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sexta-feira, 7 de maio de 2010

A decisão abaixo mostra que muita coisa tem que ser aprimorada nas seleções internas da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, no que tange ao respeito às regras que ela mesma, livremente, formula nos seus Editais de Seleção Interna. Tenho acompanhado de perto a questão do CFOA/2009 e agora fui chamado a acompanhar a nova triste questão do CFS/2010.

EBSF - ADVOGADOS - ASSOCIADOS

 Temos assistido inaceitáveis violações às regras pactuadas entre poderosa Administração Pública de um lado e os “meros” sempre subestimados mortais candidatos de outro.

A pergunta que não quer se calar é: Por que é tão difícil seguir as regras pré-pactuadas?

Bom enquanto não se descobre a resposta, aplaudimos a atitude de mais um grupo de Policiais Cidadãos Pernambucanos Impetrantes abaixo nominados:

Silvia;

Morais;

Ramos;

Eduardo;

Cláudia;

Vamberto;

Correia;

Fábio.

Os quais, legitimamente, conseguiram restabelecer o direito de continuarem na competição CFS/2010, na forma pactuada e logo misteriosamente esquecida pela Administração Pública... Orgulho-me em tê-los servido, afinal não podemos deixar de acreditar na Justiça de nosso país, embora diuturnamente, não tenho como esconder, fatos nos tentem conduzir para isso... Parabéns ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Francisco Manoel Tenório dos Santos, pela justa e balizada decisão, fruto de colossais irrefutáveis argumentos trazidos a estudo...

Em, 7 de maio de 2010.

DR. EVERARDES BATISTA DA SILVA FILHO

ADVOGADO/OAB-BA 18824

(81) 9979-5128

Dados do Processo

Número 213878-7

Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator FERNANDO CERQUEIRA

Data 07/05/2010 17:53

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SILVIA MARIA DA SILVA GONÇALVES E OUTROS impetram o presente mandamus, com pedido liminar, hostilizando ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco que no Processo Seletivo Interno para ingresso de Policial Militar no Curso de Formação de Sargento-PM limitou em 105 - com 22 suplentes - o número de candidatos habilitados para prosseguimento no certame após a realização da primeira etapa - o exame intelectual. Revelam os impetrantes que o ato impugnado não observou as regras do edital do concurso porquanto nele consta expressa previsão no sentido de que tão-somente após o final de todo processo seletivo - superados o exame intelectual, o exame de saúde, o exame de aptidão física e análise documental - é que se tornaria possível restringir o número de candidatos ao número previsto de vagas para ingresso no Curso de Formação de Sargentos( CFS), que na hipótese da Polícia Militar seria no total de 105, levando-se em consideração a ordem decrescente das médias obtidas pelos candidatos nas fases acima declinadas e os requisitos impostos no item VII do edital. Aduzem que o ato é ilegal, discriminatório, misterioso, imotivado, pois cria um privilégio injustificável em favor dos 105 melhores classificados no exame intelectual e aos suplentes, ferindo o princípio da moralidade, impessoalidade, legalidade, vinculação ao Edital e igualdade, e diante do perigo da demora, pois já ocorreu a convocação apenas destes candidatos para prosseguirem nas demais etapas da seleção, requerem, em sede liminar, que sejam imediatamente convocados para participarem das fases posteriores do certame. DECIDO. Feito positivamente o juízo de admissibilidade da via impetrada, passo a analisar o pedido liminar nela formulado. Em exame superficial dos termos firmados na impetração, limito o conhecimento prefacial da via manejada a amplitude contida no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, de pronto ressaltando que nela vislumbro como presentes os dois requisitos legais exigidos para a concessão da medida liminar postulada, traduzindo-os sob a seguinte fundamentação: 1 - DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - pondo-se em relevo a importância do edital para os participantes de concurso público, uma vez que os comandos editalícios constituem lei entre as partes e devem pautar as ações tanto dos concorrentes quanto da própria Administração1, constata-se, ainda que em exame perfunctório, que as regras postas no Processo Seletivo Interno em comento foram descumpridas pelo ato hostilizado, haja vista que no edital reitor do certame não há alusão quanto à convocação de apenas 105 candidatos e suplentes logo após a realização do exame intelectual, com a conseqüente eliminação dos demais concorrentes da disputa. O item 7 do edital, ao revés, menciona explicitamente os requisitos para matrícula no curso de formação de sargentos (CFS), e dele se extrai que "os candidatos devem ser aprovados, classificados e convocados no processo seletivo, considerando-se para a classificação e convocação a ordem decrescente das médias obtidas pelos candidatos, no exame intelectual, exames de saúde, de aptidão física e na análise documental, obedecida ainda as seguintes condições: a) estar classificado dentro do quantitativo de vagas oferecidas e colocadas a disposição no item 1.3 da presente portaria; estar apto após os exames de saúde e aptidão física e após a análise documental". Vislumbra-se, portanto, à luz das normas transcritas, que serão selecionados os 105 melhores candidatos para matrícula no curso de formação de sargento da PM apenas ao final do processo seletivo, ou seja, os candidatos devem se submeter às etapas de certame - todas de caráter eliminatório - e caso logrem aprovação em todas as etapas, apenas serão alijados do concurso se não figurarem entre os 105 melhores, levando-se em conta a ordem decrescente das médias obtidas nas fases anteriores do certame. Tenho conhecimento de que não é vedada à Administração estabelecer em edital de concurso público limites quanto ao número de candidatos aptos a realizar a segunda fase do certame, estabelecendo duplo critério de classificação( pontuação mínima e inclusão entre àqueles mais habilitados na quantidade estipulada no instrumento convocatório)2, contudo, não há, neste sentido, regra constante no edital deste concurso, existindo, ao reverso, disposição literal no tópico referente ao exame intelectual que trata especificamente da aprovação do candidato nesta etapa do concurso e que dispõe de modo divergente ao adotado pela autoridade coatora: 3.1.6 O candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40%(quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global ou superior a 5,00. Aparentemente, o ato impugnado buscou imprimir maior celeridade ao andamento do certame, haja vista que foram aprovados no exame intelectual 697 candidatos (fls. 71/90) - o que redundaria na submissão de todos eles ao exame de saúde - todavia, a limitação de 105 candidatos e os suplentes logo após a primeira fase do certame( exame intelectual), além de ofender o princípio da vinculação aos preceitos do edital, malfere o princípio da isonomia e da segurança jurídica, os quais regem a atuação da Admnistração Pública. Na espécie, não há espaço para exercício da discricionariedade, porquanto o ato impugnado, a par de não se mostrar razoável ou motivado, revela-se, à primeira vista, incompatível com o interesse público. 2 - DO PERIGO DE DANO - resta evidente, posto que o concurso prossegue sem a presença dos impetrantes, com a convocação dos 105 melhores classificados para a segunda fase( exame de saúde), e caso não concedida a medida de urgência postulada, restará inócua a ordem deferida ao final. Sob tais fundamentos, concedo a liminar postulada para que, incontinenti, seja providenciada a convocação dos impetrantes para que se submetam ao exame de saúde e, caso aprovados, às demais etapas do Processo Seletivo para ingresso de Policias Militares no Curso de Formação de Sargentos-PM, regulado pela Portaria nº 033/2010. Notifique-se o impetrado, para que na forma e prazo da lei, querendo, preste as informações de estilo. Dê-se ciência da impetração ao Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador Geral do Estado, na forma contida no art. 6°, caput, da Lei n° 12.016/2009. Após, encaminhem-se os presentes ao Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da Justiça para os termos legais. Publique-se. Recife, 07 de maio de 2010. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos Relator Substituto 1 Neste sentido o STJ, no julgamento do AgRg nos EDcl no RMS 22826/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5º Turma, DJ: 08.09.2008, afirmou que "o Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele determinadas." 2 Neste sentido: I. Concurso público: limitação do número de candidatos habilitados à segunda fase. 1. O art. 37, II, da Constituição, ao dispor que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, não impede a Administração de estabelecer, como condição para a realização das etapas sucessivas de um concurso, que o candidato, além de alcançar determinada pontuação mínima na fase precedente, esteja, como ocorreu na espécie, entre os 100 melhores classificados na primeira fase. 2. Ausência, ademais, de ofensa ao princípio da isonomia: não são idênticas as situações dos candidatos que se habilitaram nas primeiras colocações e os que se habilitaram nas últimas. II. Concurso público: recurso extraordinário: inviabilidade. Já decidiu o Supremo Tribunal que não compete ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, examinar o conteúdo de questões de concurso público para aferir a avaliação ou correção dos gabaritos. Precedentes.(STF - AI 608639 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/03/2007, DJ 13-04-2007) 3 01-MS 0213878-7

Fonte: ferreiramp2007@hotmail.com

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