Detalhes do processo
0000931-81.2015.8.17.0760
Procedimento Ordinário
Vara Única da Comarca de Itamaracá
Partes
Exibindo todas as partes
Autor: | Cláudio Torres Galindo |
Advogado: | Teofilo Rodrigues Barbalho Junior |
Réu: | ESTADO DE PERNAMBUCO |
Movimentações
Exibindo todas as movimentações
24/08/2015 10:38
| Expedição de Documentos - Carta |
24/08/2015 10:08
| Expedição de Documentos - OfÍcio |
21/08/2015 13:16
|
Concedida a Medida Liminar
(Clique para expandir) ... Forças
Aramadas pelo demandante, assegurando-lhe o direito de participar do
curso de formação de Cabo da Polícia Militar de Pernambuco e, obtido
aproveitamento, o direito à promoção para a graduação de Cabo, ficando
de logo estabelecida multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
para o caso de descumprimento por parte do demandado da presente ordem
judicial, a contar do dia em que tomar ciência desta decisão. Intimem-se
as partes desta decisão. Cite-se o réu para no prazo legal contestar a
ação sob pena de revelia. Itamaracá, 21 de agosto de 2015. JOSÉ ROMERO
MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito
|
13/08/2015 10:25
| Conclusão - Despacho |
13/08/2015 10:11
| Distribuição - Sorteio Automático - Vara Unica da Comarca de Itamaracá |
Audiências
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Dados para consulta
Detalhes do processo
0000245-96.2015.8.17.0790
Procedimento Ordinário
Vara Única da Comarca de Itapissuma
Partes
Exibindo apenas 5 partesListar todas as partes
Autor: | Ricardo Barbosa de Melo |
Autor: | Fábio da Silva Ramos |
Autor: | CARLOS JOSÉ DE SANTANA |
Autor: | Gildécio Henrique Brissant Pereira |
Autor: | WEIDESON AMORIM DA SILVA |
Movimentações
Exibindo todas as movimentaçõesListar somente as 5 últimas
14/08/2015 10:42
| Conclusão - Despacho |
14/08/2015 10:39
| Juntada - Petição |
13/08/2015 11:11
| Conclusão - Despacho |
13/08/2015 11:08
| Juntada |
12/08/2015 08:55
| Remessa Interna Apresentação da Contestação: 20158130000473 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Itapissuma |
04/08/2015 13:47
| Conclusão - Despacho |
04/08/2015 13:44
| Juntada |
22/07/2015 12:02
| Juntada - Juntada nos Autos |
21/07/2015 09:26
| Devolução de Remessa Carga - Procuradoria Geral do Estado |
21/07/2015 09:20
| Remessa Interna Petição Geral: 20158130000407 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Itapissuma |
15/07/2015 13:26
| Remessa Interna Ofício: 20158130000398 - Distribuidor/Contador/Avaliador de Itapissuma |
02/07/2015 11:29
| Remessa Carga - Procuradoria Geral do Estado |
22/06/2015 13:25
| Juntada |
22/06/2015 11:22
| Expedição de Documentos - OfÍcio |
22/06/2015 08:44
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Concedida a Antecipação de tutela
(Clique para resumir) JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPISSUMA - PERNAMBUCO Fórum Juiz Antônio de
Pádua Couto Caraciolo - Rua Manoel Lourenço - Itapissuma/PE - CEP
53.700-000 - Fone 31819425 DECISÃO: Processo nº 0245-96.2015.8.17.0760
Autores: Ricardo Barbosa de Melo e outros. Réu: Estado de Pernambuco.
Vistos, etc. RICARDO BARBOSA MELO, FÁBIO DA SILVA RAMOS, CARLOS JOSÉ DE
SANTANA, GILDÉCIO HENRIQUE BRISSANT PEREIRA, WEIDSON AMORIM DA SILVA,
EVANDRO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, ARTHUR
RAFHAEL DA SILVA DOS SANTOS, FLÁVIO SILVA DE ANDRADE SOUZA, WELLINGTON
SILVA RAMOS, ANDERSON QUINTILO DA SILVA e EVANDRO ANTÔNIO DO NASCIMENTO
ajuizaram a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO aduzindo em suma que
ocupam o cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, contudo,
apesar de contarem com tempo de serviço suficiente, foram preteridos na
convocação para o curso de formação de cabo, por não reconhecer a
Corporação o tempo de serviço que prestaram às Forças Armadas para o fim
de promoção por antiguidade, o que contraria o disposto nos arts. 120 e
121 da Lei Estadual nº 6.783/74 e art. 144, § 6º da Constituição.
Requereram a concessão da tutela antecipada para que sejam admitidos a
participar do curso de formação de cabos da PMPE. No mérito pediram a
convalidação da tutela requerida e que seja o réu condenado a reconhecer
para todos os fins o tempo de serviço prestado às Forças Armadas, de
forma que, realizado o curso com aproveitamento, sejam promovidos ao
porto de Cabo da Polícia Militar. Relatados. DECIDO. A nova sistemática
processual preleciona que o juiz poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Impõe
que o juiz deverá indicar de modo claro e preciso as razões do seu
convencimento. Como é cediço não se concederá a tutela quando houver
perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Finalmente poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo em decisão fundamentada.
Cuida-se de uma excepcionalidade na composição dos conflitos, tendo o
legislador condicionado a sua concessão aos requisitos antes
mencionados. No caso ora analisado, constato, com certa facilidade, a
presença de elementos como de aparência verdadeira, merecedores, com
efeito, de confiança suficiente para embasar o meu convencimento. A
farta documentação juntada aos autos comprova que os demandantes são
soldados da Policia Militar de Pernambuco e que possuem tempo de serviço
suficiente para serem promovidos ao posto de cabo, contudo deixaram de
ser convocados para o curso de formação por não haver a Corporação
reconhecido como de efetivo exercício o tempo de serviço que prestaram
às Forças Armadas, em face do disposto no Decreto Estadual nº 34.681, de
12/03/2010: Art. 26. A Praça não incluído no QAM pelo exercício de
função estranha à Corporações Militares Estaduais poderá ser promovido
por antiguidade. Parágrafo único. Considera-se função estranha à
Corporações Militares Estaduais aquela não prevista no seu Quadro
Organizacional ou não considerada de natureza policial militar. Processo
n° 0245-96.2015.8.17.0790 Ocorre que a Lei Estadual nº 6.783/74 é
bastante clara ao dispor: Art. 120. Na apuração do tempo de serviço do
policial militar será feita a distinção entre: I - tempo de efetivo
serviço; e II - anos de serviço. Art. 121. Tempo de efetivo exercício é o
espaço de tempo, computado dia a adia, entre a data da inclusão e a
data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento do
serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1º. Será
também computado como de efetivo serviço: I - omissis II - o tempo de
serviço prestado às forças armadas e forças auxiliares. Por outro lado,
dispõe a Constituição Federal em seu art. 144, § 6º que a Polícia
Militar é força auxiliar das Forças Armadas. Assim, afigura-se
inconstitucional o art. 26, e seu parágrafo, do Decreto Estadual nº
34.681/2010, que desconsiderou o tempo de serviço prestado às Forças
Armadas como de efetivo exercício para efeito de promoção dos policiais
militares. Não pode um decreto, mero ato administrativo, restringir
direito que foi reconhecido por lei formal. Ou seja, se a Lei Estadual
nº 6.783/74 considerou como de efetivo exercício na apuração do tempo de
serviço do policial militar "o tempo de serviço prestado às forças
armadas" não pode o Decreto nº 34.681/2010 via a estabelecer que dito
tempo não pode ser computado para efeito de promoção. Ante o exposto,
concedo a antecipação da tutela jurisdicional requerida na exordial para
determinar ao ESTADO DE PERNAMBUCO que considere para todos os fins,
inclusive para promoção por antiguidade, o tempo de serviço prestado às
Forças Aramadas pelos demandantes, assegurando-lhes o direito de
participar do curso de formação de Cabo da Polícia Militar de Pernambuco
e, obtido aproveitamento, o conseqüente direito à promoção para a
graduação de Cabo, ficando de logo estabelecida multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento por parte do
demandado da presente ordem judicial, a contar do dia em que tomar
ciência desta decisão. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de
Pernambuco comunicando desta decisão. Intimem-se as partes. Cite-se o
réu para no prazo legal contestar a ação sob pena de revelia.
