sábado, 6 de maio de 2017



MENSAGEM No 32/2017 
Recife, 27 de abril de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de Lei, em anexo, que transforma a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, e altera as legislações que indica. A proposição visa transformar a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco, mantendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da PMPE. Ademais, o Projeto de Lei ora encaminhado ajusta algumas gratificações a serem concedidas no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, além de alterar o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, especialmente no âmbito da Secretaria de Defesa Social, conferindo maior eficiência e adequação na sua estrutura organizacional. Para viabilização financeira da incidência da normatização proposta, haverá redução do número de cotas do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES disponíveis no âmbito da Polícia Militar de Pernambuco. Registre-se que, nos últimos anos, o Governo vem adotando diversas providências para a valorização da carreira militar do Estado, estando a proposição ora encaminhada em coerência com a política de melhorias para o efetivo militar. O Governo de Pernambuco enfatiza seu entendimento de que a observância da disciplina e o respeito à hierarquia são condições essenciais ao funcionamento regular das instituições militares, pelo que todas as providências têm sido adotadas para oferecer aos comandos militares as condições de liderança efetiva das corporações. Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual. Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2017. 
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado

 Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA 

Projeto de Lei Ordinária N° 1330/2017


Ementa: Transforma a Companhia Independente de Operações Especiais - CIOE em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco – PMPE, e altera as legislações que indica. 
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 
DECRETA: 
Art. 1o Fica transformada a Companhia Independente de Operações Especiais – CIOE, criada pelo Decreto no 14.147, de 18 de dezembro de 1989, em Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE da Polícia Militar de Pernambuco, permanecendo a subordinação à Diretoria Integrada Especializada da PMPE - DIRESP.
Art. 2o A Lei no 13.487, de 1o de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Atividade Tática – GAT, a ser atribuída aos integrantes do Grupamento Tático Aéreo – GTA, da Secretaria de Defesa Social, bem como aos Militares do Estado designados para atuação em operações policiais estratégicas, conforme diretrizes e metas fixadas em Portaria do Secretário de Defesa Social, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo III. (NR) 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput não será cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei. (AC)
Art. 6o .............................................................................................................
Art. 6o-A Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Militar – GOEPM, a ser atribuída aos integrantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior – BEPI e do Batalhão de Operações Policiais Especiais – BOPE, Organizações Militares Estaduais (OME) da Polícia Militar de Pernambuco, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo V. (AC) 

§ 1o A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por militares que desempenhem a atividade fim do respectivo Batalhão e concorram a escalas de serviço em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares da PMPE. (AC) 
§ 2o A percepção da GOEPM não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei, bem como com qualquer outra gratificação ou vantagem cuja natureza vise compensar a extrapolação da jornada de trabalho regular ou jornada especial em regime de plantão.” (AC).
Art. 3o Os Anexos II e III da Lei no 13.487, de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I. Art. 4o Fica acrescido o Anexo V à Lei no 13.487, de 2008, nos termos do Anexo II. 

Art. 5o Ficam extintos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei no 15.452, de 15 de janeiro de 2015, os cargos comissionados constantes do Anexo III.


Art. 6o Ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei no 15.452, de 2015, os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo IV. 
Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o caput serão alocados mediante decreto na Polícia Militar de Pernambuco.
Art. 7o As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de maio de 2017. 
ANEXO I
ANEXO II DA LEI No 13.487, DE 2008 (NR) GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO - SÍMBOLO GEC NA PMPE DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT. VALOR 
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia GEC-2 139 (NR) R$ 1.100,00
Comandante de Pelotão, Subcomandante de Companhia Independente ou Especializada (NR) GEC-3 109 (NR) R$ 870,00
(REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO) (REVOGADO) 

....................................................................................................................................................... 
ANEXO III DA LEI No 13.487, DE 2008 (NR)
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA – SÍMBOLO GAT DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO VALOR
ANEXO II
“ANEXO V DA LEI No 13.487, DE 2008 (AC)”
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS POLICIAL MILITAR - SÍMBOLO GOEPM 

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANT. VALOR
Comandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM 02 R$ 3.620,87
Subcomandantes do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM-1 02 R$ 2.800,00

Oficiais e praças do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior e do Batalhão de Operações Policiais Especiais GOEPM-2 510 R$ 2.525,00
ANEXO III
(LEI No 15.452, DE 2015)
EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO 

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO 
Cargo de Assessoramento – 2 CAS-2 08
Cargo de Assessoramento – 3 CAS-3 08
Função Gratificada de Direção e Assessoramento – 4 FDA-4 06 Função Gratificação de Supervisão– 2 FGS-2 04
Função Gratificação de Supervisão – 3 FGS-3 02
Função Gratificação de Apoio – 2 FGA-2 03
Função Gratificação de Apoio – 3 FGA-3 05 

ANEXO IV
(LEI No 15.452, DE 2015)
CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO 

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO 
Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 2 DAS-2 01 Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 3 DAS-3 04 Cargo de Direção e Assessoramento Superior – 5 DAS-5 16 Cargo de Assessoramento – 1 CAS-1 13 
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 FDA-2 01 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 FDA - 3 12 Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 FDA - 4 14 Função Gratificada de Supervisão – 1 FGS - 1 42 
Função Gratificada de Supervisão – 2 FGS - 2 335 Função Gratificada de Supervisão – 3 FGS - 3 383 
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de abril de 2017. 
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado

Postado por Adeilton9599 

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