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quinta-feira, 10 de abril de 2014

Pernambuco: projeto na ALEPE concede o direito do policial civil permanecer preso em prisão especial até que a sentença seja transitada e julgada.

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Complementar Nº 1951/2014 (Enviada p/Publicação)

Ementa:
Altera a redação da Lei Complementar nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º O “Capítulo IV” da Lei Complementar nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974,
passa a ter o seguinte título “Capítulo IV Das Penas Disciplinares e da Prisão
Especial”.

Art. 2º O Art. 42 da supra mencionada Lei, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 42 Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o
funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário,
permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a
sentença transite em julgado. Por força desta lei complementar, entende-se
funcionário dos quadros da Policia Civil do Estado de Pernambuco: O delegado de
Polícia, o médico legista, o perito criminal, o escrivão de polícia, o agente
de polícia, o auxiliar de necropsia e o datiloscopista.

§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido a sala
especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente,
sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição
sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre.

§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário
encaminhado, desde logo, a um estabelecimento penal, onde permanecerá em
recinto isolado, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao
mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta,
nas condições previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o ex-policial civil
encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência
isolada dos demais presos, não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como
eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.

§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e
II do art. 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos
demais presos.

§ 5º O dirigente ou responsável pelo órgão prisional, que descumprir o
estabelecido neste artigo, ficará sujeito as penalidades, penais, cíveis e
administrativas, e conforme diplomas legais especificados em lei.”.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa
Definida a existência de uma lei federal, que se reporta ao recolhimento de
Policiais da Polícia Federal e dos Policiais Civis do Distrito Federal e de
outros estados com as mesmas prerrogativas, os servidores cujos integrantes
sejam da carreira policial civil, e quando se fizer necessário a execução de
uma custódia, de qualquer um deles, que esta seja determinada em sala especial,
sob total responsabilidade civil, penal e administrativa do dirigente ou
responsável pelo órgão aonde o agente encontra-se aguardando o trânsito em
julgado da sentença, evitando por conseguinte que aquele que fora indiciado,
fique aprisoado juntamente com os demais detentos, autores materiais e
intelectuais das mais diferentes práticas delituosas.

Em havendo a condenação do agente e o transito em julgado da sentença, este
poderá ser transferido para outro órgão, mas, sempre permanecendo em
dependência isolada dos demais detentos, até o cumprimento final da sentença,
já que é dever do Estado garantir a integridade física das pessoas, ainda que
estejam encarceradas. Esta condição e um direito constitucional de todos.

Cumpre assinalar, que diante das alegações aqui descritas, tornou-se um
imperativo à apresentação do presente Projeto de Lei Complementar, definindo
assim os mesmos direitos e garantias para todos os integrantes do quadro da
Polícia Civil do Estado de Pernambuco, em consonância com os parâmetros de
nossa legislação penal e consequentemente com os ditames legislativo e os
princípios da isonomia e da legalidade.

Logo se deduz, que tal legalidade representa a garantia individual de qualquer
servidor da polícia civil do Estado de Pernambuco, que venha a ser detido,
observando-se assim todos princípios que possam na prática serem analisados com
total isenção, tais como: legalidade, isonomia, personalização da pena (em
havendo condenação), jurisdicionalidade, reeducação do apenado, devido processo
legal, ampla defesa e o contraditório.

O artigo 144, da Constituição Federal, expressa que a segurança pública é dever
do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia
ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de
bombeiros militares.

As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, são
incumbidas, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária
e na apuração de infrações penais, e da autoria destas.

Logicamente, entende-se que, levando-se em consideração as funções da Polícia
Federal e da Polícia Civil, nada mais justo e oportuno do que o presente
Projeto de Lei Complementar, o qual visa tão somente dispensar aos integrantes
da Polícia Civil, no âmbito do Estado de Pernambuco, as mesmas prerrogativas
dispensadas aos integrantes da Polícia Federal e aos Policiais Civis do
Distrito Federal e outros Estado, por força da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro
de 1965.

Diante de todas as alegações aqui apresentadas, esperamos que o presente
Projeto de Lei Complementar, possa ser apreciado e aprovado pelos Ilustres
integrantes deste Parlamento Estadual.
Sala das Reuniões, em 26 de março de 2014.
Antônio Moraes
Deputado

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