Itapissuma, 22 de junho de 2015. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de
Direitorso de formação de Cabo da Polícia Militar de
Pernambuco e, obtido aproveitamento, o conseqüente direito à promoção
para a graduação de Cabo, ficando de logo estabelecida multa diária no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento por parte
do demandado da presente ordem judicial, a contar do dia em que tomar
ciência desta decisão. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar de
Pernambuco comunicando desta decisão. Intimem-se as partes. Cite-se o
réu para no prazo legal contestar a ação sob pena de revelia.
Itapissuma, 22 de junho de 2015. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de
Direito
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16/06/2015 10:34
| Conclusão - Despacho |
16/06/2015 10:31
| Juntada - Petição |
16/06/2015 10:28
| Devolução de Remessa Carga - Acionante |
08/06/2015 11:20
| Remessa Carga - Acionante |
16/03/2015 13:30
| Distribuição - Sorteio Automático - Vara Unica da Comarca de Itapissuma |
Audiências
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Número | 0009041-21.2015.8.17.0000 (393210-1) |
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Descrição | AGRAVO DE INSTRUMENTO |
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Relator | FERNANDO CERQUEIRA |
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Data | 19/08/2015 17:22 |
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Fase | DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO |
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Texto | Primeira
Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n.º 0393210-1 Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Itapissuma Juiz Sentenciante: Dr. José
Romero Maciel de Aquino Agravante: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora:
Dra. Adriana Crizostomo da Silva Agravado: RICARDO BARBOSA DE MELO E
OUTROS Advogado: Dr. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 CPC. AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS ESSENCIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. NEGADO SEGUIMENTO AO
RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. Trata-se de agravo de instrumento
exercitado contra os termos de interlocutória exarada nos autos da ação
ordinária com pedido de tutela antecipada de nº
0000245-96.2015.8.17.0790, proposta com o intento de obter determinação
judicial para participação no curso de formação de cabos, e
consequentemente promoção por antiguidade nos quadros da polícia militar
do Estado de Pernambuco. O juiz concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela requerida, determinando que o Estado de Pernambuco considere para
todos os fins, inclusive para promoção por antiguidade, o tempo de
serviço prestado às Forças Armadas, assegurando-lhes o direito de
participar do Curso de Formação para Cabo da Polícia Militar de
Pernambuco e, obtido aproveitamento, o consequente direito à promoção
para graduação de Cabo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais). Inconformado, o Estado de Pernambuco interpôs o presente Agravo
de Instrumento, alegando que: (I) preliminarmente, a ausência de
interesse de agir, tendo em vista o término do curso de formação - perda
superveniente do objeto, e, ainda, a inexistência de cargos vagos na
graduação de cabo; (II) a impossibilidade de concessão de antecipação de
tutela que implique inclusão em folha de pagamento ou concessão de
aumento ou vantagem pecuniária de qualquer natureza; (III) a ausência de
direito à promoção apenas pelo critério do tempo de serviço, tempo este
que deve ser contado em cada graduação, bem como a ausência de prova do
interstício mínimo na graduação de saldado; (IV) a ausência de
ilegalidade ou preterição por ordem de antiguidade; (V) limites de
gastos com servidores, equilíbrio das finanças públicas; (VI)
impossibilidade de concessão de aumento de remuneração pelo judiciário -
princípio da reserva legal e da separação dos poderes; (VII) da
exorbitância da multa aplicada e da exigibilidade do prazo fixado para
cumprimento. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando detidamente o
presente encadernado processual verifica-se que não foi acostada ao
recurso a cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados,
