requer a citação da Associação Pernambucana dos cabos e Soldados Policiais e Bombeiros Militares(A.P.C.S.B.M.), na pessoa do seu representante legal e dos seus dirigentes Srs. RENILSON BEZERRA DOS SANTOS; MOISES FLORÊNCIO DE OLIVEIRA FILHO; SIL DA SILVA REIS; OTONIEL JOSE COSMO; JOSÉ EDSON DE AMARAL ALVES; JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS; ALMIR DE LIMA SERPA e ELIANE MUNIZ FALCÃO, para assim querendo apresentar suas defesas a presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia, conforme artigos 285 e 319 do CPC.

VI) Requer a expedição de ofício para a intimação das testemunhas abaixo relacionadas no seguinte endereço: Primeiro Grupamento de Bombeiros da PMPE, sito a Av. João de Barros, 399, Boa Vista, Recife/PE.

VII) Requer a intimação do representante do Ministério Público, para que tome ciência dos fatos ora relatados, repletos de fortes indícios de infrações penais. 

                       Por fim, Requer ainda sejam julgados os pedidos formulados, totalmente PROCEDENTES, condenando-se os réus nas custas e emolumentos judiciais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 20%(Vinte por cento) sobre a condenação (art.133 da Constituição Federal e Art. 20 do CPC), protestando desde já pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente depoimento pessoal das partes, pena de confissão, inquirição de testemunhas, juntada superveniente de documentos como contra prova ou por motivo de força maior, exibição dos que estiverem em poder das partes ou de terceiros, perícia, vistoria, com ou sem arbitramento e inspeção judicial, expedição de ofícios, se necessário,o que fica, de logo, tudo requerido, por lastrear na mais reta JUSTIÇA!!!.

Dá-se à causa para efeitos fiscais o valor de R$ 2.000,00.

Nestes termos
Pede deferimento

Recife, 02 de Dezembro de 2009


Jose Carlos Madruga
OAB/PE 11962

TESTEMUNHAS:
1.       ANTONIO JOSE DE SOUZA – 3 SGT PMPE
2.       JOSE NILZO DE OLIVEIRA – CB PMPE
3.       VLADEMIR GUEDES DA COSTA – SD PMPE
4.       DARIELSON CARLOS DE ANDRADE – SD PMPE

OBS: SEGUE EM ANEXO 79 (SETENTA E NOVE) LAUDAS DE DOCUMENTOS.


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