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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CFS PMPE: Juiz de Feira Nova está cassando as liminares que mandavam os PMs de Pernambuco ir por nota para o CFS!

0001073-47.2014.8.17.0590
Autor : JOSE JESSE DE MENEZES (E OUTROS)
Réu :  ESTADO DE PERNAMBUCO

S E N T E N Ç A

               Vistos etc.
                                         
               Versam os presentes autos envolvendo a ação e partes acima destacadas, em apertada síntese, onde se alega vícios em edital e/ou correção de provas, buscando-se tutela jurisdicional para garantir que a parte autora continue no certame do qual foi eliminado e venha a concluir curso de formação de Sargentos da PM-PE. Junta documentos. Liminar atendendo em parte o solicitado chegou a ser concedida, todavia, conforme certidão retro, seus efeitos foram suspensos por ordem da Presidência do TJ-PE.  Contestação e manifestação da parte autora nos autos. DECIDO.
               A matéria versada é unicamente de direito e comporta julgamento no estado que se encontra. Registro que desde 2013 tive oportunidade de me deparar com início desse tipo de demanda e decidi pela improcedência das alegações, mesmo posicionamento atualmente adotado em maioria pelo TJ/PE e STJ. Mais uma vez, após detida análise e reflexão, concluo sobre argumentos destes autos.
               Os questionamentos das regras dos editais são infundados e apenas visam burlar a verdadeira intenção da parte autora, talvez iludida pela venda de uma ilusão, que tenta a todo custo se manter em certame por força de decisão judicial provisória, ajuizando os mais diversos tipos de demanda.
               Assim, enquadra-se o presente feito, encontrando-me diante de uma pretensão manifestamente improcedente. Inconcebível admitir que um ex concursando eliminado possa vir a rediscutir o mérito administrativo da correção de provas e/ou regras do edital muito tempo depois e encontrando-se o concurso findo ou em fase bastante adiantada. A situação do resultado da prova intelectual, após recursos e divulgação, restou consolidada há muito tempo, caracterizando verdadeiro ato jurídico perfeito e acabado, não devendo mais ser admitido sua rediscussão, sob pena de ofensa aos mais elementares princípios do direito e da própria Administração Pública (ato jurídico perfeito; devido processo legal; segurança jurídica; legalidade e moralidade, dentre outros).
               Caso desejasse, a parte autora deveria ter interposto recurso administrativo no seu tempo e modo oportunos (preclusão), mas não valer-se do Poder Judiciário para rediscutir a matéria superada há aproximadamente quatro anos, cuja ingerência lhe é vedada (Independência dos Poderes; impessoalidade e impossibilidade de interferência no mérito administrativo).
               A pretensão autoral salta aos olhos na medida em que, no fundo, deseja benefício exclusivo em detrimento a todos os demais candidatos sequer ventilados no pólo passivo da ação E/OU pretende rediscutir por via oblíqua matéria já decidida. Tamanho absurdo lógico/jurídico fala por si só e não merece guarida.
               POSTO ISSO, considerando tudo que mais consta dos autos, sem cogitar da ocorrência da prescrição, conforme exegese extraída do art. 1º da Lei 7.144/1983, que prescreve prazo de um ano para questionamentos de resultados definitivos de concursos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial e extingo o feito com resolução de mérito. Por conseguinte, ainda corroborando os fundamentos da Suspensão de Liminar 348.756-7, de imediato, independentemente de trânsito em julgado, revogo e torno sem efeito a liminar anteriormente deferida nestes autos. Custas como resolvidas (recolhimento ou isenção). Comunique-se a SDS e Comando Geral da PM/PE. P.R.I., inclusive para que o Estado de Pernambuco se acautele no controle de possível repetição de demandas já verificada por este magistrado.
               Feira Nova (PE), 29/01/2015.
                                        
             Artur Teixeira de Carvalho Neto
Juiz de Direito, ex. cumulativo

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