peças obrigatórias à instrução do Agravo de Instrumento, conforme regra
cogente imposta às partes e ao julgador desenhada no art. 525, I do
Código dos Ritos, in verbis: "Art. 525 A petição de agravo de
instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; ( grifo nosso). Nos
termos do art. 525 do CPC, cabe à parte agravante instruir a peça
recursal com os documentos essenciais previstos no inc. I, pois não
compete a esta Relatoria, em razão da formação deficiente do agravo,
determinar a realização de diligência com o fim de serem juntadas as
referidas peças. À propósito, trago à colação o seguinte julgado do
C.STJ : "É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte
instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua
formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer
documento a posteriori, em face de revogação, pela Lei nº 9.139/95, do
texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava
o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente
instruído, regra aplicável tanto nos agravos interpostos nos Tribunais
Superiores quanto nos demais Tribunais (inteligência do artigo 527,
inciso I, do Código de Processo Civil). ( STJ - Resp. 576976/RS, 6ª T,
Rel.: Min. Hamilton Carvalhido, DJ: 28.06.2004). Verifica-se que, quando
da propositura do presente recurso o Estado de Pernambuco anexou
procurações e documentos essenciais de processo diverso, com diferentes
partes e causa de pedir, e apenas dias depois anexou os documentos
referente a ação originária, fato este que não supre a instrução
deficiente. Neste sentido: Processo Civil. Recurso de Agravo em Agravo
de Instrumento. Ausência de documentos obrigatórios para formação do
Instrumento nos termos do art. 525 I do Código de Processo Civil.
Responsabilidade da parte agravante por ocasião da interposição do
recurso, não sendo possível juntada posterior. Questão pacificada em
precedentes do Colendo Tribunal Superior de Justiça. Agravo a que se
nega provimento.1. Cuida-se de Recurso de Agravo em manejado com o fim
de reverter a decisão terminativa por mim proferida no Agravo de
Instrumento, através da qual lhe NEGUEI SEGUIMENTO dada a ausência dos
documentos essenciais previstos do art. 525, I, do CPC, a saber, a
certidão de intimação, as procurações dos advogados e a decisão atacada.
2. Destaco que não foram juntadas àquele recurso (AI) as cópias da
decisão atacada, da certidão de intimação e das cópias das procurações
dos advogados, estas, ao menos da parte agravante, dada a dispensa por
força de lei em favor dos Procuradores do Estado1. 3. O conhecimento da
presente demanda depende da análise dos requisitos da admissibilidade
exigidos por lei para interposição do Agravo de Instrumento, mas estes
não foram atendidos, não reunindo o agravo condições para seu
processamento já que estamos tratando de documentos obrigatórios para o
seu conhecimento. 4. Tais documentos são exigidos pelo artigo 525,
inciso I, do CPC2. A consequência de suas ausências não pode ser outra,
por mandamento legal: o Agravo de Instrumento deve ser inadmitido, já
que, como se sabe, cabe à parte autora a responsabilidade da juntada de
todos os documentos obrigatórios, isto é, a correta formação do
instrumento. (...) 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso de agravo não provido, à unanimidade. (Agravo 316135-1, Rel.
Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo, 3ª Câmara de Direito Público, Dje:
28/11/2013) In casu, a instrução deficiente do presente agravo de
instrumento possibilita ao relator negar monocraticamente seguimento ao
presente recurso, nos termos autorizativos prescritos no art. 557,
caput, do Estatuto Processual. Ante o exposto, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento com esteio no art. 557, caput, do Código
de Processo Civil, c/c o art. 74, VIII do RITJ, ante a sua manifesta
inadmissibilidade. À Vara de origem, após o trânsito em julgado. P.R.I.
Recife, 18 de agosto de 2015. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos
Santos Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
GABINETE DO DESEMBARGADOR 1 _______________________________________________________________________________ 21 - AI n.º 0393210-1 |
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