Noticias

quinta-feira, 3 de abril de 2014

PMPE: não é mentira, apesar de ter sido publicada no dia 1º de abril:soldado da PMPE vai ter de usar insígnia para se saber que na verdade ele é SOLDADO!


DECRETO Nº 40.571, DE 1º DE ABRIL DE 2014.
Cria a insígnia de soldado da Polícia Militar de 
Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição 
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 26.261, de 22 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento de Uniformes da 
Polícia Militar de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a insígnia de soldado da Polícia Militar de Pernambuco, conforme as especifi cações constantes do Anexo Único.
Art. 2º A insígnia de que trata o art. 1° pode ser bordada ou metálica em miniatura.
§ 1º As insígnias bordadas serão utilizadas abaixo do brasão da PMPE e da bandeira de Pernambuco, em ambas as mangas 
do uniforme de posse obrigatória 4º A (operacional), e demais uniformes dos quais o Militar do Estado tenha facultado o uso de acordo 
com a legislação, mesmo os adquiridos às expensas deste.
§ 2º A insígnia é formada pelo Distintivo Básico das Polícias Militares e, acima do distintivo, uma divisa correspondente à 
graduação de soldado, ambos bordados com linha 100% (cem por cento) poliéster na cor amarelo-ouro sobre um fundo em náilon de cor 
azul-marinho, em forma de escudo português estilizado.
§ 3º A insígnia metálica em miniatura será utilizada no bibico do uniforme 3º C, sem o Distintivo Básico das Polícias Militares.
Art. 3º Os uniformes distribuídos pela Corporação aos Cabos e Soldados devem conter as respectivas insígnias bordadas ou 
estas devem acompanhar os uniformes para afi xação posterior pelo próprio Militar.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da 
Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Fonte: D.O. 61 de 02/04/2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário