Governador extingue a CIOSAC!
PAULO CÂMARA EXTINGUE A CIOSAC E CRIA ORGANIZAÇÃO PARA COMBATER AUMENTO DA CRIMINALIDADE EM JABOATÃO E MORENO
Batalhão Especializado substitui Ciosac e uma Companhia Independente vai reforçar segurança em Goiana
Depois
de 11 anos de atuação no Sertão e no Agreste do Estado, o governo do
Estado decidiu extinguir a Companhia Independente de Operações de
Sobrevivência na Caatinga (Ciosac), corporação militar estadual
vinculada à Polícia Militar de Pernambuco, e simultaneamente criar três
novas organizações subordinadas à PMPE. Projeto de lei (nº 494) do
governador Paulo Câmara (PSB) chegou, nesta quinta-feira (08), à
Assembleia Legislativa, extinguindo e criando as organizações
militares.
Na
mensagem de justificativa ao Legislativo, Paulo afirma que a extinção da
Companhia que atua na caatinga, uma companhia de tropa especializada,
criada para o combate à criminalidade organizada nas Regiões do Agreste e
Sertão (Lei 12.544, de 30 de março de 2004), áreas de incidência da
vegetação de caatinga, é necessária para poder criar o Batalhão
Especializado de Policiamento do Interior (BEPI), que assumirá as
atribuições da Ciosac. O BEPI será composto por três companhias policias
militares, desmembradas nas macrorregiões da Zona da Mata, Agreste e
Sertão do Estado.
Pelo
texto do projeto de lei, ficam criados o 25º Batalhão de Polícia
Militar (25º BPM), o Batalhão Especializado de Policiamento do Interior
(BEPI) e 3ª Companhia Independente de Polícia Militar (3ª CIPM), todas
Organizações Militares Estaduais da PMPE. O governadora alega, também,
na justificativa, que as criações do 25º Batalhão e da 3ª Companhia
Independente são consequências de “estudo prévio para o combate mais
acentuado à criminalidade organizada nos municípios de Moreno, Jaboatão
dos Guararapes”, com destaque no território compreendido por Jaboatão
Velho e adjacências, assim como no município de Goiana nas macrorregiões
do Agreste e Zona da Mata.
O
projeto de lei ainda faz um correção em equívoco – segundo a
justificativa – no Anexo II da Lei nº 13.487 de 2008, com a redação
conferida pela Lei nº 15.593, de 25 de setembro de 2015, relativa à
Gratificação por Encargo de Comando GEC-2, na PMPE. “Ocorreu que, ao
alterar o citado Anexo II da Lei de 2008, a Lei de 2015 suprimiu, na
coluna “denominação” o cargo de Subcomandante de Batalhão, que deveria
estar no mesmo quantitativo de GEC-2 referente ao Comandante de
Companhia. Com a correção do lapso, não há nenhuma repercussão
financeira, vez que estão mantidos o quantitativo e o valor da
gratificação”, explica o governador.
Paulo
assegura, na mensagem à Alepe, que a proposição não acarretará aumento
de despesa com a tropa uma vez que o efetivo das novas organizações já
integra a PMPE.
Fonte: JC Online (Publicado em 09/10/2015, às 08h15)
ALEPE
ALEPE
Projeto de Lei Ordinária No 494/2015
Extingue
e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia Militar do
Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
julho de 2008.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º Fica extinta a Companhia Independente de Operações de Sobrevivência na
Caatinga – CIOSAC, Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar de
Pernambuco, criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais da Polícia
Militar de Pernambuco:
I - Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM;
II - Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI; e
III - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a alteração constante do Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II (NR)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT VALOR
..........................................................................
........... ....... .......
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia (NR) GEC-2 138 1.100,00
..........................................................................
........... ....... .......
..........................................................................
........... ....... .......
”
Caatinga – CIOSAC, Organização Militar Estadual (OME) da Polícia Militar de
Pernambuco, criada pela Lei nº 12.544, de 30 de março de 2004.
Art. 2º Ficam criadas as seguintes Organizações Militares Estaduais da Polícia
Militar de Pernambuco:
I - Vigésimo Quinto Batalhão de Polícia Militar - 25º BPM;
II - Batalhão Especializado de Policiamento do Interior - BEPI; e
III - Terceira Companhia Independente de Polícia Militar - 3ª CIPM.
Art. 3º O Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar
com a alteração constante do Anexo Único.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO II (NR)
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE COMANDO – SÍMBOLO GEC NA PMPE
DENOMINAÇÃO SIMBOLO QUANT VALOR
..........................................................................
........... ....... .......
Subcomandante de Batalhão/Comandante de Companhia (NR) GEC-2 138 1.100,00
..........................................................................
........... ....... .......
..........................................................................
........... ....... .......
”
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 127/2015
Recife, 7 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de
Lei que extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
junho de 2008.
A Companhia Independente de Operações de Sobrevivência na Caatinga (CIOSAC),
criada pela Lei n.º 12.544, de 30 de março de 2004, é uma tropa especializada
de combate à criminalidade organizada nas Regiões do Agreste e Sertão do
Estado, áreas de incidência da Caatinga. Sua extinção é necessária para a
criação do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI), que
assumirá as atribuições da CIOSAC. O Batalhão ora criado será composto de três
Companhias, desmembradas nas macrorregiões da Zona da Mata, Agreste e Sertão do
Estado.
Já a criação do 25º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco e da 3ª Companhia
Independente de Polícia Militar decorrem de estudo prévio para o combate mais
acentuado à criminalidade organizada nos municípios de Moreno, Jaboatão dos
Guararapes – com relevo no território compreendido por Jaboatão Velho e
adjacências – e Goiana; assim como nas macrorregiões do Agreste e Zona da Mata
do Estado, conforme o novo desenho das áreas de responsabilidade territorial
integrada dessas Unidades, a serem efetivadas por portaria do Secretário de
Defesa Social, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.601, de 18 de junho de 2004.
Finalmente, o Projeto de Lei corrige equívoco no Anexo II da Lei nº 13.487, de
2008, com a redação conferida pela Lei nº 15.593, de 25 de setembro de 2015,
relativamente à Gratificação por Encargo de Comando – GEC-2, na PMPE. Ocorreu
que, ao alterar o citado Anexo II da Lei de 2008, a Lei de 2015 suprimiu, na
coluna “denominação”, o cargo de Subcomandante de Batalhão, que deveria estar
no mesmo quantitativo de GEC-2 referente ao Comandante de Companhia.
Com a correção do lapso, não há nenhuma repercussão financeira, vez que estão
mantidos o quantitativo e o valor da Gratificação.
É importante ressaltar que a proposição ora apresentada não acarreta aumento de
despesa com pessoal, haja vista que o efetivo que comporá as novas Organizações
Militares Estaduais já integra a Polícia Militar de Pernambuco, oriundo da
antiga CIOSAC, da região pertencente à responsabilidade territorial do 6º BPM,
e de parte dos 1.117 (mil, cento e dezessete) recém-formados Policiais
Militares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 7 de outubro de 2015.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de
Lei que extingue e cria Organizações Militares Estaduais (OME), na Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e altera o Anexo II da Lei nº 13.487, de 1º de
junho de 2008.
A Companhia Independente de Operações de Sobrevivência na Caatinga (CIOSAC),
criada pela Lei n.º 12.544, de 30 de março de 2004, é uma tropa especializada
de combate à criminalidade organizada nas Regiões do Agreste e Sertão do
Estado, áreas de incidência da Caatinga. Sua extinção é necessária para a
criação do Batalhão Especializado de Policiamento do Interior (BEPI), que
assumirá as atribuições da CIOSAC. O Batalhão ora criado será composto de três
Companhias, desmembradas nas macrorregiões da Zona da Mata, Agreste e Sertão do
Estado.
Já a criação do 25º Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco e da 3ª Companhia
Independente de Polícia Militar decorrem de estudo prévio para o combate mais
acentuado à criminalidade organizada nos municípios de Moreno, Jaboatão dos
Guararapes – com relevo no território compreendido por Jaboatão Velho e
adjacências – e Goiana; assim como nas macrorregiões do Agreste e Zona da Mata
do Estado, conforme o novo desenho das áreas de responsabilidade territorial
integrada dessas Unidades, a serem efetivadas por portaria do Secretário de
Defesa Social, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº
12.601, de 18 de junho de 2004.
Finalmente, o Projeto de Lei corrige equívoco no Anexo II da Lei nº 13.487, de
2008, com a redação conferida pela Lei nº 15.593, de 25 de setembro de 2015,
relativamente à Gratificação por Encargo de Comando – GEC-2, na PMPE. Ocorreu
que, ao alterar o citado Anexo II da Lei de 2008, a Lei de 2015 suprimiu, na
coluna “denominação”, o cargo de Subcomandante de Batalhão, que deveria estar
no mesmo quantitativo de GEC-2 referente ao Comandante de Companhia.
Com a correção do lapso, não há nenhuma repercussão financeira, vez que estão
mantidos o quantitativo e o valor da Gratificação.
É importante ressaltar que a proposição ora apresentada não acarreta aumento de
despesa com pessoal, haja vista que o efetivo que comporá as novas Organizações
Militares Estaduais já integra a Polícia Militar de Pernambuco, oriundo da
antiga CIOSAC, da região pertencente à responsabilidade territorial do 6º BPM,
e de parte dos 1.117 (mil, cento e dezessete) recém-formados Policiais
Militares.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 7 de outubro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Governador do Estado
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