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terça-feira, 30 de dezembro de 2014

E atenção! Cabo de Pernambuco ganha na Justiça o Direito de ir pro CFS e ser Promovido a 3º Sargento por antiguidade e merecimento e a 2º Sargento por PRETERIÇÃO, o motivo foi os Soldados ter sido promovidos a Sargento antes de ser Cabo! Veja a Sentença.

NPU/CNJ 0015523-34.2014.8.17.0480
Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela
Autor.: NILVADO VIEIRA DE MELO JÚNIOR
Réu.:   ESTADO DE PERNAMBUCO

           Vistos, etc...
           
           Trata-se nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, na qual o ora autor requer seja concedida a antecipação de tutela, para compelir o requerido a incluí-lo no próximo Curso de Formação de Sargento/PM, no CEMET - I (Recife/PE) e após a conclusão com aproveitamento a promoção por antiguidade e merecimento à graduação de 3º Sargento/PM e de imediato a de 2º Sargento/PM com ressarcimento de preterição ao 2º Sargento/PM, matrícula nº 707097-7, Elizabeth Luizines Van Leijden, no prazo de dez (10) dias. O Estado de Pernambuco manifestou-as às fls. 61-67, pugnando pelo indeferimento do pleito de tutela formulado na inicial. Decido.
           
           In casu, meu modesto entendimento é no sentido de que o pedido liminar formulado pelo demandante deve ser acolhido, porquanto ao ser editada a Portaria de nº 033/2010 possibilitando a promoção per saltum de Soldados BMs para a patente de Sargento, houve ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia militar. 
           Não há dúvida de que a ascensão militar pressupõe o preenchimento de requisitos específicos e legais.
           Impende evidenciar que, "ao se admitir que um soldado venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se apreciar o critério de promoção por antiguidade e também por merecimento, que reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento, respeitado o princípio da hierarquia, ínsito no art. 42 de nossa Carta Maior e ratificado por dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 134/08 que não só acolheu tal princípio como o prestigiou." 
           
           Vale registrar que em situação análoga, a egrégia 3ª Câmara de Direito Público do TJPE assim se posicionou:
           
