Governo
Temer ataca dirigentes sindicais como preparação aos ataques que pretende impor
aos servidores públicos.
Chegam ao
conhecimento dos servidores os termos do Ofício-Circular n°605/2016 do Ministério do
Planejamento, que revoga o Ofício-Circular nº 08/SRH-MP, que autorizava o
pagamento em folha na modalidade de ressarcimento para licenças sem remuneração
dos servidores afastados do cargo para cumprimento de mandato classista.
Em termos
gerais o anúncio termina por consolidar o ataque iniciado em 1996 pelo Governo
FHC, que por meio das Medidas Provisórias nº 1.522/96 e 1.573-7/97, modificou o
art. 92 da Lei nº 8.112/90 e retirou dos servidores
públicos federais o direito à licença para o desempenho de mandato com
a remuneração do cargo efetivo, violando os termos do art. 102, inciso
VIII, alínea c, norma que garante como efetivo exercício do cargo o cumprimento
de mandato classista.
Ocorre
que até o anúncio do Ofício circular n°605/2016 MP, o servidor público manteve
o direito de receber sua remuneração na folha de pagamento gerada pela
administração, mesmo passando a receber a remuneração do Sindicato, na forma de
ressarcimento à administração.
É de se
registrar que o direito em questão conferia segurança em relação ao efetivo
registro do tempo de serviço, às progressões funcionais, às contribuições
previdenciárias, comprovação da remuneração, além de possibilitar as
consignações em pagamento de contribuições associativas, do plano de saúde e
empréstimos consignados, etc.
Assim, a
exclusão dos servidores ocupantes de mandato classista da folha de pagamento
termina por gerar prejuízos, insegurança e instabilidade aos servidores, que a
partir de 01/10/2016 passarão a receber suas remunerações diretamente dos
sindicatos, que passarão a ser responsáveis, por exemplo, pelo recolhimento
integral das contribuições previdenciárias do servidor.
Tal
medida tem por objetivo debilitar a organização da classe trabalhadora criando
empecilhos ao livre exercício da atividade sindical. Sendo assim viola o art. 8º da
Constituição Federal e os termos da Convenção da OIT n° 98, a qual foi
ratificada pelo Estado brasileiro em 18/11/1952 e tem por finalidade à
preservação do livre exercício da liberdade sindical. Senão vejamos alguns dos
termos da Convenção nº 98 da OIT:
Art. 1 —
1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos
atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se
a atos destinados
a) subordinar o emprego de um trabalhador à
condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um
sindicato;
Força
reconhecer que a exclusão da folha de pagamento dos dirigentes sindicais é
típico ato voltado debilitar a atividade sindical, tendente a forçar os
servidores afastados do cargo a abandonar a luta de resistência pelos direitos
dos servidores e preparar terreno para outros ataques que estão sendo
preparados pelo Governo Temer contra a categoria, e por tal razão que deve ser
denunciado e receber o devido contra-ataque pelo movimento sindical.
Neste
mote cumpre alertar que o INSS e Ministério da Saúde estão notificando os
servidores que levarão a efeito a medida imposta pelo Ofício circular
n°605/2016 do Ministério do Planejamento já para folha de Outubro de 2016.
Assim,
servidores ocupantes de mandato classista de outros órgãos e que recebem
remuneração na forma de ressarcimento devem ficar atentos ao procedimento
adotado pelo Departamento de Gestão de Pessoas de seu órgão de origem, sob pena
de serem indesejavelmente surpreendidos quando do ato de recebimento de sua
remuneração.
Fonte:
SLPG ADVOGADOS
Postado
por Adeilton9599
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