           MATÉRIA QUE ENVOLVE DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDISPENSÁVEL OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA. RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO DE Nº 0324798-3, CONTRA DECISÃO TERMINATIVA DE FLS. 483/484v DOS AUTOS EM TELA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SEM A OBSERVÂNCIA DA PROGRESSIVIDADE DA CARREIRA, CONFORME ESTABELECIDA NOS ARTS. 4º, 5º, 6º, 7º E 10 DA LC Nº 134/2008 E O NO ART. 42 DA CF/1988. INADMISSIBILIDADE DA PRÁTICA DA PROMOÇÃO PER SALTUM. HIPÓTESE DE QUEBRA DE HIERARQUIA. PROMOÇÃO CRIADA POR MEIO DE PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia julgada prende-se ao fato de saber se a Portaria nº 033/2010 da lavra do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, ofendeu ou lesou o princípio da hierarquia, o princípio da promoção por antiguidade e o princípio da promoção por merecimento, considerada a graduação na carreira de Praças (incluídos neste termo: de soldados até subtenente PMPE e CBPMPE), quando passou a permitir a participação de soldados na concorrência interna das vagas destinadas ao curso de formação de 3º Sargento, validando, destarte, a prática da promoção "per saltum", e por via de consequência, ofendendo a Lei Complementar Estadual nº. 134/2008, em seus arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 10, e a Constituição Federal de 1988 em seu art. 42. 2. É imperioso ressaltar que a quebra do princípio da hierarquia tem como consequência lógico imediata a quebra do princípio da promoção, observado o critério da antiguidade e/ou merecimento. Isto porque, ao se admitir que um soldado venha a preterir a vaga de um cabo, deixa-se de se apreciar o critério de promoção por antiguidade e também por merecimento, que reclama a igualdade de graduados concorrentes, para entre eles, ser estabelecida a escolha por antiguidade e/ou merecimento, respeitado o princípio da hierarquia, ínsito no art. 42 de nossa Carta Maior e ratificado por dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 134/08 que não só acolheu tal princípio como o prestigiou. Destarte, aqui, pelos princípios da legalidade e da hierarquia uma categoria mais próxima de graduados deve excluir, de determinado processo seletivo, membros de uma categoria de graduados mais remota. Equivocado, portanto, pensamento diferente deste. 3. Consoante claramente estabelecido no arts. 6º e 10 da Lei Complementar Estadual nº 134/2008, a promoção por merecimento se baseia: "no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares". Ora, qualidade e atributos em toda carreira, incluída a militar, e principalmente nesta, são valores conquistados por treinamentos, por cursos de formação militar. Logo, a condição de soldado reclama uma qualificação que difere da de cabo, e por sua vez da de sargento, como também da de tenente, e assim também da de capitão, de major, de tenente-coronel e de coronel. 4. Não é razoável entender que dispensável qualquer das etapas de formação da carreira. Como o próprio designativo quer expressar, carreira significa "ordenação de postos, em nível crescente, dos servidores públicos efetivos, que exercem cargos diferenciados." 5. Assim, se estamos falando em carreira militar, há que ser respeitada a progressão funcional, que reclama como corolário seu a qualificação progressiva, o treinamento específico para cada cargo funcional, a participação em curso de formação de cada graduação, respeitada uma série contínua de graus ou escalões, indispensável para expressar a capacidade do candidato a ascender hierarquicamente. 6. Ora, se o treinamento para Cabo não fosse importante, para o praça Soldado alcançar o posto de praça Sargento, não haveria mais razão para a manutenção do cargo de praça Cabo entre os policiais militares de carreira. 7. Reforçando supracitado entendimento temos que o art. 6º, da supracitada Lei de Regência das Promoções, fala em "acesso para promoção à graduação imediata". Logo, se Soldado, para Cabo. Se Cabo, para 3º Sargento. Se, 3º Sargento, para 2º Sargento. Se 2º Sargento, para 1º Sargento. Se 1º Sargento, para Subtenente. Se Subtenente, para 2º Tenente. Se 2º Tenente, para 1º Tenente. Se 1º Tenente, para Capitão. Se Capitão, para Major. Se Major, para Tenente-Coronel. Se Tenente-Coronel, para Coronel. 8. Portanto, para que haja respeito aos princípios da hierarquia, da promoção por antiguidade e da promoção por merecimento, há que ser observada, sempre, a regra ou critério do acesso à graduação imediata, sem oportunidade para a chamada promoção per saltum, onde a série contínua de graus ou escalões é esquecida, como pretendeu claramente estabelecer a Portaria nº 033/2010 ao estabelecer, em seu item 1.3, I, b), como requisito para ingresso no curso de 3º Sargento, o requisito de ser soldado formado até 29 de julho de 2008, desconsiderando, para tanto, a indispensável qualificação prévia da graduação de Cabo, e assim estabelecendo, ferindo mortalmente o princípio da hierarquia, perpetuado no art. 42 da CF/88. 9. Ratifica esta 3ª Câmara de Direito Público o entendimento de que ascender hierarquicamente, consoante previsto nos dispositivos legais acima mencionados, ínsitos na Lei Complementar Estadual de nº 134/2008 e na Constituição Federal de 1988, é qualificar-se para a progressão funcional feita ocupando-se a graduação imediatamente superior à ocupada pelo policial militar (in casu "Praça" / "Soldado") no momento imediatamente anterior a sua promoção. Portanto, se Soldado, a promoção devida será para o grau hierárquico de Cabo. 10. Resta, portanto, certo que in casu houve quebra, ofensa aos princípios da legalidade e da hierarquia, e contrariedade às regras bem idealizadas da promoção por antiguidade e da promoção por merecimento, ao ser editada a Portaria de nº 033/2010 em comento, agindo de forma irrepreensível a Julgadora Singular, ao declarar a nulidade do item 1.3 - I -b), e por via de consequência inadmitindo a chamada promoção per saltum. Até mesmo porque o militar do Estado que possuir a graduação de soldado, somente poderá ser promovido à graduação de Cabo após concluir, com aproveitamento, o curso de habilitação de Cabos. 11. Outrossim, é imperioso ressaltar que os atos da administração pública devem sempre pautar-se por determinados princípios, entre os quais está o da legalidade. Por esse princípio, todo e qualquer ato praticado por agente administrativo deve ser conforme a lei e dentro das balizas por ela estabelecidas. Assim sendo, temos que as portarias são atos administrativos que servem para regulamentar as leis e não para modificá-las. Ilegal, destarte, a criação de categoria de promoção por meio de Portaria em afronta a determinação constante em Lei. 12. À UNANIMIDADE DE VOTOS, foi NEGADO PROVIMENTO ao RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0324798-3, sendo mantida a DECISÃO TERMINATIVA contrariada por meio de RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 0324798-3.
           (Agravo 324798-3 0030321-50.2012.8.17.0001, Relator Des. Antenor Cardoso Soares Junior, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/05/2014, p. 15/07/2014).
           Depreende-se de tudo o quanto consta dos autos situações teratológicas criadas, na medida em que soldados/PM poderão ascender ao cargo de Sargentos/BM sem a necessária passagem pela patente de Cabo/BM. "Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação de Cabo e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada."
           Corroborando o entendimento, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
           
           EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO AMAZONAS. SOLDADO. PROMOÇÃO A 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
           1. O Soldado da Polícia Militar do Amazonas que exerce a função de Auxiliar de Enfermagem não tem direito líquido e certo de ser promovido à graduação de 3º Sargento. Essa promoção apenas pode recair sobre aquele que ostenta a graduação de Cabo e requer a comprovação da existência de vaga, além do preenchimento dos demais requisitos da legislação estadual de regência, dentre outros, o de frequentar, com aproveitamento, o curso de formação para graduação almejada.
           2. Agravo regimental não provido.
           (AgRg no RMS 32.973/AM, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
           
           Ante todo o exposto, presente os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (fumaça do bom direito ou o perigo da demora), defiro a medida liminar pleiteada, para o fim de obrigar o Ente Público demandado a incluir o acionante no próximo Curso de Formação de Sargento/BM, no CEMET - II (Recife/PE) e após a conclusão com aproveitamento a promoção por antiguidade e merecimento à graduação de 3º Sargento/BM e de imediato a de 2º Sargento/BM com ressarcimento de preterição ao 2º Sargento/BM, matrícula nº 707097-7, Elizabeth Luizines Van Leijden, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
           
           Constatado o encadeamento fático relatado na inicial, ordeno que o autor promova a citação da Sr.ª Elizabeth Luizines Van Leijden, 2º Sargento/BM, matrícula nº 106732-0, para integrar a lide como litisconsorte necessário, no prazo de dez (10) dias.
           
           Intime-se. Cumpra-se, na forma e com os cuidados devidos.
           
           Caruaru/PE, 05/12/2014 11:08:58
           
           JOSÉ FERNANDO SANTOS DE SOUZA1
                         
1 Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública.

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